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5001454-77.2026.8.24.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Itaiópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001454-77.2026.8.24.0032/SC EXEQUENTE: ELIESER OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIANA GAUDENCIO BASCHERA PEREIRA (OAB SC043578) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância da parte executada (evento 9, PET1), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 1, CALC6). 1.1 DETERMINO a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso, em favor do autor, observadas a correção monetária e os juros moratórios na forma dos arts. 22 e 23 da Resolução n. 9/2021 da GP e dos arts. 21 a 25 da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 1.2. Os honorários advocatícios de sucumbência serão objeto de RPV/precatório autônomo, a ser expedida em nome do patrono(a), nos termos do art. 85, § 15, do CPC. 2. Cumpre ressaltar que as partes estão cientes acerca do cálculo que embasará a requisição, sendo desnecessária a remessa à Contadoria Judicial para atualização que será feita pela Fazenda por ocasião do pagamento. 3. Sobrevindo notícia do pagamento, desde já determino a liberação dos valores, mediante a expedição dos alvará(s) judicial(is). É possível a transferência de valores diretamente ao advogado da parte desde que haja instrumento procuratório com cláusula específica, conforme estabelece o art. 105 do CPC. 4. Não são devidos honorários advocatícios, porquanto a Fazenda Pública não apresentou impugnação, inexistindo resistência ao cumprimento da obrigação. 5. Após isso, evidenciado o cumprimento voluntário, determino o arquivamento dos presentes autos.

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