Publicações do processo

5001452-61.2026.8.24.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001452-61.2026.8.24.0015/SC EXEQUENTE: VALDETE SEMENTKOWSKI ADVOGADO(A): ACIR OLISKOWSKI (OAB PR017648) DESPACHO/DECISÃO Verifico que nos autos 5001524-82.2025.8.24.0015 a obrigação de fazer da municipalidade ora executada foi cumprida somente em julho de 2025 (processo 5001524-82.2025.8.24.0015/SC, evento 37, SENT1), não obstante a intimação para realização da avaliação funcional desde 19/09/2023 com prazo de sessenta dias corridos para tanto (evento 35 dos autos 5005761-67.2022.8.24.0015), sendo que os recursos lá interpostos pelas partes não apresentaram efeito suspensivo. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou que "o piso nacional do magistério vem sendo pago corretamente com base na disposição legal atual" (evento 11), matéria que não diz respeito ao pleito inicial de cumprimento de obrigação de pagar referente à multa arbitrada nos autos 5005761-67.2022.8.24.0015. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 537 do Código de Processo Civil: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Na espécie, o descumprimento da ordem judicial para avaliação funcional da servidora pública no prazo de sessenta dias corridos da intimação da sentença prolatada nos autos 5005761-67.2022.8.24.0015 resultou patente, pois, somente com a propositura da demanda autônoma de cumprimento de obrigação de fazer (5001524-82.2025.8.24.0015), a municipalidade executada cumpriu o determinado em julho de 2025. Dessa maneira, consoante entendimento exarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.475.157/SC), para se afigurar a excessividade do valor das astreintes não se deve analisar sob o enfoque do valor global devido decorrente do enorme lapso temporal em que a parte obrigada descumpriu com o comando judicial, mas sim a proporcionalidade e a razoabilidade do montante fixado unitariamente para o seu cumprimento. Extrata-se trecho do voto do e. Ministro Marco Aurélio Belizze (sem grifo no original): "[...] Ocorre, todavia, que esse não é o único e nem o mais eficaz critério a ser adotado no exame dos pedidos de redução do valor fixado a título de astreintes, notadamente em situações semelhantes a dos presentes autos, em que pessoas físicas, jurídicas e grupos econômicos dotados de boa situação econômico/finaceira e,portanto, capazes de pagar a multa fixada, adotam a perversa estratégia de não cumprir a decisão judicial, deixando crescer o valor devido em proporções gigantescas, em relação ao valor que originou a execução, para ao final bater às portas do judiciário postulando a revisão daquela quantia, transferindo ao órgão jurisdicional, até mesmo a este Tribunal Superior, responsabilidade que era sua, sob o fundamento de que o pagamento do montante inviabiliza sua saúde finaceira enriquecimento ilícito do credor, fundamentos principais de tais pedidos de redução. Nesse contexto, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da razoável módica, se comparado o valor em discussão na ação em que foi imposta, eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não seria admitida, sua redução. Em síntese, o deslocamento de exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, para a fase de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na media em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. Nessa linha de raciocínio, valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa dívida crescer aponto de se torna insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e por outro, evita possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico. [...]". No caso dos autos, a executada permaneceu inerte por um longo período, em flagrante descumprimento da ordem judicial, o que revela verdadeiro descaso ao Judiciário. Ora, bastava o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido e multa alguma seria imposta ao ente público executado. No entanto, o valor apontado pela parte exequente de R$ 59.682,00 para as astreintes é excessivo, razão pela qual reduzo o montante para o valor global de R$ 12.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em caso análogo: Registre-se a possibilidade de redução da multa a qualquer tempo, quanto esta se tornar excessiva, sem que isso implique violação à coisa julgada, conforme decisão Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.988-SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/04/2014). De outra parte, resulta incabível a incidência de juros moratórios sobre astreintes, diante do flagrante bis in idem, pois a cominação da sanção pecuniária pelo descumprimento da obrigação de fazer já constitui uma penalidade. Nessa linha: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1. Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no §4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6. Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo" (STJ, REsp 1327199/RJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22/04/2014 - grifou-se). A execução deverá prosseguir com base nos parâmetros estabelecidos nesta decisão. Ante o exposto, reconheço o excesso de execução quanto à multa diária, a qual reduzo para o montante global de R$ 12.000,00 (doze mil reais), já atualizado na presente data, nos termos da fundamentação. Preclusa esta decisão, cumpram-se as demais determinações da decisão inicial. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.