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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001453-16.2026.8.21.0149/RS
AUTOR: MAIQUEL GUSTAVO MAEHLER
ADVOGADO(A): NILVIA HESEL DA SILVA (OAB RS073919)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresentou petição no evento 20, PET1, informando o descumprimento da tutela de urgência deferida na decisão do evento 4, DESPADEC1. Argumenta que a parte ré, embora intimada, não promoveu a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito no prazo determinado. Diante disso, requer a aplicação da multa diária fixada e que o juízo oficie diretamente aos órgãos de restrição de crédito para efetivar a baixa da negativação.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifico que a parte ré foi citada por meio de carta com aviso de recebimento (AR), conforme comprovante de entrega juntado no evento 18, AR1, em 12 de agosto de 2026.
No entanto, referida carta de citação e intimação expedida, embora tenha cumprido a finalidade de citar a ré para a ação e intimá-la para a audiência de conciliação, não fez menção expressa à decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 12, CARTA1).
Para que a parte seja compelida a cumprir uma obrigação de fazer, sob pena de multa, é indispensável sua intimação pessoal e inequívoca sobre o conteúdo específico da decisão. A citação para responder ao processo é um ato distinto da intimação para o cumprimento de uma medida de urgência.
Dessa forma, como não há prova de que a ré foi efetivamente intimada do teor da liminar deferida, não é possível, neste momento, reconhecer o descumprimento da medida. Por consequência, afasto, por ora, o pedido de aplicação da multa diária.
Contudo, considerando o tempo transcorrido desde o deferimento da tutela e a necessidade de garantir a efetividade da decisão, determino que a intimação para cumprimento seja realizada de forma imediata.
Por essas razões, determino a intimação imediata da ré, COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA, por meios eletrônicos, nos e-mails cotriba@cotriba.com.br e cobranca@cotriba.com.br, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dê integral cumprimento à decisão do evento 4, DESPADEC1, promovendo a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidência da multa diária já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumpra-se, prioritariamente.
Agendada intimação eletrônica.