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5001453-34.2023.4.02.5112

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001453-34.2023.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA GARCIA ADVOGADO(A): FRANCISCA MENDES RODRIGUES NETA (OAB RJ142177) ADVOGADO(A): ELIZABETH LUCILIA ABREU PEREIRA (OAB SP423849) DESPACHO/DECISÃO Evento 96 - Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a apreciação de pleitos formulados no início da fase de cumprimento de sentença e não expressamente abordados na decisão do evento 93. O exequente requer: (i) a fixação prévia de multa diária (astreintes) para a hipótese de eventual descumprimento da obrigação de fazer; e (ii) a observância do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça na elaboração dos cálculos de liquidação, no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 1) Da fixação prévia de multa diária Quanto ao pedido de cominação de multa diária, não assiste razão à parte exequente neste momento processual. A aplicação de multa diária (astreintes) tem por objetivo coibir a recalcitrância e vencer a obstinação do devedor no cumprimento de tutela específica. No caso em tela, o prazo de 40 (quarenta) dias assinalado à CEAB/DJ na decisão de evento 93 ainda se encontra em curso. Inexistindo descumprimento ou mora da autarquia previdenciária até o presente momento, revela-se prematura a imposição da penalidade. O pleito, contudo, será reapreciado caso transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, indefiro, por ora, o pedido de previsão de multa cominatória, sem prejuízo de nova análise caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo concedido; 2) Da observância do Tema 1.050 do STJ Quanto ao pedido de observância do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça na elaboração dos cálculos de liquidação, verifica-se que a tese estabelece que: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Todavia, em estrita observância ao princípio da não-surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) e ao direito ao contraditório substancial (artigo 7º do Código de Processo Civil), mostra-se prudente oportunizar a prévia manifestação da autarquia previdenciária acerca dessa especificidade antes de um pronunciamento judicial definitivo. Assim, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer. Em seguida, dê-se vista à parte autora, por 05 (cinco) dias. Após, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os pedidos de evento 90 e 96, especificamente quanto à aplicação do Tema 1.050 do STJ frente à natureza revisional desta demanda. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão.

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