2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001454-53.2026.4.04.7118/RS REQUERENTE: ELEANDRO ANTONIO DALCIN ADVOGADO(A): FRANCISCO ORTOLAN (OAB RS066445) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora da petição do evento 49, DOC1. 2. A sentença homologou o acordo, com a concordância expressa da parte, tendente a: "REVISAR a RMI do benefício de aposentadoria da parte autora mediante a inclusão do valor mensal do auxílio-acidente (espécie 36 ou 94), para fins de cálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91. " Constou na proposta que: "Obs: o auxílio-acidente somente será computado no período básico de cálculo de aposentadoria quando existir salário de contribuição efetivo decorrente da percepção de remuneração, com a devida incidência de contribuição previdenciária. A razão disso é que o auxílio-acidente é parcela meramente indenizatória e compatível com o exercício de atividades laborativas (diferentemente dos benefícios por incapacidade), porém inacumulável com a aposentadoria (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91)". - Destaquei. 3. O auxílio-acidente integra os salários de contribuição do PBC do benefício previdenciário, nos termos do Art. 31: "Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)". 4. Caso haja nova insurgência da parte, retornem os autos conclusos.