Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001454-84.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WASHINGTON DE OLIVEIRA CPF: 032.202.186-36 e outros RÉU: MRS LOGISTICA S/A CPF: 01.417.222/0001-77 SENTENÇA I – RELATÓRIO WASHINGTON DE OLIVEIRA e LUCAS MARCOS DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação contra MRS LOGÍSTICA S.A., todos qualificados nos autos, objetivando indenização por danos morais. Alegam, em síntese, quanto aos fatos, que no dia 25 de julho de 2015, por volta das 00h30min, seu genitor, Sr. Mauro de Oliveira, ao atravessar a linha férrea no Bairro Barbosa Lage, em Juiz de Fora/MG, foi atropelado por uma composição da ré, vindo a óbito no local. Sustentam a responsabilidade objetiva da concessionária, aduzindo que o local era desprovido de passarelas, cancelas ou medidas de segurança eficazes. Ao final, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, “no valor a ser estipulado pelo prudente arbítrio de V. Exa, o qual se estima em trezentos salários-mínimos para cada um dos Requerentes”. Juntaram documentação necessária ao ajuizamento do feito. Citada, a parte ré apresentou ofertou DEFESA (Contestação – ID 13848319), arguindo a denunciação da lide à seguradora HDI Global Seguros S.A. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, afirmando que o acidente ocorreu por imprudência do pedestre, que ignorou a sinalização ativa (cancelas automáticas e sinais sonoros) e a preferência de passagem do trem. Ressaltou que a composição trafegava em velocidade compatível. Juntou documentos pertinentes à defesa técnica. Impugnação à contestação (ID 15254808). Denunciação da lide deferida em decisão de ID 35816872. Citada (ID 7260268018), a litisdenunciada contestou o feito (ID 8087663278), arguindo a improcedência da lide secundária em razão de a franquia contratual (R$ 1.000.000,00) ser superior ao valor da causa. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal da parte ré e prova testemunhal (ID 9580267541). Por outro lado, a parte ré requereu a produção de prova pericial, documental suplementar e prova testemunhal (ID 9585234070). A parte denunciada (ID 9586703523), por sua vez, acompanhou a parte ré em provas. Decisão saneadora (ID 9729608581) e decisão que revogou a prova pericial e designou AIJ (ID 10314636663). Realizada AIJ, conforme termo de audiência em ID 10580889043 e gravação disponibilizada em ID 10581694196. Alegações finais em ID 10588615959 pela parte autora, em ID 10588505403 pela parte ré e em ID 10585549768 pela parte denunciada. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES No tocante à denunciação da lide, esta foi regularmente processada e aceita pela seguradora HDI Global Seguros S.A.. A discussão sobre o valor da franquia e a extensão da responsabilidade da seguradora será analisada conjuntamente com o mérito, ressaltando que a eficácia da lide secundária depende do reconhecimento da responsabilidade da ré principal. MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar. O cerne da presente lide cinge-se em apurar eventual responsabilidade da parte ré em relação ao acidente narrado na peça inicial. NO PLANO DOS FATOS Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Observo que, em respeito ao contraditório e cânones processuais, foi oportunizada às partes momento para a produção das provas aptas a comprovar os fatos e o direito por elas alegados, cabendo a cada parte desincumbir-se de seu ônus, sob o risco de não ter reconhecido o pretenso direito alegado, pois, em Direito, como cediço, alegado, e não provado, é o mesmo que não alegado. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas documental e oral: a) a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente; b) a inexistência de danos morais indenizáveis. Portanto, no plano fático, ante o arcabouço robusto lastreado na prova documental e oral, tenho a convicção de que restou demonstrado que o acidente que ceifou a vida de Mauro de Oliveira, genitor dos autores, ocorreu sobre a linha férrea pertencente à parte ré. No entanto, dos autos não se verifica a existência de prova cabal, clara e evidente que demonstre negligência da parte ré que impute a ela a responsabilidade pela ocorrência do acidente. O Boletim de Ocorrência (ID 5559261) registra que o Sr. Mauro de Oliveira "atravessou na passagem de nível (...) sem os devidos cuidados", tornando impossível ao maquinista evitar o choque. As fotos acostadas pela parte ré (ID 13848319, pp. 4 – 7) comprovam que no local do acidente há sistemas de sinalização ativa e passiva, incluindo campainhas, focos luminosos vermelhos intermitentes e barreiras basculantes (cancelas) de acionamento automático. A prova testemunhal confirmou a existência e o funcionamento desses dispositivos. A testemunha Sr Antonio de Oliveira afirmou que na passagem "havia a cancela automática, o sinal sonoro e (...) um vigia" (minuto 04:29 a 05:05 e minuto 08:00 a 08:36 – ID 10581694196). A testemunha Sr Carlos Eduardo de Paula, ao ser perguntado sobre quais sinalizações haviam na época, respondeu que “tinha uma cancela, aquele luminoso que fica piscando, não me lembro se tinha aquele sininho que aciona quando a composição vai passando” (minuto 13:40 a 13:57 – ID 10581694196) e que é possível perceber a aproximação da locomotiva pelos sinais, tremor no chão e sinais luminosos e sonoros (minuto 17:07 a 17:18 – ID 10581694196). Dessa forma, apesar de a parte ré possuir responsabilidade objetiva para com o serviço que presta, fazendo-o por concessão pública, tal responsabilidade não é absoluta. Desse modo, constata-se que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não procedeu com a devida diligência, expondo sua própria vida em risco. Sendo assim, não é possível aferir o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva da parte ré para com o evento danoso. Ou seja, para que haja responsabilidade civil, deve ser comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Diante disso, não se verifica dos autos o cometimento de ato ilícito pela parte ré, o que resulta no não acolhimento dos pedidos autorais. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes, em cotejo com as provas dos autos. NO PLANO DO DIREITO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ Inicialmente, cumpre destacar que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). Ademais, a conduta da parte ré, por ser uma concessionária de serviço público responde objetivamente, em conformidade com o art. 37, §6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Conforme exposto no plano dos fatos, não há nos autos prova determinante de conduta ilícita pratica pela parte ré, haja vista a quebra do nexo de causalidade necessária para que seja afigurada a responsabilização civil. Ademais, a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente afasta a responsabilidade da parte ré, especificamente nesse caso. Com efeito, tem-se que, no caso específico destes autos, não se há de falar em responsabilidade objetiva, haja vista que restou apurada a ausência de provas tanto de vício ou ilicitude da prática da parte ré, quanto de dano, restando, pois, impossibilitada a procedência dos pedidos. Em relação ao pleito indenizatório, verifico que este resta prejudicado, na medida em que, ante a sua natureza ressarcitória, punitiva, pedagógica e precaucional, impõe-se a demonstração de ato ilícito ensejador de responsabilização civil. O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência nº 1.461.347/PR, firmou o entendimento de que a responsabilidade da ferrovia é elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima, mesmo que se alegue omissão no dever de cercar a via. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO REPETITIVO N° 1.210.064/SP. 1. Nos termos do entendimento adotado quando do julgamento do REsp n° 1.210.064/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ainda que haja omissão por parte da concessionária de serviço de transporte ferroviário no dever de sinalizar, cercar e fiscalizar o acesso à via, sua responsabilidade civil é afastada no caso de culpa exclusiva da vítima. 2. Em hipótese como a presente, em que a instância ordinária concluiu que a vítima estava deitada em cima dos trilhos, logo após uma curva, de madrugada, em atitude imprevisível para o maquinista, "o agente - aparentemente causador do dano - é mero instrumento para sua ocorrência", configurando-se excludente de responsabilidade da concessionária. 3. Embargos de divergência providos. (STJ. Embargos de divergência em Resp nº 1.461.347 – PR. Data do Julgamento: 13/03/19. Data da publicação: 28/05/19. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti.) Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.TJMG, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I - À luz do art.37, §6º da CR/88, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço de transporte coletivo, sendo prescindível, pois, a aferição da culpa, limitando-se a análise da responsabilidade civil à ocorrência do dano e do nexo causal, afastada apenas se comprovada alguma das excludentes de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. II - A conduta deliberada da vítima de não observar a sinalização e os sinais sonoros em passagem de nível devidamente sinalizada, e sua negativa de retirar-se dos trilhos, depois de alertada pela buzina do trem, não acarreta à ré, concessionária de serviço público, responsabilidade de indenizar, pois configurada a culpa exclusiva da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.362519-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - EMPRESA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PEDESTRE - CIRCULAÇÃO SOBRE LINHA FÉRREA. ATROPELAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre decisão monocrática e recurso, impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade. - A concessionária de serviço público de transporte ferroviário, na hipótese de acidente ocorrido na faixa de domínio da ferrovia, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Federal. - Demonstrada a culpa exclusiva da vítima, incabível a condenação da prestadora do serviço de transporte ferroviário de carga, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais postulados em razão de acidente ao qual esta não deu causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.261847-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) (Grifo nosso) Assim sendo, inexistindo ato ilícito ou nexo causal imputável à parte ré, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais é medida que se impõe. Consequentemente, a lide secundária (denunciação) resta prejudicada ante a ausência de condenação da denunciante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, atento ao disposto no art. 85, § 2 º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Quanto à lide secundária, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide, ante a ausência de condenação da ré principal. Condeno a parte Ré/Denunciante ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, atento ao disposto no art. 85, § 2 º do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. P-se. I-se. C-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO AFG