Publicações do processo

5001454-72.2026.8.21.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001454-72.2026.8.21.0093/RS AUTOR: TEREZINHA CAMILO ADVOGADO(A): FABRICIO RIGO (OAB RS124696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Terezinha Camilo contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A autora sustenta que, sem ter contratado ou autorizado, foram averbados em seu benefício previdenciário dois contratos de cartão de crédito consignado junto à instituição requerida: o contrato n.º 0058777800 (RMC) e o contrato n.º 0058777513 (RCC). Afirma que jamais recebeu qualquer cartão de crédito emitido pelo banco e que os descontos mensais vêm sendo realizados continuamente desde março de 2023. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Pleiteou, também, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. 1. Defiro a gratuidade judiciária requerida. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, exige-se a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora sustenta que nunca contratou os cartões de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC e que jamais recebeu qualquer cartão emitido pela instituição requerida. No entanto, em juízo de cognição sumária, entendo que tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados no caso em exame. Embora a requerente alegue não ter contratado as operações impugnadas, a mera negativa, desacompanhada de qualquer elemento inicial capaz de gerar dúvida razoável quanto à regularidade das contratações, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito, especialmente diante do extrato constante do evento 1, EXTR13, que aponta a existência das operações vinculadas às rubricas RMC e RCC desde março de 2023. Nesse sentido: Ressalte-se, diante desse cenário, que a controvérsia quanto à efetiva contratação das operações demanda instrução probatória mais aprofundada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar a plausibilidade do direito invocado. Sobre o tema, confiram-se as seguintes ementas de julgados do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. IMPOSSIBILIDADE. É válido o desconto direto da conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário da parte devedora dos valores decorrentes das contratações firmadas, não podendo ser declarada nula por vontade unilateral da contratante, uma vez que não restou comprovado, ao menos neste momento processual, eventual fraude ou nulidade na celebração do contrato. Destarte, em sede de juízo cognitivo sumário, ausentes os requisitos autorizadores das medidas postuladas, previstos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão que indeferiu a liminar pretendida pela autora é a medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51909731120238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-07-2023)(grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a declaração de nulidade das contratações de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), com a condenação das instituições financeiras à repetição do indébito. Liminarmente, requer a suspensão dos descontos consignados e a abstenção de práticas restritivas de crédito. A tutela provisória de urgência foi indeferida, do que recorre o autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC para deferimento da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O que motivaria a suspensão dos descontos e a sustação dos efeitos da mora é a potencial violação ao dever de informação sobre a espécie de contratação disponibilizada ao autor. 4. No caso em análise, o fato de as contratações datarem de 2022 e 2023 afasta não apenas a urgência do caso, como a própria probabilidade do direito, mormente à luz do instrumento contratual já juntado aos autos do processo de origem, no qual consta termo de consentimento com o produto contratado. 5. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência antecipada.NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.(Agravo de Instrumento, Nº 53736714820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 21-03-2025)(grifei). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte requerente. Assim, incumbirá à instituição requerida comprovar a regularidade das operações, mediante apresentação dos respectivos instrumentos contratuais e de todos os elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da parte requerente. 4. Intime(m)-se a respeito da presente decisão. 5. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, sendo facultado às partes conciliarem a qualquer tempo. 6. Cite-se a instituição requerida para, querendo, contestar, no prazo de 15 dias, devendo manifestar-se expressamente acerca de eventual interesse na realização de audiência de conciliação. 7. Com a contestação, à parte autora para réplica, em 15 dias. 8. Em prosseguimento, digam as partes, em 15 dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua necessidade para a solução da controvérsia, sob pena de preclusão. Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar, com o pedido, o rol de testemunhas (sob pena de preclusão), para fins de adequação à pauta, limitado ao disposto no art. 357, § 6º, do CPC1. Desde já, saliento que, em se tratando de discussão que envolva questões disponíveis, eventual silêncio será tido por renúncia à produção de provas, presumindo-se a sua desistência e concordância com o julgamento antecipado da lide. 8.1. Sobrevindo pedido de dilação probatória, voltem conclusos para decisão. 8.2. Caso contrário, voltem os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra. Agendadas a citação e as intimações eletrônicas. 1. art. 357 [...] § 6º.O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.