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5001455-91.2023.8.24.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3284213/SC (2026/0223968-9) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:ANDREIA FRANCESCATTO MARCONDES ADVOGADO:RUDINEI JOSE LUIZETTO - SC061922 AGRAVANTE:AUDETE FRANCESCATTO MOZER ADVOGADO:LUCAS FERENC - SC049416 AGRAVANTE:JANICE ZOPELLARO ADVOGADOS:JAIR ANTONIO FRITZEN - SC037863 JAIR PEREIRA - SC033011 RUTHNEA BERNADETE FERNANDES FRITZEN - SC063795 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU:ELKIAER MARCONDES CORRÉU:EVERTON PENTEADO DOS SANTOS CORRÉU:ISRAEL PADILHA ALBUQUERQUE CORRÉU:ALVARI DO CARMO LUCIAN CORRÉU:RUAN MICHEL FRIGOTTO CORRÉU:JEFERSON CARLOS LOPES DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUDETE FRANCESCATTO MOZER contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5001455-91.2023.8.24.0024/SC. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.524/1.525). É o relatório. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; 2) incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 3) incidência da Súmula 83/STJ quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância para afastar a condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003; 4) incidência da Súmula 284/STF quanto à fixação de regime prisional aberto ou semiaberto; e 5) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de divergência jurisprudencial. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, os referidos fundamentos. No tocante à Súmula 7/STJ, a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório e que os fatos reconhecidos no acórdão permitiriam apenas revaloração jurídica, sem indicar trechos específicos ou as folhas do acórdão recorrido onde tais fatos teriam sido fixados como incontroversos. Quanto à Súmula n. 83/STJ em relação ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, a agravante cingiu-se a argumentar que o acórdão teria divergido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas não demonstra a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão nem a existência de orientação atual diversa, limitando-se a citar entendimento genérico sem cotejo analítico com o caso concreto Relativamente ao citado verbete sumular, em relação ao pedido de aplicação do princípio da insignificância para a posse de munição, a agravante sequer apresentou precedentes que reputa favoráveis à sua tese, bem como não não enfrentou concretamente os precedentes utilizados na origem. Assim, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Em relação à suposta violação do artigo 33, § 2º, a, da Lei n. 11.343/2006, além de não existir alínea “a” no referido preceito da Lei de Drogas, o dispositivo está relacionado a regime prisional, de modo que não ostenta comando normativo para respaldar a tese defensiva e reformar o acórdão atacado. Logo, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o dispositivo indicado, nesse tópico, não ampara a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025. Por fim, relativamente ao quinto fundamento – Súmula 284/STF no dissídio jurisprudencial, verifica-se que a defesa da agravante não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados ou objetos de interpretação divergente, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula em questão. Ora, o recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019 - grifo nosso). Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.764.076/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no AREsp 2.800.190/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 27/5/2025. Sublinho, nesse particular, que a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia. A propósito: AgRg no AREsp 2.721.120/GO, Ministro Messof Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/5/2025. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3284213/SC (2026/0223968-9) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:ANDREIA FRANCESCATTO MARCONDES ADVOGADO:RUDINEI JOSE LUIZETTO - SC061922 AGRAVANTE:AUDETE FRANCESCATTO MOZER ADVOGADO:LUCAS FERENC - SC049416 AGRAVANTE:JANICE ZOPELLARO ADVOGADOS:JAIR ANTONIO FRITZEN - SC037863 JAIR PEREIRA - SC033011 RUTHNEA BERNADETE FERNANDES FRITZEN - SC063795 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU:ELKIAER MARCONDES CORRÉU:EVERTON PENTEADO DOS SANTOS CORRÉU:ISRAEL PADILHA ALBUQUERQUE CORRÉU:ALVARI DO CARMO LUCIAN CORRÉU:RUAN MICHEL FRIGOTTO CORRÉU:JEFERSON CARLOS LOPES DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANICE ZOPELLARO contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5001455-91.2023.8.24.0024/SC. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.524/1.530). É o relatório. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação do art. 25 da Lei n. 12.850/2013; 2) incidência da Súmula 284/STF quanto às alegadas violações dos arts. 59 e 29 do Código Penal e do art. 158-A do Código de Processo Penal; e 3) incidência da Súmula 284/STF quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea “c” do art. 105 da Constituição Federal), por ausência de indicação precisa dos dispositivos federais objetos de divergência. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, os referidos fundamentos. No tocante à Súmula 7/STJ, a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório e que os fatos reconhecidos no acórdão permitiriam apenas revaloração jurídica, sem indicar trechos específicos ou as folhas do acórdão recorrido onde tais fatos teriam sido fixados como incontroversos. Quanto à incidência da Súmula 284/STF, em relação à suposta violação do art. 59 do Código Penal e do art. 158-A do Código de Processo Penal, a parte agravante apenas suscitou genericamente a ofensa desses preceitos, mas não demonstrou, no arrazoado, de que forma o acórdão atacado violou cada um deles, de modo que, em relação a esses dispositivos, incide o óbice da Súmula 284/STF. Relativamente ao terceiro fundamento – Súmula 284/STF no dissídio jurisprudencial, verifica-se que a defesa do agravante não indicou os dispositivos de lei federal objetos de interpretação divergente, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula em questão. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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