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Tribunal
TJSC
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ago/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001454-07.2026.8.24.0023/SC
RÉU: IGOR MORAES DOS SANTOS VUCOVIX JENDIROBA
ADVOGADO(A): FRANCESCA MORAES DOS SANTOS (OAB SC032764)
DESPACHO/DECISÃO
Uma vez que o réu foi citado (evento 17, CERT1) e apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída (evento 23, DEFESA PRÉVIA1), passo à análise da defesa.
Fundamento e decido.
Quanto à preliminar de inépcia da denúncia, entendo que não deve ser acolhida.
Nota-se que os fatos criminosos foram narrados de forma adequada, com indicação das circunstâncias em que o delito teria sido cometido, especificação do lapso temporal e do local, além de mencionar a forma como o crime teria sido concretizado pelo acusado, que, em tese, vendia e trazia consigo 1 (uma) porção de maconha, com massa de 13,4 g (treze gramas e quatro decigramas), além de R$ 267 (duzentos e sessenta e sete reais) em dinheiro.
Nas palavras da denúncia, a guarnição policial realizava rondas pela rua Madre Maria Villac, no bairro Canasvieiras, em Florianópolis, quando percebeu o réu entregando um objeto a outra pessoa, a qual estava em uma motocicleta. Ao notar a aproximação policial, o acusado fugiu, porém foi posteriormente alcançado e abordado. Em busca pessoal, os agentes de segurança pública localizaram o material entorpecente e o valor em dinheiro.
É de se inferir, portanto, que a conduta atribuída ao acusado está devidamente descrita na exordial, haja vista que a Acusação indicou o modus operandi supostamente utilizado pelo réu para a consecução dos crimes.
Dessa forma, uma vez que a exordial descreveu os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias de forma satisfatória, permitindo-se que o acusado tenha plena ciência dos fatos que lhe são opostos e possa exercer o contraditório, não há que se falar em sua inépcia, restando permitida a ampla defesa.
A respeito do tema, mutatis mutandis, já se decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA FUNDAMENTADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO A JUSTIFICAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EVENTUAL VÍCIO, ADEMAIS, SUPERADO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EIVA AFASTADA. 1 Se a denúncia descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, estabelecendo com precisão a autoria delitiva, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, descabido é falar-se em inépcia ou ausência de justa causa. [...] RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5007744-89.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 09-11-2023).
Cabe salientar, ainda, que a descrição das substâncias entorpecentes encontradas com o acusado embaladas individualmente em porção pronta para a venda - no total de 13,4 g (treze gramas e quatro decigramas) de maconha - , aliada ao fato de ter sido visto pelos policiais entregando um objeto a outra pessoa, é incompatível com a posse de entorpecentes para uso pessoal, servindo como indício de que era destinada à mercancia espúria, o que será melhor esclarecido no curso da instrução processual.
Quanto à aludida inserção, na denúncia, de circunstância fática inexistente, entendo que esta não se refere à inépcia da exordial, a qual se relaciona aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Ainda que se abordasse tal ponto como falta de justa causa à persecução penal, entendo que, mesmo assim, não assiste razão à Defesa.
A denúncia veio acompanhada de elementos probatórios que, numa análise perfunctória, demonstram a materialidade delitiva e indicam a autoria do crime, sobretudo no que se refere aos documentos constantes no Inquérito Policial em apenso (autos n. 5000063-06.2025.8.24.0523), como o Boletim de Ocorrência (p. 3-6, evento 1, P_FLAGRANTE5), o Auto de Exibição e Apreensão (p. 9 do evento 1, P_FLAGRANTE5), o Auto de Constatação (evento 2, AUTOCONSTSUBST1), bem como os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência.
Como já exposto, os policiais militares, em seus depoimentos na delegacia, declararam que a estavam em rondas no bairro Canasvieiras, em região conhecida pelo tráfico de drogas e, em certa esquina, visualizaram o acusado entregando algum objeto para outro homem de motocicleta. Ao se aproximarem, a pessoa de motocicleta fugiu, e com o acusado foram encontradas as drogas e um valor em dinheiro. Ademais, os policiais informaram que o réu admitiu, no local dos fatos, que estava comercializando os entorpecentes.
Diante disso, é de se inferir que há prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como indícios de autoria do réu.
Não se olvida o julgamento do RE 635659, do Supremo Tribunal Federal, o qual estabeleceu a presunção de usuário de drogas àquele que, para consumo próprio, adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo até 40 g (quarenta gramas) de cannabis sativa ou 6 (seis) plantas fêmeas. No entanto, nas palavras do próprio julgado, tal presunção é "relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes" (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024).
Desse modo, no caso dos autos, verifica-se que ambos os policiais mencionaram que o réu foi flagrado entregando um objeto suspeito para outra pessoa em local de conhecido e intenso tráfico de drogas. Não bastasse isso, o acusado, além do entorpecente, mantinha consigo quantia em dinheiro em notas miúdas - conforme p. 6 do processo 5000063-06.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE5 -, o que é coerente com o tráfico de drogas. Não há elementos, ao menos neste momento do processo, de que o acusado tão somente mantinha o material para consumo próprio.
Cumpre salientar, ainda, que consta dos autos imagens do réu entregando objetos a uma pessoa de motocicleta (evento 1, VIDEO6 dos autos do inquérito), as quais seriam, conforme mencionado pelos policiais, relacionados aos fatos descritos na exordial. Ainda que a autenticidade das imagens seja questionada pela Defesa - a qual alegou a fragilidade técnica do registro audiovisual -, entendo que, neste momento processual, serve tão somente como indício de autoria, a qual necessita ser submetida ao contraditório. Ademais, maior aprofundamento acerca da sua veracidade somente pode ser feita em juízo de cognição exauriente, e não neste momento.
Cabe reiterar que vigora, ainda, no momento de análise da admissibilidade da denúncia, o princípio do in dubio pro societate; ou seja, basta, para o recebimento da denúncia, a probabilidade de procedência da ação penal.
Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital - qual seja, a mídia que flagrou, em tese, o acusado entregando o suposto material entorpecente a motociclista -, entendo que não merece razão.
Sabe-se que o Código de Processo Penal dispõe no Capítulo II, especificamente no art. 158-A, sobre a cadeia de custódia:
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Assim, "a cadeia de custódia visa a assegurar a idoneidade dos objetos e bens apreendidos, de modo a evitar qualquer tipo de dúvida quanto à sua origem e caminho percorrido durante a investigação criminal e o subsequente processo criminal" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 10. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p. 624).
Apesar das alegações da Defesa, não há indício, neste momento, de que essas provas tenham sido adulteradas, corrompidas ou indevidamente inseridas no processo, de modo que não há motivos para cogitar sua invalidade nesse momento processual. Ademais, os policiais mencionaram a gravação quando de seus depoimentos na delegacia.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317, § 1º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS CONDENADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. REJEIÇÃO. CAPTURAS DE TELA EXTRAÍDAS DO CELULAR DA VÍTIMA. FALTA DE ATA NOTARIAL. IRRELEVÂNCIA. PROVAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS DOCUMENTAIS, TESTEMUNHAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE OS RÉUS E A SECRETARIA MUNICIPAL. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA EVITAR FISCALIZAÇÕES. CONDUTA DOLOSA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ART. 317 DO CP. REJEIÇÃO. RETARDAMENTO DE ATO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA VANTAGEM OU SOLICITAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC n. 574.131, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 25-8-2020). A ausência de ata notarial não invalida, por si só, a prova digital, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como áudios, interceptações telefônicas e depoimentos colhidos em juízo. Não há falar em absolvição, se o conjunto probatório evidencia que os agentes públicos, previamente ajustados, solicitaram vantagem indevida à proprietária de obra para que não praticassem ato de ofício, especialmente se um deles indicou o contato do outro para intermediar a regularização do imóvel mediante pagamento, enquanto ambos se comprometeram a não realizar novas fiscalizações ou autuações. O agente público que, previamente ajustado com outro servidor, solicita vantagem indevida para deixar de realizar nova vistoria e autuação em obra irregular, incorre no crime de corrupção passiva em sua forma majorada, nos termos do art. 317, § 1º, do CP, pois retarda ou se omite na prática de ato de ofício com violação ao dever funcional. (TJSC, Apelação Criminal n. 5002195-02.2021.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 01-07-2025 - grifou-se).
Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa (STJ, AgRg no RHC n. 125.733/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23.11.2021). III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório" (STJ: AgRg no RHC n. 125.142/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 04.08.2020) (TJSC, Apelação Criminal n. 5019915-52.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 23-06-2022).
Diante disso, rejeito a preliminar arguida pela Defesa.
A Defesa, ainda, arguiu a nulidade da confissão informal do acusado, sob o fundamento de que não houve advertência formal acerca do direito ao silêncio, os policiais induziram a sua resposta, houve retratação imediata e o registro, feito pelos policiais, também carece de fragilidade técnica. Por consequência, arguiu a contaminação das provas derivadas.
Em que pesem as alegações defensivas, não se pode olvidar que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", tal como prevê o art. 563 do Código de Processo Penal. O referido dispositivo legal tem aplicação incontestável, inclusive quando se trata de eventual nulidade processual absoluta, como se extrai de diversos excertos dos tribunais superiores.
No caso dos autos, em que pese a admissão informal dos fatos no vídeo constante do processo 5000063-06.2025.8.24.0523/SC, evento 1, VIDEO7, entendo que não ficou esclarecido nos autos o prejuízo para a Defesa. Isso porque o acusado, posteriormente, quando foi interrogado pela Autoridade Policial, retratou-se da confissão anteriormente informada.
Ademais, tal mídia não serviu como elemento informativo para o recebimento da denúncia ou serve para o prosseguimento do feito, já que há outras evidências, independentes, capazes de, por si sós, sustentar a persecução penal, como aqueles apresentados junto ao Auto de Prisão em Flagrante.
Desse modo, neste momento processual, não há elementos suficientes para a decretação da nulidade da confissão, de modo que rejeito tais alegações.
Em relação ao pedido de declaração de nulidade por ausência de laudo pericial definitivo, rejeito-o, uma vez que ainda não se findou a fase de instrução processual, de modo que a perícia ainda pode ser apresentada nos autos.
Quanto às demais alegações defensivas - como o reconhecimento do tráfico em sua modalidade privilegiada - entendo que concernem diretamente ao mérito da ação penal, de modo que demandam a produção de provas. Diante disso, devem ser analisadas somente ao final do processo, após a instrução, já que não há elementos, neste momento, que indiquem a sua procedência.
Diante de todo o exposto, não se fazem presentes, por ora, elementos suficientes para se decretar a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Por fim, quanto ao pedido da Defesa para que seja juntado o arquivo digital original filmado no evento 1, VIDEO6 dos autos do inquérito, com indicação formal de origem, dispositivo utilizado, responsável técnico, data e hora da captação, método de extração e outros documentos que lhe digam respeito, entendo que cabe deferimento. O pedido de perícia será analisado em caso de apresentação do vídeo mencionado.
ANTE O EXPOSTO:
1) Recebo a resposta à acusação e, não havendo, por ora, elementos suficientes para que se decrete a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
2) Designo o dia 22/10/2027, às 14h30, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento e demais atos.
INTIMEM-SE as partes, inclusive para que indiquem, no prazo de 05 dias, os números de telefone para contato das testemunhas, especialmente as que não residem nesta Comarca.
3) OFICIE-SE à Polícia Científica para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o laudo pericial definitivo das drogas, cujo auto de constatação é o de n. 000012/2025, referente ao APF n. 3.25.00045 (processo 5000063-06.2025.8.24.0523/SC, evento 2, AUTOCONSTSUBST1).
4) OFICIE-SE à Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o arquivo digital original filmado no evento 1, VIDEO6 dos autos do inquérito, assim como outros documentos que lhe digam respeito, como a indicação de origem, o dispositivo utilizado, o responsável técnico, a data e a hora da captação e o método de extração.
5) REVOGO as medidas cautelares alternativas fixadas em razão do lapso temporal decorrido e por não subsistirem motivos para prorrogação (processo 5000063-06.2025.8.24.0523/SC, evento 15, TERMOAUD1).
Intimem-se. Notifique-se. Requisite-se.