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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001453-10.2026.4.04.7105/RS AUTOR: ETSON SELMAR SCHUH ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152) ADVOGADO(A): LUCIA BELLINI (OAB RS093381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo ajuizado sob o rito de Tramitação Ágil, o que ocorre por opção da parte, nos termos da Resolução Conjunta nº 24/2023 do TRF da 4ª Região, que prevê: 2.4. O autor deverá informar qual especialidade atende a patologia causadora da incapacidade, para orientar a produção da prova pericial. 2.4.1. Para especialidade diferente das disponíveis no formulário eletrônico ou para os casos de mais de uma patologia (ou especialidade diferente das disponíveis), deverá ser selecionada a especialidade "médico do trabalho". 2.4.2. O autor deve atentar para a limitação prevista no § 4º do artigo 1º da Lei 13.876/2019, de pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial. - destaquei. Do documento juntado no evento 3, INF1, observo que a parte autora, ao ajuizar a ação, optou pela perícia na especialidade ortopedia. Assim, intime-se-a para, em 10 dias, justificar a opção, tendo em vista a alegação de mais de uma patologia (doenças de cunho ortopédico e vascular). Fica expressamente ciente de que a designação de nova perícia dependerá do adiantamento dos honorários periciais.
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