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5001455-70.2026.8.21.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 8º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001455-70.2026.8.21.4001/RS EXEQUENTE: FABRICIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAICON SOARES BARBOSA (OAB RS120291) EXECUTADO: HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A): AMANDA DE OLIVEIRA CAMPOS FIGUEIREDO (OAB SP529344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora on line dos ativos financeiros eventualmente existentes em favor das partes executadas pelo sistema Sisbajud, exceto conta-salário. Conforme relatórios juntados aos autos, restaram bloqueados ativos financeiros no valor de R$ R$ 17.048,25 através do Sistema Sisbajud. De acordo com o art. 839 e 854 do CPC, converto prontamente por este despacho os valores bloqueados em penhora, com transferência dos valores ao depósito judicial. Na forma do 841, parágrafo primeiro (intimação do devedor através de seus advogados) e parágrafo segundo (intimação pessoal do devedor quando não houver advogado constituído), do Código de Processo Civil, intime-se o devedor da penhora. Tratando-se da primeira penhora nos autos, ainda que de valor parcial do débito, caberá ao executado, querendo, oferecer, no prazo de 15 dias, embargos na forma do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão (Enunciado 142 do FONAJE). Tratando-se de penhora subsequente à primeira penhora dos autos, descabe a interposição de novos embargos, cabendo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, manifestação exclusiva sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou sobre indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em eventual inércia, poderá ser deferido o levantamento pela Parte Exequente. Indefiro, por ora, a expedição de alvará em favor da parte exequente considerando que a concordância da petição do evento 32 não diz respeito aos valores ora penhorados (evento 68).

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