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TJMG · 3º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo RECURSO Nº: 5001456-68.2026.8.13.0512 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: VANDERLEY ROBERTO MACHADO SANTOS CPF: 001.053.466-08 RECORRIDO(A): NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A CPF: 23.698.063/0001-69 DESPACHO Vistos. No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art. 30. Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso". Essa também é a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade.” Nesse sentido é a jurisprudência do Conselho da Magistratura do TJMG: CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. Na sistemática do procedimento especialíssimo da Lei 9.099/95, o juízo de admissibilidade do recurso inominado compete exclusivamente à Turma Recursal, não se sujeitando ao duplo grau de prelibação. Inteligência do art. 30 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais. (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.19.037407-4/000, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 04/11/2019, publicação da sumula em 08/11/2019). Em outros termos, cabe ao Relator a análise do requerimento de gratuidade em fase recursal, sendo este o caso dos autos, pois tratando de feito de competência do Juizado Especial Cível, cujo acesso, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a pretensão ao benefício somente deve ser apresentada quando da interposição de recurso. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 98 do NCPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o artigo 99, § 3º, do NCPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na casuística, considerando a natureza da causa e o fato de a requerente estar assistido(a) por advogado(as) particular(es), para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, em razão da possibilidade de parcelamento das custas e isenção de atos (NCPC, 98, §§ 4º e 5º), intime(m)-se o(a/s) Recorrente(s) para, em 05 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça: [a] recolher o valor devido das custas e despesas processuais; [b] informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de prestações; ou, [c] informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, juntando aos autos comprovante de renda atualizado, além da última declaração do IR da requerente e do cônjuge, certidão imobiliária e extrato do órgão de trânsito. Destaco que a não apresentação dos documentos solicitados poderá acarretar no indeferimento da gratuidade judiciária. P.I.C. Curvelo, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juíza Relatora Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000
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