2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001452-67.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: AILTON APARECIDO PEREIRA CPF: 590.392.486-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AILTON APARECIDO PEREIRA em face de BANCO BMG S.A. (ID 10636914107). O feito foi suspenso por decisão interlocutória (ID 10693871248) em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que tratam da validade, dever de informação e danos morais na contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável. Intimada da referida deliberação, a instituição financeira ré, BANCO BMG S.A., protocolou petição (ID 10719357607) pugnando pelo levantamento do sobrestamento processual mediante aplicação da técnica da distinção (distinguishing). Sustentou, em síntese, que o caso em tela não se amoldaria à afetação repetitiva, ao argumento de que restou comprovada a contratação eletrônica regular e a utilização do cartão de crédito para saques e compras, o que afastaria as teses de vício de consentimento e falha no dever de informação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A distinção processual prevista no artigo 1.037, § 9º e § 10, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração inequívoca de divergência fática ou jurídica substancial entre a matéria versada na lide concreta e a controvérsia afetada ao julgamento por amostragem perante os Tribunais Superiores. Na espécie, o pedido de levantamento do sobrestamento deduzido pelo BANCO BMG S.A. não comporta acolhimento. Contrariamente ao sustentado pelo banco, a causa de pedir da petição inicial (ID 10636914107) e da impugnação à contestação (ID 10674796280) não se resume a uma singela alegação isolada de fraude documental, mas envolve expressamente o debate sobre vício de consentimento, falta de informações sobre o regime rotativo da Reserva de Margem Consignável (RMC), refinanciamentos sucessivos, pedidos de conversão do negócio em empréstimo consignado tradicional e indenização por danos morais. Tais pontos coincidem precisamente com o objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ (parâmetros de validade, dever de informação e efeitos da invalidação) e do Tema Repetitivo nº 1.328 do STJ (configuração de dano moral presumido na invalidação do contrato de cartão de crédito consignado). Veja-se: Tema Repetitivo 1414 Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Tema Repetitivo 1328 Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. A suspensão processual determinada com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do CPC possui abrangência nacional e visa salvaguardar a segurança jurídica e a uniformidade de julgamentos em demandas correlatas. Além disso, é importante ressaltar que o e. TJMG firmou entendimento no sentido de que a suspensão alcança todos os processos que tenham por objeto a discussão acerca de contratos de crédito consignado, inclusive aqueles em que se controverte sobre a própria existência do negócio jurídico. A propósito, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE CONTRATUAL. QUESTÃO DE ORDEM. TEMAS REPETITIVOS STJ Nº 1328 E Nº 1414. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça determina, nos termos do art. 1.037, II, do CPC e do art. 34, VI, do RISTJ, a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as controvérsias submetidas aos Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414. 2. O Tema nº 1328 examina a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. 2. O Tema nº 1414 abrange a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e da abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação, vício de consentimento, prolongamento da dívida e consequências jurídicas da eventual invalidação contratual. 3. O boletim extraordinário do NUGEPNAC esclarece que a suspensão nacional alcança, de forma ampla, as controvérsias relacionadas à validade contratual, nulidade ou anulabilidade, vícios de vontade, erro substancial, termo inicial de prazo extintivo e dano moral presumido em contratos de cartão de crédito consignado. 4. A identidade material entre a controvérsia do recurso e as questões submetidas aos Temas Repetitivos impõe a suspensão do julgamento para assegurar uniformidade jurisprudencial, segurança jurídica e observância do sistema de precedentes qualificados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Questão de ordem acolhida. Julgamento suspenso. Tese de julgamento: 1. A determinação de suspensão nacional prevista no art. 1.037, II, do CPC alcança todos os processos cuja solução dependa de matéria jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. 2. As ações que discutem validade, abusividade, vício de consentimento e dano moral decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável estão abrangidas pelos Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414 do STJ. 3. A suspensão processual, nesses casos, constitui medida de preservação da segurança jurídica e de uniformização da jurisprudência. V.V. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À CONTROVÉRSIA AFETADA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e confirmou tutela de urgência. Em segundo grau, foi suscitada questão de ordem para suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1.414 do STJ alcança processo em que a parte autora sustenta a inexistência de contratação com a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo 1.414 do STJ delimita a controvérsia à aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e às consequências da invalidação contratual. A ampliação da suspensão nacional determinada pelo STJ alcança apenas os processos que versem sobre a mesma questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos. A controvérsia submetida ao Tema 1.414 pressupõe a existência de contratação e a discussão sobre eventual erro substancial do consumidor quanto à natureza do negócio celebrado. A demanda em exame não discute erro substancial (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.150054-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G), Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 12/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026). - Grifei. Assim, evidenciada a identidade material com a matéria afetada, impõe-se a rejeição da distinção deduzida pela parte requerida e a manutenção do sobrestamento do feito. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de distinção (distinguishing) e levantamento de sobrestamento formulado pelo réu, BANCO BMG S.A. (ID 10719357607); b) MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos da decisão anterior (ID 10693871248), com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do CPC e nas decisões de afetação dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, até o pronunciamento definitivo da referida Corte Superior; c) DETERMINO à Secretaria que mantenha os competentes registros de suspensão no sistema eletrônico, aguardando-se o julgamento dos recursos paradigmas. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo