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TJMG · Vara Única da Comarca de Turmalina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001456-32.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade, Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: CRISTINY SAMIRA MARTINS SILVA CPF: 546.021.558-71 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 10629962300) em face da sentença prolatada nos autos, alegando a ocorrência de erro material no tocante à concessão de tutela de urgência para implantação do benefício, haja vista tratar-se de benefício temporário já integralmente vencido. A parte autora, instada a se manifestar, concordou expressamente com a existência do erro material apontado (ID 10650378627). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes acolhimento. De fato, considerando que o benefício de salário-maternidade postulado compreende apenas parcelas pretéritas, revela-se incabível a determinação de implantação em sede de tutela de urgência para pagamento administrativo continuado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, determinando a exclusão do trecho da sentença que concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação administrativa do benefício sob pena de multa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Ato contínuo, considerando a petição apresentada pelo INSS e o documento anexo informando o cumprimento da obrigação (ID 10664995064), intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do referido petitório, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte autora manifeste sua anuência ao cumprimento do julgado, remetam-se os autos à serventia para que certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Lado outro, caso a parte instaure o incidente de cumprimento de sentença, determino à serventia que proceda à retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença. Efetivada a alteração da classe, adotem-se as providências necessárias ao encaminhamento dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
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