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TJMG · Vara Única da Comarca de São Romão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001454-33.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO COUTINHO CPF: 028.544.296-13 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10672354041 Das prejudiciais e preliminares Da impugnação à assistência judiciária gratuita A parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte autora não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora relativa, essa presunção somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a parte requerida limita-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência, sem indicar circunstância objetiva apta a demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, afasto a preliminar. Da alegada litispendência e litigância de má-fé A parte requerida suscita preliminares de litispendência e litigância de má-fé, ao argumento de que a parte autora ajuizou diversas demandas com pedidos semelhantes em face da instituição financeira, requerendo a extinção do feito e a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil. As preliminares não merecem acolhimento. A configuração da litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A mera existência de outras demandas propostas pela parte autora em face da mesma instituição financeira, sem demonstração da tríplice identidade, não autoriza o reconhecimento da litispendência. Da mesma forma, o ajuizamento de múltiplas ações não configura, por si só, litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil depende da demonstração inequívoca de conduta dolosa ou de utilização abusiva do processo, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Assim, afasto a preliminar. Da prejudicial de prescrição A parte requerida suscita a ocorrência da prescrição, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que a contratação e o primeiro desconto ocorreram em 2021, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2025. A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se, em tese, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em se tratando de descontos periódicos decorrentes de contrato impugnado, a lesão possui natureza continuada, de modo que o prazo prescricional tem início a partir do último desconto realizado, e não da data da contratação ou do primeiro desconto. Assim, a alegação de que a pretensão estaria prescrita em razão da celebração do contrato em 2021 não merece prosperar, porquanto o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto impugnado, circunstância que afasta, neste momento, o reconhecimento da prescrição. Assim, afasto a prejudicial. Das questões processuais pendentes Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10586993961, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte autora, em manifestação de ID n. 10691456837, requereu a produção de prova documental suplementar, consistente na apresentação, pela instituição financeira, do suposto contrato celebrado entre as partes bem como toda documentação relacionada ao respectivo documento. Ademais, requereu, a depender do contrato apresentado, a realização de perícia datiloscópica e/ou perícia técnica digital. A parte ré se manifestou em ID n. 10701007535, informando seu desinteresse na produção de novas provas. Em relação aos pedidos formulados pela parte autora, verifica-se que a instituição financeira requerida já apresentou aos autos o contrato objeto da lide, conforme documento de ID n. 10672347005 (pág. 30). Contudo, verifica-se que tal documento foi formalizado por meio eletrônico em terminal de autoatendimento (TAA). Diante disso, e considerando a necessidade de se apurar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, mostra-se necessária a complementação da instrução probatória, a fim de possibilitar a adequada verificação da regularidade da contratação impugnada. Dessa forma, determino a intimação da instituição financeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos toda a documentação referente à fase pré-contratual e que comprove a regular formalização do contrato (CDC nº 975380335). A ré deverá colacionar a identificação completa do correspondente bancário eventualmente envolvido, registros sistêmicos (logs), eventuais imagens capturadas no terminal de autoatendimento no momento da operação, e demais elementos aptos a demonstrar de forma inequívoca como, quando e onde se deu a efetiva contratação do produto financeiro discutido nos autos. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a documentação eventualmente apresentada, impugnando-a de forma específica e fundamentada, indicando, se for o caso, os elementos que entende insuficientes ou inidôneos para comprovar a regularidade da contratação, bem como requerendo as provas que reputar pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Na hipótese de não serem apresentados os documentos requisitados ou de a documentação acostada mostrar-se insuficiente para elucidação da controvérsia, deverá a parte autora informar, de forma fundamentada, se persiste no interesse pela produção de prova pericial, indicando o objeto da perícia e sua efetiva necessidade, sem prejuízo da análise das consequências processuais decorrentes da eventual não exibição dos documentos pela parte requerida. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
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