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5001457-36.2025.8.21.0166

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5001457-36.2025.8.21.0166/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito APELANTE: GUSTAVO FRANCISCO OLIVEIRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679) APELANTE: ROGERIO JAIR GULLICH (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679) APELADO: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S/A (RÉU) ADVOGADO(A): CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA (OAB PR089959) ADVOGADO(A): BERNARDO STROBEL GUIMARÃES (OAB PR032838) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de acordo celebrado entre as partes GUSTAVO FRANCISCO OLIVEIRA COSTA, ROGERIO JAIR GULLICH e CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S/A relativo à indenização por acidente de trânsito. Por meio do referido acordo, com a retificação posterior, as partes convencionam, em suma: "As partes, objetivando pôr fim ao litígio, sem estabelecer qualquer assunção de culpa e/ou responsabilidade, por mera liberalidade, resolvem compor na lide, motivo pela qual ajustam que as REQUERIDAS pagarão aos REQUERENTES o valor total de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) – sendo R$ 11.000,00 (onze mil reais) referentes à condenação principal e R$ 800,00 (oitocentos reais) relativos aos honorários sucumbenciais – mediante transferência bancária, na conta de titularidade do escritório do procurador dos REQUERENTES, PINHEIRO & PINHEIRO ADVOGADOS, conforme os seguintes dados bancários: Banco Sicredi, Agência 0101, Conta Corrente 64568-1, CNPJ n° 30.197.825/0001-09." Também são convencionadas as demais regras acessórias para o fiel cumprimento do acordo. Postulam sua homologação. Decido. Impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Dessa forma, constituo o acordo, com sua retificação, em título executivo judicial, que poderá ser objeto de cumprimento de sentença em caso de descumprimento. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, conforme artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do mesmo diploma. Com o trânsito em julgado, baixe-se.

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