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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001457-73.2025.8.21.0089/RSRELATOR: CELSO ROBERTO MERNAK FIALHO FAGUNDES
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DA FONTOURA PORTO
ADVOGADO(A): ANGELO JORGE BECKEL SAVI (OAB RS023193)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 15/09/2026 - Remetidos os Autos ao JEE de Origem
2026-08-24 · TJRS
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001457-73.2025.8.21.0089/RS
TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis
RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DA FONTOURA PORTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ANGELO JORGE BECKEL SAVI (OAB RS023193)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. AQUISIÇÃO ONEROSA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ISENÇÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que declarou a inexistência de obrigação tributária relativa ao ITCMD sobre a extinção de usufruto vitalício, adquirido por meio oneroso, sobre imóveis situados na Comarca de Candelária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do usufruto vitalício, adquirido originalmente por negócio oneroso, constitui fato gerador do ITCMD; (ii) se a isenção prevista no art. 7º, VI, "a", da Lei Estadual nº 8.821/89 é aplicável quando o imposto recolhido na transmissão da nua-propriedade foi o ITBI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A extinção do usufruto vitalício adquirido por negócio oneroso não constitui fato gerador do ITCMD, pois não há transmissão gratuita de patrimônio, mas apenas consolidação da propriedade plena.
2. A isenção do art. 7º, VI, "a", da Lei Estadual nº 8.821/89 é aplicável, pois o imposto devido na transmissão da nua-propriedade foi o ITBI, já recolhido, evitando-se a dupla tributação.
3. A interpretação literal do dispositivo legal, como pretendida pelo Estado, conduziria a uma tributação em cascata, sem amparo constitucional, e tornaria a norma de isenção inócua para aquisições onerosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A extinção de usufruto adquirido por negócio oneroso não configura fato gerador do ITCMD, e a isenção aplica-se quando o imposto devido na transmissão da nua-propriedade foi o ITBI.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; Lei Estadual nº 8.821/89, arts. 4º, II, "b", e 7º, VI, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50336144320238210001, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 20-06-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 52558081920248210001, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 25-09-2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.