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5001456-90.2026.4.04.7031

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001456-90.2026.4.04.7031/PR AUTOR: LUIZ HENRIQUE PEREIRA BRITO ADVOGADO(A): SHARLIZA KATHARY MOREIRA CASTRO (OAB PR051310) DESPACHO/DECISÃO 1. Da assistência judiciária gratuita 1.1. Considerando os documentos anexados aos autos, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora. Anote-se. 2. Dos períodos especiais 2.1. Dentre os pedidos elaborados na inicial, a parte autora pretende o reconhecimento de que laborou em condições especiais em determinado(s) período(s). O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe à parte autora, conforme art. 373, inciso I, do CPC, cabendo a ela demonstrar que adotou todas as medidas a seu alcance para obtê-la. Nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, emitido com base em laudo técnico. A verificação de eventuais incorreções ou omissões no preenchimento do PPP deve ser realizada primeiramente cotejando-o com a avaliação ambiental registrada nos laudos da empresa. Sendo assim, com relação aos períodos especiais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 139, VI, do CPC), caso ainda não conste nos autos, produzir ou complementar a prova de acordo com os seguintes parâmetros: I) Deverá apresentar formulário (PPP) que contemple a integralidade do(s) período(s) que pretende ver reconhecido(s) como especial, atentando-se para que a data de emissão não seja anterior ao término do período. II) Deverá apresentar todos os laudos técnicos que deram base ao preenchimento dos PPPs. Se não possuir avaliação ambiental para todos os períodos OU para a função especificamente desempenhada, deverá apresentar os laudos que mais se assemelhem ao ambiente de trabalho no qual o segurado realizou as atividades, preferencialmente elaborados em momentos mais próximos dos intervalos laborados, informando e especificando as alterações significativas ocorridas no ambiente que possam ter gerado modificação das condições de trabalho No caso de registro de exposição a ruído acima do limite de tolerância, os laudos apresentados deverão conter os respectivos trechos que informam a metodologia (técnica utilizada) na medição do ruído. Havendo registro de exposição a agentes químicos, deverá ser apresentado o laudo ou seu trecho que contenha a identificação e avaliação de tais agentes (quantitativa e qualitativa) ou, caso não possua, a empresa deverá especificar a composição química e/ou o princípio ativo dos produtos utilizados pela parte autora. Fica esclarecido que é obrigação da empresa, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 284 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28/03/2022, apresentar a documentação solicitada. A parte autora poderá apresentar cópia do presente despacho às ex-empregadoras, a fim de exigir o cumprimento dessa obrigação. III) Caso enfrente dificuldade intransponível na obtenção dos documentos acima, estando a empregadora em funcionamento, a ausência de cumprimento da obrigação patronal de fornecimento de informações de condições ambientais de trabalho deverá ser resolvida na Justiça do Trabalho, que é o foro próprio. O ingresso de ação judicial para reconhecimento de atividade especial com pedido de produção de prova pericial não é o meio adequado para suprir a omissão do empregador. O entendimento que vem sendo assentado é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho decidir sobre questões referentes à obrigação patronal de fornecimento de informações de condições ambientais de trabalho ao empregado (TRSC, RI 5010746-09.2023.4.04.7202, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 11/09/2024). A jurisprudência do STJ se orienta pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações movidas por empregados e ex-empregados, com o objetivo de obter documentos relativos à avaliação ambiental: Trata-se de conflito de competência instaurado entre a Vara do Trabalho de Atibaia/SP, como suscitante, e o Juizado Especial Federal de Bragança Paulista/SP, o suscitado, nos autos de ação movida por empregado contra seu ex-empregador, para fins de obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário. A ação foi originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência, por entender tratar-se de ação de produção de prova para ser utilizada em ação previdenciária perante a Justiça Federal. O Magistrado da Subseção, por disso discordar, suscitou o presente incidente processual. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte se orienta pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações movidas por empregados e ex-empregados, com o objetivo de obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse exato sentido: CC n. 205.473, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 25/6/2024; CC n. 195.303, Ministro Humberto Martins, DJe de 8/3/2024; CC n. 202.035, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/2/2024; CC n. 200.375, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/12/2023. No caso dos autos, a ação subjacente tem como partes ex-empregado e ex-empregador, movida com o objetivo de obtenção do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de forma a atrair a competência da Justiça do Trabalho. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a Vara do Trabalho de Atibaia/SP, ora suscitante. (STJ, CC 207055, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 06/08/2024). Assim, requerendo a parte a análise de período(s) de atividade(s) especial(ais), deverá anexar aos autos os documentos indispensáveis à apreciação do(s) pedido(s), conforme acima delineado. IV) Caso a empresa já tenha encerrado suas atividades (inativa), no mesmo prazo a parte autora deverá produzir PROVA INDIRETA: a) comprovar documentalmente tal fato (ex: cadastro que indique situação do CNPJ ou SINTEGRA/PR; declaração assinada por representante legal da empresa informando inexistência de laudo, mesmo que extemporâneo); b) apresentar início de prova documental acerca da atividade realizada; c) indicar estabelecimento que entenda similar ao seu ex-empregador, informando e demonstrando as razões pelas quais há tal semelhança; d) apresentar os laudos dos estabelecimentos indicados, que tenha avaliado setor e cargo/função análogos àquele que tenha exercido suas atividades; e) apresentar declarações de pessoas, tais como ex-colegas de trabalho, o proprietário do estabelecimento na época, pessoas com as quais a parte autora mantinha relações comerciais em decorrência das atividades exercidas (clientes, tomadores de serviço, colaboradores, etc), que informem quais as atividades efetivamente realizadas pelo(a) autor(a) e quais as características do ambiente de trabalho, inclusive para demonstrar a similaridade com o paradigma indicado. Os declarantes deverão: - estar identificados através de cópia de documento pessoal; - esclarecer como chegaram ao conhecimento dos fatos declarados, se possível comprovando através de documento. Exemplificativamente, se trabalharam junto com autor, deverão apresentar cópia de CTPS que comprovem vínculo com mesmo empregador e no mesmo período que o autor; se proprietário do estabelecimento, apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre tal titularidade; se mantinham relações comerciais, apresentar notas ou outros registros que demonstre a prestação de serviço etc. - descrever quais eram as atividades realizadas pelo autor nos períodos em questão, com indicação da jornada de trabalho, dos períodos de descanso, das atividades inerentes ao exercício da função e de eventual intermitência no desempenho das atividades; quais máquinas/equipamentos ele utilizava; qual era a atividade explorada pelos empregadores e quais serviços prestava; quem eram os clientes ou tomadores de serviço; setor em que as funções eram desempenhadas pelo(a) autor(a) e pelo(a) ex-colega; bem como quais eram as características gerais do ambiente de trabalho (exemplo, quais e quantas máquinas/equipamentos havia no setor; quais veículos eram utilizados) e os agentes nocivos a que permanecia exposto, não havendo necessidade de apresentação de informações técnicas; uso de equipamentos de proteção individual; (vi) demais informações indispensáveis à aferição da especialidade das atividades desenvolvidas. Caso entenda necessário, a parte autora poderá complementar a prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através de gravação de vídeo (uso de câmera de celular ou computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: - Deverão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor); - Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; - deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as perguntas acima delineadas, referentes às declarações escritas; - Na gravação também deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações; - Os declarantes autorizam o uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial. - Por fim, destaque-se a novidade do e-proc que permite que as gravações em arquivo audiovisual sejam juntadas diretamente aos autos pela parte autora. V) No caso de período anterior à 28/04/1995, que possa ser enquadrado como especial por categoria profissional (lista de profissões), caso o cargo anotado em CTPS seja insuficiente para o reconhecimento da especialidade (ex. não informa profissão expressamente prevista nas listas, mas equiparável), admitir-se-á declarações emitidas na forma acima como prova do efetivo desempenho da atividade. 2.2 Observados todos os parâmetros acima, caso ainda pretenda a produção de alguma outra prova, a parte autora deverá especificar de forma clara e objetiva: a) O período objeto da prova; b) Qual a prova pretendida; c) O que pretende demonstrar com a produção dessa prova. 2.3. Para a análise de período(s) de atividade(s) especial(ais), deverá, anexar nos autos cópia e/ou especificar o evento e arquivos, se já anexados ao processo, dos Laudos Técnico(s), PPP(s), formulário(s), dentre outros documentos, para cada lapso requerido, que sirvam para apreciação do(s) pedido(s) e indiquem exposição aos fatores de risco, no PAINEL PREVIDENCIÁRIO. 3. Havendo pretensão de reconhecimento e cômputo de períodos de recolhimentos (contribuinte individual, facultativo, MEI, etc.) e/ou de vínculo empregatício, deverá a parte requerente delimitar, com base na contagem administrativa, eventuais intervalos que não foram computados administrativamente, com o devido preenchimento do PAINEL PREVIDENCIÁRIO de provas no que couber. 4. Após, com o cumprimento adequado, o processo será concluso para análise da necessidade de realização de audiência, da possibilidade de conciliação das partes e também da adoção de outras diligências que se fizerem necessárias à instrução do processo. 5. Não cumprido adequadamente e no prazo determinado, o processo será concluso para sentença de extinção. 6. Intimações e providências 6.1. Intime-se a parte autora para que apresente os documentos requeridos, nos termos acima. Prazo: 30 (trinta) dias. Fica a parte autora desde logo advertida de que, sobrevindo pedido de dilação de prazo, este fluirá, independentemente de nova intimação, a partir da data do protocolo da respectiva petição. Por conseguinte, este Juízo, ao apreciar o requerimento, considerará o lapso temporal decorrido entre o protocolo e a prolação da decisão como prazo efetivamente usufruído, servindo tal interregno de parâmetro fundamental para a verificação da pertinência da dilação pleiteada, em observância ao dever de cooperação e ao princípio da razoável duração do processo (Art. 6º e 139, II, do CPC). 6.2. Cumpridas as providências, cite-se o INSS. 6.3. Em caso de apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.

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