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5001453-79.2016.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5001453-79.2016.8.21.0015/RS AUTOR: ENIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CHRISTIAN VONTOBEL MILLER (OAB RS054236) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora informa embaraço perante o órgão de trânsito para cumprimento da ordem de transferência do veículo FORD/KA (placas IIW8853, chassi 9BFZZZCDAXB650705 e Renavam 717625478), diante da existência de alienação fiduciária em favor do réu Itaú Unibanco S.A. Requer a intimação da instituição financeira para baixa do gravame e a regularização registral (evento 103, PED LIMINAR_ANT TUTE1). O pedido comporta acolhimento. A sentença transitada em julgado reconheceu a usucapião do veículo em favor do autor e determinou expressamente a transferência da propriedade e a baixa de todos os gravames (evento 88, SENT1). Verifica-se, ainda, que o mandado do evento 97, MAND1 constou com erro material ao fazer menção a cancelamento de penhora, o que motivou a recusa administrativa. Sendo a usucapião modo originário de aquisição da propriedade, cabe retificar o expediente destinado ao DETRAN/RS e intimar o réu Itaú Unibanco S.A. para que proceda à baixa direta da restrição no Sistema Nacional de Gravames (SNG). Ante o exposto: a) expeça-se novo mandado e ofício retificados ao DETRAN/RS e CRVA competente para transferência do veículo em favor de Ênio dos Santos (CPF nº 186.126.280-91), com o cancelamento do registro anterior e do gravame fiduciário, ficando as taxas e tributos pendentes a cargo do adquirente; b) decorrido o prazo sem cumprimento pelo réu, voltem os autos conclusos para fixação de medidas indutivas ou coercitivas. Intimem-se. Dil. legais.

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