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5001452-55.2019.4.03.6181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001452-55.2019.4.03.6181 RELATOR(A): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: ROBERTO AUGUSTO MARTINEZ FILHO, WILLIAM LIBANIO MINERVINO, SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS, ERONIDES ELISIARIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, SIDNEY OLIVEIRA SANTOS, MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA, LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO, CLAUDIA REGINA NORONHA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM, GUSTAVO HENRIQUE JANNUZZI ANDRIOLLI, ARLINDO JOSE BEZERRA DA SILVA, ETEVALDO PAES DE LIRA, TEOMISTO ELIZIARIO PAES, JHONATHAN HENRIQUE NORONHA ARAUJO, LARISSE DA SILVA ALBUQUERQUE, MILTON LUIZ ANDRIOLLI ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL RIBOLLA MOTA - SP363442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MYLENNA PIRES MARTINS - SP308781-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP344263-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS VILLELA RAMOS - SP443599-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLON CRISTHIAN CHIQUITI - PR94414-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA KREFTA DE ALBUQUERQUE - PR117307 ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON ALVES FERREIRA - SP432626-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO DIAS TICAMI - SP302617-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DENYS RICARDO RODRIGUES - SP141720-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUSINAURO BATISTA DO NASCIMENTO - SP211811-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001452-55.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: ROBERTO AUGUSTO MARTINEZ FILHO, WILLIAM LIBANIO MINERVINO, SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS, ERONIDES ELISIARIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, SIDNEY OLIVEIRA SANTOS, MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA, LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO, CLAUDIA REGINA NORONHA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM, GUSTAVO HENRIQUE JANNUZZI ANDRIOLLI, ARLINDO JOSE BEZERRA DA SILVA, ETEVALDO PAES DE LIRA, TEOMISTO ELIZIARIO PAES, JHONATHAN HENRIQUE NORONHA ARAUJO, LARISSE DA SILVA ALBUQUERQUE, MILTON LUIZ ANDRIOLLI Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VILLELA RAMOS - SP443599-A Advogado do(a) APELANTE: LUSINAURO BATISTA DO NASCIMENTO - SP211811-A Advogados do(a) APELANTE: DANILO DIAS TICAMI - SP302617-A, DENYS RICARDO RODRIGUES - SP141720-A Advogados do(a) APELANTE: MARLON CRISTHIAN CHIQUITI - PR94414-A, MAYARA KREFTA DE ALBUQUERQUE - PR117307 Advogados do(a) APELANTE: DANIEL RIBOLLA MOTA - SP363442-A, MYLENNA PIRES MARTINS - SP308781-A Advogados do(a) APELANTE: EMERSON ALVES FERREIRA - SP432626-A, LUCAS VILLELA RAMOS - SP443599-A Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP344263-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A Defensoria Pública da União requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade de ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA por detração (prisão cautelar 04/12/2020–29/10/2022 superior à pena privativa de liberdade imposta na sentença), bem como a concessão do indulto natalino (Decreto n.º 12.790/2025) em favor dos réus TEOMISTO ELIZIÁRIO PAES, ERONIDES ELIZIÁRIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANÇA LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM e ETEVALDO PAES DE LIRA, sustentando que os períodos de prisão cautelar já comprovados nos autos satisfazem o requisito temporal do aludido Decreto (ID 350459350). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela concessão do indulto natalino em favor dos réus TEOMISTO ELIZIARIO PAES, ERONIDES ELISIARIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM e ETEVALDO PAES DE LIRA, bem como pela extinção da punibilidade do réu ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA, em razão do cumprimento integral da pena por meio da custódia cautelar (ID 352752132). Na decisão de 15.04.2026 (ID 366694540) foram afastados ambos os pedidos. Determinou-se a análise pelo juízo das execuções penais no que tange à questão relativa à pena de multa do corréu ARLINDO, bem como indeferido o indulto natalino em relação a TEOMISTO ELIZIARIO PAES, ERONIDES ELISIARIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM e ETEVALDO PAES DE LIRA por insuficiência documental do cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime ambiental impeditivo (art. 1º, XIV do Decreto). Consta do aludido decisum (ID 366694540): “Nos termos da sentença proferida pela M.M. Juíza Federal Maria Isabel do Prado (ID 290259131), aos 03.07.2023, integralizada pelos embargos de declaração proferidos aos 07.08.2023 (tão somente para decretar a perda em favor da União do veículo MMC/L200 Outdoor, placas HLN1116, da propriedade de ROBERTO AUGUSTO MARTINEZ FILHO, com supedâneo no art. 91, II, "b", do Código Penal), o feito foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: ‘(1) CONDENO o réu ROBERTO AUGUSTO MARTINEZ FILHO, pela prática do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (2) CONDENO o réu SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, pela infração do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (3) CONDENO o réu GUSTAVO HENRIQUE JANNUZZI ANDRIOLLI, às penas de 3 (três) anos de reclusão, pelo crime do art. 298 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (4) CONDENO o réu MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA, às penas de 3 (três) anos de reclusão, pelo crime do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, e de 8 (oito) meses de detenção, pela infração do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (5) CONDENO o réu ADRIANO PEREIRA DE AMORIM, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pela infração do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (6) CONDENO o réu ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA, pela prática dos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (7) CONDENO o réu WILLIAM LIBANIO MINERVINO, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (8) CONDENO o réu LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAÚJO, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (9) CONDENO a ré CLAUDIA REGINA NORONHA, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (10) CONDENO o réu JHONATHAN HENRIQUE NORONHA ARAÚJO, pela prática do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (11) CONDENO a ré LARISSE DA SILVA ALBUQUERQUE, pela prática do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, à pena de 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 86 (oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (12) CONDENO o réu ERONIDES ELIZIARIO PAES DE LIRA, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (13) CONDENO o réu MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (14) CONDENO o réu SIDNEY OLIVEIRA SANTOS, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (15) CONDENO o réu ETEVALDO PAES DE LIRA, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 7 (sete) meses de detenção, pela infração do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (16) CONDENO o réu TEOMISTO ELIZIARIO PAES, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 7 (sete) meses de detenção, pela infração do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (17) ABSOLVO todos os réus da acusação de prática do crime previsto no art. 132 do Código Penal, por não haver prova da materialidade do fato, com espeque no art. 386, II, do Código de Processo Penal. (18) ABSOLVO os denunciados ROBERTO AUGUSTO MARTINEZ FILHO, SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM, JHONATHAN HENRIQUE NORONHA ARAÚJO, LARISSE DA SILVA ALBUQUERQUE, ETEVALDO PAES DE LIRA e TEOMISTO ELIZIARIO PAES, da imputação da prática do delito do art. 32, caput, da Lei 9.605/1998, por não haver prova da existência do fato, com fulcro no art. 386, II, do CPP. (19) ABSOLVO os réus MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA, ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE JANNUZZI ANDRIOLLI e ROBERTO AUGUSTO MARTINEZ FILHO da acusação de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), porque o fato narrado na denúncia não constitui infração penal autônoma, com espeque no art. 386, III, do CPP. (20) ABSOLVO o acusado ROBERTO AUGUSTO MARTINEZ FILHO da imputação da prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, por não haver prova da existência do fato, com fundamento no art. 386, II, do CPP. (21) ABSOLVO o denunciado ERONIDES ELIZIARIO PAES DE LIRA da acusação de cometimento do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (ECA), por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, ex vi do art. 386, V, do CPP.’ 1. Do pleito de extinção da punibilidade atinente ao corréu ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA A Defensoria Pública da União (ID 350459350) requer a extinção da punibilidade do réu ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA, ao fundamento de que já cumpriu integralmente, mediante prisão cautelar, a pena imposta na sentença condenatória. Como visto, referido réu foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. Não houve recurso da acusação. Nos termos do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena aplicada. A detração penal opera automaticamente, cabendo ao juízo reconhecer a extinção da punibilidade quando o período de custódia cautelar for igual ou superior à reprimenda fixada. No caso, conforme cálculo de detração constante dos autos (sentença - ID 290259131), o réu permaneceu preso cautelarmente no período de 04/12/2020 a 29/10/2022. Ou seja, supera a pena estabelecida na sentença condenatória de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, inexistindo saldo de pena a cumprir. Nesse viés, é notório que o referido corréu esteve preso por tempo superior ao da pena aplicada na sentença condenatória. No entanto, ocorre que o réu também foi condenado ao pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa e considerando que nos termos do entendimento do Pretório Excelso por ocasião do julgamento da ADI 7032 DF, em 17.06.2024, de que “a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos”, bem ainda o julgado do STJ no REsp 1785861 SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 30/11/2021, estabelecendo a tese de que “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”, tem-se que referido pleito de extinção da punibilidade deverá melhor ser verificado oportunamente perante o juízo das execuções penais, na medida em que, s.m.j., seria o juízo competente para analisar as condições pessoais e financeiras do apenado e decidir sobre a extinção da punibilidade quando a única pendência for a pena de multa e houver prova da impossibilidade de seu pagamento. 2. Do indulto natalino – Decreto nº 12.790/2025 Como mencionado anteriormente, não houve recurso da acusação, de modo que as penas impostas não podem ser agravadas, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. A Defensoria Pública da União requereu a concessão do indulto ante a tese de cumprimento de lapso superior ao exigido, nos termos do artigo 9º de referido normativo “uma vez que todos estiveram presos cautelarmente por tempo superior a 1/5 (um quinto) das respectivas reprimendas”, apresentando a seguinte tabela: Recorrente Pena Imposta Prisão cautelar TEOMISTO ELIZIARIO PAES pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 7 (sete) meses de detenção, pela infração do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto. prisão preventiva, de 08/01/2021 a 29/10/2022, totalizando 1 ano, 9 meses e 20 dias ERONIDES ELISIARIO PAES DE LIRA Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998,ambas em regime inicial semiaberto, de 04/12/2020 a 29/10/2022, totalizando 1 ano, 10 meses e 24 dias) MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32,"caput", da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto de 07/12/2020 a 29/10/2022, totalizando 1 ano, 10 meses e 21 dias) ADRIANO PEREIRA DE AMORIM pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e depois a pena de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pela infração do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998 04/12/2020 a 08/12/2022, totalizando 2 anos e 4 dias) ETEVALDO PAES DE LIRA Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 7 (sete) meses de detenção, pela infração do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto. prisão preventiva, de 04/12/2020 a 29/10/2022, totalizando 1 ano, 10 meses e 24 dias) Com efeito, verifica-se que os sentenciados indicados foram condenados, além do crime previsto no art. 288 do Código Penal, por infrações previstas na Lei n.º 9.605/1998 (crimes ambientais). O Decreto n.º 12.790/2025, na Seção I, “Dos crimes impeditivos”, estabelece expressamente que o indulto não alcança condenados por crimes previstos na Lei n.º 9.605/1998 (art. 1º, XIV): “Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;” Por outro lado, o próprio decreto dispõe que, havendo concurso com crime impeditivo, o indulto somente poderá ser concedido após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao delito impeditivo (art. 7º): “Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.” Dessa forma, por não ter a defesa feito prova documental de que em relação ao crime ambiental impeditivo tenha cumprido 2/3 (dois terços) da pena, por ora, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do indulto aos corréus TEOMISTO ELIZIÁRIO PAES, ERONIDES ELISIÁRIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM e ETEVALDO PAES DE LIRA. 3. Pedido da defesa de remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, diante da negativa ministerial em propor o ANPP no tocante ao réu TEOMISTO ELIZIÁRIO PAES Tendo em vista o recurso interposto pela Defesa, encaminhe-se cópia dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, diante da negativa ministerial (ID 349527440). Int.” Foram opostos Embargos de Declaração pela Defensoria Pública da União (ID 367796808) aduzindo a existência de omissão quanto ao reconhecimento da detração e extinção da punibilidade do corréu ARLINDO. Aduz que o réu foi condenado à pena de detenção de 01 ano, 02 meses e 20 dias, bem como à pena de multa e que o juízo a quo já computou detração, tendo reconhecido que o tempo de prisão cautelar (04/12/2020 a 29/10/2022) excede a pena corporal, restando apenas a pena de multa. A defesa sustenta que diante da prova inserida aos autos (cálculo de detração e reconhecimento na sentença), deve ser declarada por este Tribunal a extinção da punibilidade, sem remessa ao juízo de execução, na medida em que o encaminhamento àquele juízo seria inviável diante da pendência do julgamento dos recursos de apelação. Por sua vez, no que diz respeito ao indulto natalino (Decreto nº 12.790/2025) requerido pelos réus TEOMISTO, ERONIDES, MATEUS, ADRIANO e ETEVALDO, a defesa aduz que a decisão embargada não enfrentou o pedido com base no art. 9º, inciso I, do Decreto, tendo se limitado a apontar ausência de prova documental de cumprimento de 2/3 da pena do crime ambiental, sem examinar os cálculos e tabelas já constantes nos autos. Segundo a Defensoria, os períodos de prisão preventiva/cautelar que a própria decisão e a tabela da DPU consignam comprovam o cumprimento do lapso exigido pelo art. 7º do Decreto; portanto não haveria necessidade de prova “documental” adicional, pois o próprio processo já contém os elementos objetivos. Também pontuou que o indeferimento por “falta de prova documental” ocorreu sem intimar a defesa para complementação probatória, o que configuraria cerceamento de defesa. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos presentes declaratórios para declarar extinta a punibilidade do corréu ARLINDO por detração, porquanto a pendência quanto à pena de multa não teria o condão de obstar o reconhecimento nesta fase processual, seja por presunção de incapacidade ou por alcance do indulto. Requer, ainda, seja concedido o indulto natalino (Decreto n.º 12.790/2025) aos réus TEOMISTO, ERONIDES, MATEUS, ADRIANO e ETEVALDO. Subsidiariamente, seja intimada a defesa para complementação probatória antes do indeferimento. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição recursal. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões favoráveis às teses defensivas (ID 368783248), requerendo o acolhimento dos Embargos Declaratórios e atribuição de efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade de ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA, bem como para que seja concedido indulto aos réus TEOMISTO ELIZIÁRIO PAES, ERONIDES ELISIÁRIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM e ETEVALDO PAES DE LIRA. A defesa dos corréus CLAUDIA REGINA NORONHA, LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO e SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (ID 370339415) requereu a extensão do indulto natalino (Decreto n.º 12.790/2025), ao fundamento de que se encontram em situação similar à dos corréus TEOMISTO ELIZIÁRIO PAES, ERONIDES ELISIÁRIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM e ETEVALDO PAES DE LIRA, na medida em que também foram condenados pela prática do crime estampado no artigo 288 do Código Penal (crime não impeditivo) e crimes ambientais (crimes impetitivos), sendo que em relação aos crimes ambientais cumpriram 2/3 (dois terços) da pena. Sustenta que o corréu SAMUEL foi condenado pelo crime ambiental (impeditivo) em 05 meses e 25 dias e que esteve preso cautelarmente por 01 ano, 10 meses e 24 dias, superando em muito o cumprimento de 2/3 da pena (03 meses e 27 dias). Em relação à corré CLÁUDIA pontua que ela esteve presa preventivamente “no período de 04/12/2020 a 29/10/2022, totalizando 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias” e foi condenada pelo crime ambiental (impeditivo) por 01 ano, 03 meses e 10 dias, tendo cumprido mais de 2/3 da pena. É o Relatório. Decido. As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, não se admite, em regra, a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de se modificar o julgado, exceto se tal modificação for indispensável ao saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência denominam "efeitos infringentes dos Embargos de Declaração"). Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados” (STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 14.11.2017, DJe de 24.11.2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...)” (STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Julgado em 24.10.2017, DJe de 30.10.2017) Assim, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Com efeito, trata‑se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública da União, contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de indulto natalino formulado para TEOMISTO ELIZIÁRIO PAES, ERONIDES ELISIÁRIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM e ETEVALDO PAES DE LIRA por entender faltar elementos suficientes para aferir que a detração tivesse sido imputada especificamente à pena relativa ao crime ambiental (crime impeditivo). De idêntico modo, a defesa dos corréus LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO, SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS e CLÁUDIA REGINA NORONHA (ID 370339415) requereu a extensão do indulto natalino (Decreto n.º 12.790/2025), ao fundamento de que se encontram em situação similar à dos corréus supramencionados. Feitas tais considerações e procedendo à mesma análise detida dos autos, verifico que o Decreto n.º 12.790/2025 não contém autorização expressa para que o Tribunal reconheça diretamente o indulto nesta fase processual, qual seja por ocasião do julgamento da apelação. O art. 2º, inciso I, do referido normativo permite o benefício quando a sentença transitou em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento do recurso defensivo. Por sua vez, o inciso IV do artigo 2º admite o indulto mesmo quando a guia ainda não tenha sido expedida, nos seguintes termos: “Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; (...) IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida.” Contudo, tais dispositivos, s.m.j., não permitem que o Tribunal neste momento aprecie os requisitos próprios da execução penal. Tal previsão normativa elimina obstáculos formais (trânsito integral, por exemplo), mas não altera a competência prevista na Lei de Execução Penal, especialmente porque, na hipótese dos autos, é possível entrever a existência de guias de recolhimento provisórias autuadas e registradas em relação a ETEVALDO PAES DE LIRA, ERONIDES ELIZIARIO PAES DE LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM, TEOMISTO ELIZIARIO PAES e MATEUS LEONARDO FRANÇA LIRA, conforme ID’s 252157990, 252157993, 252157995, 252157999 e 252157991. Os ID’s 252157988, 252157998 igualmente evidenciam a expedição das guias de recolhimento referentes a CLÁUDIA REGINA NORONHA e SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS. Note-se que a autuação e o registro das guias inauguram a execução penal e fixam a competência do Juízo das Execuções para a apreciação dos benefícios e incidentes executórios, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICAD O. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇAO DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP são expressos no sentido de que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o condenado estiver ou vier a ser preso. Nesse compasso, insta consignar que o processo de execução penal, portanto, só terá início com a autuação e registro da guia de recolhimento. III - Na hipótese, não foi apontada a possibilidade de concessão de detração penal, progressão de regime, prisão domiciliar ou comutação, para excepcionar a regra de recolhimento à prisão para a expedição da guia de execução, devendo ser mantido o acórdão impugnado por seus próprios fundamentos. Precedentes. IV - A condenação transitou em julgado na data de 17/01/2022, portanto, em data anterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ, publicada no DJe de 12/09/2022, razão pela qual a instância originária sequer analisou a possibilidade de sua aplicação, nos autos do HC n. 1.0000.22.207056-7/000, objeto da presente impetração, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 790536 MG 2022/0391808-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Como as guias já foram expedidas, a execução penal está formalmente instaurada. O art. 66, incisos II e III, “f”, da LEP, atribui ao Juízo da Execução Penal a competência para declarar extinta a punibilidade e decidir os incidentes executórios, senão vejamos: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução. (...)” A competência também decorre dos artigos 192 e 193, ambos da Lei de Execução Penal: “Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.” Cabe, pois, ao Juízo da Execução Penal examinar, individualmente, a detração, o regime, a reincidência, as faltas disciplinares, eventual existência de outras condenações e a incidência do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025 (“Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo”), até porque, como mencionado no decisum embargado, não é possível aferir com os elementos inseridos aos autos que os 2/3 (dois) terços de cumprimento da pena refira-se ao crime ambiental impeditivo. No que tange ao corréu ARLINDO, o decisum embargado pontuou como visto anteriormente que o “pleito de extinção da punibilidade deverá melhor ser verificado oportunamente perante o juízo das execuções penais, na medida em que, s.m.j., seria o juízo competente para analisar as condições pessoais e financeiras do apenado e decidir sobre a extinção da punibilidade quando a única pendência for a pena de multa e houver prova da impossibilidade de seu pagamento.” Considerando a expedição da guia de recolhimento provisória relativa a ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA (ID 252157996), tendo a execução penal sido formalmente instaurada, mantém-se o entendimento de encaminhamento para aferição pelo juízo das execuções, da questão atinente à multa. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, para esclarecer que: a) a pendência das apelações defensivas não impede, por si só, a análise do indulto; b) foram identificadas guias de recolhimento autuadas e registradas para os réus TEOMISTO ELIZIÁRIO PAES, ERONIDES ELISIÁRIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM e ETEVALDO PAES DE LIRA e ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA; c) a autuação e o registro das guias fixam a competência dos Juízos das Execuções; d) não cabe a este Tribunal apreciar originariamente o pedido de indulto, sem prejuízo do regular processamento das apelações. Determino a remessa ao juízo das execuções penais de cópia dos requerimentos das defesas (ID’s 350459350 e 370339415), dos Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública da União (ID 367796808), das manifestações ministeriais (ID 352752132) e (ID 368783248), desta decisão, das sentenças (ID’s 290259130 e 290259602) e das guias de recolhimento provisório. O Juízo da Execução Penal deverá apreciar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, após a oitiva do Ministério Público Federal e das defesas, devendo, após o cumprimento da presente determinação, oficiar a este Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não se está a negar o benefício, mas encaminhá-lo ao órgão competente para verificar cálculo, regime, período cumprido, faltas graves, outras condenações e demais requisitos do decreto. Em relação ao réu LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO, a despeito de não se ter identificado a expedição de guia de recolhimento provisório, deverá o r. Juízo da Exeução Penal verificar a sua existência e, em caso positivo, adotar as providências cabíveis, na forma exposta acima. Prossigam regularmente as apelações. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001452-55.2019.4.03.6181 RELATOR(A): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: ROBERTO AUGUSTO MARTINEZ FILHO, WILLIAM LIBANIO MINERVINO, SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS, ERONIDES ELISIARIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, SIDNEY OLIVEIRA SANTOS, MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA, LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO, CLAUDIA REGINA NORONHA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM, GUSTAVO HENRIQUE JANNUZZI ANDRIOLLI, ARLINDO JOSE BEZERRA DA SILVA, ETEVALDO PAES DE LIRA, TEOMISTO ELIZIARIO PAES, JHONATHAN HENRIQUE NORONHA ARAUJO, LARISSE DA SILVA ALBUQUERQUE, MILTON LUIZ ANDRIOLLI ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL RIBOLLA MOTA - SP363442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MYLENNA PIRES MARTINS - SP308781-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP344263-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS VILLELA RAMOS - SP443599-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLON CRISTHIAN CHIQUITI - PR94414-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA KREFTA DE ALBUQUERQUE - PR117307 ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON ALVES FERREIRA - SP432626-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO DIAS TICAMI - SP302617-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DENYS RICARDO RODRIGUES - SP141720-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUSINAURO BATISTA DO NASCIMENTO - SP211811-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001452-55.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: ROBERTO AUGUSTO MARTINEZ FILHO, WILLIAM LIBANIO MINERVINO, SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS, ERONIDES ELISIARIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, SIDNEY OLIVEIRA SANTOS, MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA, LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO, CLAUDIA REGINA NORONHA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM, GUSTAVO HENRIQUE JANNUZZI ANDRIOLLI, ARLINDO JOSE BEZERRA DA SILVA, ETEVALDO PAES DE LIRA, TEOMISTO ELIZIARIO PAES, JHONATHAN HENRIQUE NORONHA ARAUJO, LARISSE DA SILVA ALBUQUERQUE, MILTON LUIZ ANDRIOLLI Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VILLELA RAMOS - SP443599-A Advogado do(a) APELANTE: LUSINAURO BATISTA DO NASCIMENTO - SP211811-A Advogados do(a) APELANTE: DANILO DIAS TICAMI - SP302617-A, DENYS RICARDO RODRIGUES - SP141720-A Advogados do(a) APELANTE: MARLON CRISTHIAN CHIQUITI - PR94414-A, MAYARA KREFTA DE ALBUQUERQUE - PR117307 Advogados do(a) APELANTE: DANIEL RIBOLLA MOTA - SP363442-A, MYLENNA PIRES MARTINS - SP308781-A Advogados do(a) APELANTE: EMERSON ALVES FERREIRA - SP432626-A, LUCAS VILLELA RAMOS - SP443599-A Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP344263-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A Defensoria Pública da União requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade de ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA por detração (prisão cautelar 04/12/2020–29/10/2022 superior à pena privativa de liberdade imposta na sentença), bem como a concessão do indulto natalino (Decreto n.º 12.790/2025) em favor dos réus TEOMISTO ELIZIÁRIO PAES, ERONIDES ELIZIÁRIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANÇA LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM e ETEVALDO PAES DE LIRA, sustentando que os períodos de prisão cautelar já comprovados nos autos satisfazem o requisito temporal do aludido Decreto (ID 350459350). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela concessão do indulto natalino em favor dos réus TEOMISTO ELIZIARIO PAES, ERONIDES ELISIARIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM e ETEVALDO PAES DE LIRA, bem como pela extinção da punibilidade do réu ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA, em razão do cumprimento integral da pena por meio da custódia cautelar (ID 352752132). Na decisão de 15.04.2026 (ID 366694540) foram afastados ambos os pedidos. Determinou-se a análise pelo juízo das execuções penais no que tange à questão relativa à pena de multa do corréu ARLINDO, bem como indeferido o indulto natalino em relação a TEOMISTO ELIZIARIO PAES, ERONIDES ELISIARIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM e ETEVALDO PAES DE LIRA por insuficiência documental do cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime ambiental impeditivo (art. 1º, XIV do Decreto). Consta do aludido decisum (ID 366694540): “Nos termos da sentença proferida pela M.M. Juíza Federal Maria Isabel do Prado (ID 290259131), aos 03.07.2023, integralizada pelos embargos de declaração proferidos aos 07.08.2023 (tão somente para decretar a perda em favor da União do veículo MMC/L200 Outdoor, placas HLN1116, da propriedade de ROBERTO AUGUSTO MARTINEZ FILHO, com supedâneo no art. 91, II, "b", do Código Penal), o feito foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: ‘(1) CONDENO o réu ROBERTO AUGUSTO MARTINEZ FILHO, pela prática do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (2) CONDENO o réu SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, pela infração do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (3) CONDENO o réu GUSTAVO HENRIQUE JANNUZZI ANDRIOLLI, às penas de 3 (três) anos de reclusão, pelo crime do art. 298 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (4) CONDENO o réu MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA, às penas de 3 (três) anos de reclusão, pelo crime do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, e de 8 (oito) meses de detenção, pela infração do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (5) CONDENO o réu ADRIANO PEREIRA DE AMORIM, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pela infração do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (6) CONDENO o réu ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA, pela prática dos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (7) CONDENO o réu WILLIAM LIBANIO MINERVINO, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (8) CONDENO o réu LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAÚJO, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (9) CONDENO a ré CLAUDIA REGINA NORONHA, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (10) CONDENO o réu JHONATHAN HENRIQUE NORONHA ARAÚJO, pela prática do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (11) CONDENO a ré LARISSE DA SILVA ALBUQUERQUE, pela prática do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, à pena de 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 86 (oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (12) CONDENO o réu ERONIDES ELIZIARIO PAES DE LIRA, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (13) CONDENO o réu MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (14) CONDENO o réu SIDNEY OLIVEIRA SANTOS, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (15) CONDENO o réu ETEVALDO PAES DE LIRA, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 7 (sete) meses de detenção, pela infração do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (16) CONDENO o réu TEOMISTO ELIZIARIO PAES, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 7 (sete) meses de detenção, pela infração do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. (17) ABSOLVO todos os réus da acusação de prática do crime previsto no art. 132 do Código Penal, por não haver prova da materialidade do fato, com espeque no art. 386, II, do Código de Processo Penal. (18) ABSOLVO os denunciados ROBERTO AUGUSTO MARTINEZ FILHO, SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM, JHONATHAN HENRIQUE NORONHA ARAÚJO, LARISSE DA SILVA ALBUQUERQUE, ETEVALDO PAES DE LIRA e TEOMISTO ELIZIARIO PAES, da imputação da prática do delito do art. 32, caput, da Lei 9.605/1998, por não haver prova da existência do fato, com fulcro no art. 386, II, do CPP. (19) ABSOLVO os réus MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA, ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE JANNUZZI ANDRIOLLI e ROBERTO AUGUSTO MARTINEZ FILHO da acusação de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), porque o fato narrado na denúncia não constitui infração penal autônoma, com espeque no art. 386, III, do CPP. (20) ABSOLVO o acusado ROBERTO AUGUSTO MARTINEZ FILHO da imputação da prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, por não haver prova da existência do fato, com fundamento no art. 386, II, do CPP. (21) ABSOLVO o denunciado ERONIDES ELIZIARIO PAES DE LIRA da acusação de cometimento do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (ECA), por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, ex vi do art. 386, V, do CPP.’ 1. Do pleito de extinção da punibilidade atinente ao corréu ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA A Defensoria Pública da União (ID 350459350) requer a extinção da punibilidade do réu ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA, ao fundamento de que já cumpriu integralmente, mediante prisão cautelar, a pena imposta na sentença condenatória. Como visto, referido réu foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no ano de 2020. Não houve recurso da acusação. Nos termos do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena aplicada. A detração penal opera automaticamente, cabendo ao juízo reconhecer a extinção da punibilidade quando o período de custódia cautelar for igual ou superior à reprimenda fixada. No caso, conforme cálculo de detração constante dos autos (sentença - ID 290259131), o réu permaneceu preso cautelarmente no período de 04/12/2020 a 29/10/2022. Ou seja, supera a pena estabelecida na sentença condenatória de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, inexistindo saldo de pena a cumprir. Nesse viés, é notório que o referido corréu esteve preso por tempo superior ao da pena aplicada na sentença condenatória. No entanto, ocorre que o réu também foi condenado ao pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa e considerando que nos termos do entendimento do Pretório Excelso por ocasião do julgamento da ADI 7032 DF, em 17.06.2024, de que “a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos”, bem ainda o julgado do STJ no REsp 1785861 SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 30/11/2021, estabelecendo a tese de que “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”, tem-se que referido pleito de extinção da punibilidade deverá melhor ser verificado oportunamente perante o juízo das execuções penais, na medida em que, s.m.j., seria o juízo competente para analisar as condições pessoais e financeiras do apenado e decidir sobre a extinção da punibilidade quando a única pendência for a pena de multa e houver prova da impossibilidade de seu pagamento. 2. Do indulto natalino – Decreto nº 12.790/2025 Como mencionado anteriormente, não houve recurso da acusação, de modo que as penas impostas não podem ser agravadas, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. A Defensoria Pública da União requereu a concessão do indulto ante a tese de cumprimento de lapso superior ao exigido, nos termos do artigo 9º de referido normativo “uma vez que todos estiveram presos cautelarmente por tempo superior a 1/5 (um quinto) das respectivas reprimendas”, apresentando a seguinte tabela: Recorrente Pena Imposta Prisão cautelar TEOMISTO ELIZIARIO PAES pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 7 (sete) meses de detenção, pela infração do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto. prisão preventiva, de 08/01/2021 a 29/10/2022, totalizando 1 ano, 9 meses e 20 dias ERONIDES ELISIARIO PAES DE LIRA Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32, "caput", da Lei 9.605/1998,ambas em regime inicial semiaberto, de 04/12/2020 a 29/10/2022, totalizando 1 ano, 10 meses e 24 dias) MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelas infrações do art. 29, § 1º, III, e art. 32,"caput", da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto de 07/12/2020 a 29/10/2022, totalizando 1 ano, 10 meses e 21 dias) ADRIANO PEREIRA DE AMORIM pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e depois a pena de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pela infração do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998 04/12/2020 a 08/12/2022, totalizando 2 anos e 4 dias) ETEVALDO PAES DE LIRA Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do Código Penal, e de 7 (sete) meses de detenção, pela infração do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, ambas em regime inicial semiaberto. prisão preventiva, de 04/12/2020 a 29/10/2022, totalizando 1 ano, 10 meses e 24 dias) Com efeito, verifica-se que os sentenciados indicados foram condenados, além do crime previsto no art. 288 do Código Penal, por infrações previstas na Lei n.º 9.605/1998 (crimes ambientais). O Decreto n.º 12.790/2025, na Seção I, “Dos crimes impeditivos”, estabelece expressamente que o indulto não alcança condenados por crimes previstos na Lei n.º 9.605/1998 (art. 1º, XIV): “Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;” Por outro lado, o próprio decreto dispõe que, havendo concurso com crime impeditivo, o indulto somente poderá ser concedido após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao delito impeditivo (art. 7º): “Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.” Dessa forma, por não ter a defesa feito prova documental de que em relação ao crime ambiental impeditivo tenha cumprido 2/3 (dois terços) da pena, por ora, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do indulto aos corréus TEOMISTO ELIZIÁRIO PAES, ERONIDES ELISIÁRIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM e ETEVALDO PAES DE LIRA. 3. Pedido da defesa de remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, diante da negativa ministerial em propor o ANPP no tocante ao réu TEOMISTO ELIZIÁRIO PAES Tendo em vista o recurso interposto pela Defesa, encaminhe-se cópia dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, diante da negativa ministerial (ID 349527440). Int.” Foram opostos Embargos de Declaração pela Defensoria Pública da União (ID 367796808) aduzindo a existência de omissão quanto ao reconhecimento da detração e extinção da punibilidade do corréu ARLINDO. Aduz que o réu foi condenado à pena de detenção de 01 ano, 02 meses e 20 dias, bem como à pena de multa e que o juízo a quo já computou detração, tendo reconhecido que o tempo de prisão cautelar (04/12/2020 a 29/10/2022) excede a pena corporal, restando apenas a pena de multa. A defesa sustenta que diante da prova inserida aos autos (cálculo de detração e reconhecimento na sentença), deve ser declarada por este Tribunal a extinção da punibilidade, sem remessa ao juízo de execução, na medida em que o encaminhamento àquele juízo seria inviável diante da pendência do julgamento dos recursos de apelação. Por sua vez, no que diz respeito ao indulto natalino (Decreto nº 12.790/2025) requerido pelos réus TEOMISTO, ERONIDES, MATEUS, ADRIANO e ETEVALDO, a defesa aduz que a decisão embargada não enfrentou o pedido com base no art. 9º, inciso I, do Decreto, tendo se limitado a apontar ausência de prova documental de cumprimento de 2/3 da pena do crime ambiental, sem examinar os cálculos e tabelas já constantes nos autos. Segundo a Defensoria, os períodos de prisão preventiva/cautelar que a própria decisão e a tabela da DPU consignam comprovam o cumprimento do lapso exigido pelo art. 7º do Decreto; portanto não haveria necessidade de prova “documental” adicional, pois o próprio processo já contém os elementos objetivos. Também pontuou que o indeferimento por “falta de prova documental” ocorreu sem intimar a defesa para complementação probatória, o que configuraria cerceamento de defesa. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos presentes declaratórios para declarar extinta a punibilidade do corréu ARLINDO por detração, porquanto a pendência quanto à pena de multa não teria o condão de obstar o reconhecimento nesta fase processual, seja por presunção de incapacidade ou por alcance do indulto. Requer, ainda, seja concedido o indulto natalino (Decreto n.º 12.790/2025) aos réus TEOMISTO, ERONIDES, MATEUS, ADRIANO e ETEVALDO. Subsidiariamente, seja intimada a defesa para complementação probatória antes do indeferimento. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição recursal. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões favoráveis às teses defensivas (ID 368783248), requerendo o acolhimento dos Embargos Declaratórios e atribuição de efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade de ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA, bem como para que seja concedido indulto aos réus TEOMISTO ELIZIÁRIO PAES, ERONIDES ELISIÁRIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM e ETEVALDO PAES DE LIRA. A defesa dos corréus CLAUDIA REGINA NORONHA, LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO e SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (ID 370339415) requereu a extensão do indulto natalino (Decreto n.º 12.790/2025), ao fundamento de que se encontram em situação similar à dos corréus TEOMISTO ELIZIÁRIO PAES, ERONIDES ELISIÁRIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM e ETEVALDO PAES DE LIRA, na medida em que também foram condenados pela prática do crime estampado no artigo 288 do Código Penal (crime não impeditivo) e crimes ambientais (crimes impetitivos), sendo que em relação aos crimes ambientais cumpriram 2/3 (dois terços) da pena. Sustenta que o corréu SAMUEL foi condenado pelo crime ambiental (impeditivo) em 05 meses e 25 dias e que esteve preso cautelarmente por 01 ano, 10 meses e 24 dias, superando em muito o cumprimento de 2/3 da pena (03 meses e 27 dias). Em relação à corré CLÁUDIA pontua que ela esteve presa preventivamente “no período de 04/12/2020 a 29/10/2022, totalizando 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias” e foi condenada pelo crime ambiental (impeditivo) por 01 ano, 03 meses e 10 dias, tendo cumprido mais de 2/3 da pena. É o Relatório. Decido. As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, não se admite, em regra, a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de se modificar o julgado, exceto se tal modificação for indispensável ao saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência denominam "efeitos infringentes dos Embargos de Declaração"). Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados” (STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 14.11.2017, DJe de 24.11.2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...)” (STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Julgado em 24.10.2017, DJe de 30.10.2017) Assim, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Com efeito, trata‑se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública da União, contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de indulto natalino formulado para TEOMISTO ELIZIÁRIO PAES, ERONIDES ELISIÁRIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM e ETEVALDO PAES DE LIRA por entender faltar elementos suficientes para aferir que a detração tivesse sido imputada especificamente à pena relativa ao crime ambiental (crime impeditivo). De idêntico modo, a defesa dos corréus LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO, SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS e CLÁUDIA REGINA NORONHA (ID 370339415) requereu a extensão do indulto natalino (Decreto n.º 12.790/2025), ao fundamento de que se encontram em situação similar à dos corréus supramencionados. Feitas tais considerações e procedendo à mesma análise detida dos autos, verifico que o Decreto n.º 12.790/2025 não contém autorização expressa para que o Tribunal reconheça diretamente o indulto nesta fase processual, qual seja por ocasião do julgamento da apelação. O art. 2º, inciso I, do referido normativo permite o benefício quando a sentença transitou em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento do recurso defensivo. Por sua vez, o inciso IV do artigo 2º admite o indulto mesmo quando a guia ainda não tenha sido expedida, nos seguintes termos: “Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; (...) IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida.” Contudo, tais dispositivos, s.m.j., não permitem que o Tribunal neste momento aprecie os requisitos próprios da execução penal. Tal previsão normativa elimina obstáculos formais (trânsito integral, por exemplo), mas não altera a competência prevista na Lei de Execução Penal, especialmente porque, na hipótese dos autos, é possível entrever a existência de guias de recolhimento provisórias autuadas e registradas em relação a ETEVALDO PAES DE LIRA, ERONIDES ELIZIARIO PAES DE LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM, TEOMISTO ELIZIARIO PAES e MATEUS LEONARDO FRANÇA LIRA, conforme ID’s 252157990, 252157993, 252157995, 252157999 e 252157991. Os ID’s 252157988, 252157998 igualmente evidenciam a expedição das guias de recolhimento referentes a CLÁUDIA REGINA NORONHA e SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS. Note-se que a autuação e o registro das guias inauguram a execução penal e fixam a competência do Juízo das Execuções para a apreciação dos benefícios e incidentes executórios, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICAD O. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇAO DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP são expressos no sentido de que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o condenado estiver ou vier a ser preso. Nesse compasso, insta consignar que o processo de execução penal, portanto, só terá início com a autuação e registro da guia de recolhimento. III - Na hipótese, não foi apontada a possibilidade de concessão de detração penal, progressão de regime, prisão domiciliar ou comutação, para excepcionar a regra de recolhimento à prisão para a expedição da guia de execução, devendo ser mantido o acórdão impugnado por seus próprios fundamentos. Precedentes. IV - A condenação transitou em julgado na data de 17/01/2022, portanto, em data anterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ, publicada no DJe de 12/09/2022, razão pela qual a instância originária sequer analisou a possibilidade de sua aplicação, nos autos do HC n. 1.0000.22.207056-7/000, objeto da presente impetração, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 790536 MG 2022/0391808-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Como as guias já foram expedidas, a execução penal está formalmente instaurada. O art. 66, incisos II e III, “f”, da LEP, atribui ao Juízo da Execução Penal a competência para declarar extinta a punibilidade e decidir os incidentes executórios, senão vejamos: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução. (...)” A competência também decorre dos artigos 192 e 193, ambos da Lei de Execução Penal: “Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.” Cabe, pois, ao Juízo da Execução Penal examinar, individualmente, a detração, o regime, a reincidência, as faltas disciplinares, eventual existência de outras condenações e a incidência do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025 (“Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo”), até porque, como mencionado no decisum embargado, não é possível aferir com os elementos inseridos aos autos que os 2/3 (dois) terços de cumprimento da pena refira-se ao crime ambiental impeditivo. No que tange ao corréu ARLINDO, o decisum embargado pontuou como visto anteriormente que o “pleito de extinção da punibilidade deverá melhor ser verificado oportunamente perante o juízo das execuções penais, na medida em que, s.m.j., seria o juízo competente para analisar as condições pessoais e financeiras do apenado e decidir sobre a extinção da punibilidade quando a única pendência for a pena de multa e houver prova da impossibilidade de seu pagamento.” Considerando a expedição da guia de recolhimento provisória relativa a ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA (ID 252157996), tendo a execução penal sido formalmente instaurada, mantém-se o entendimento de encaminhamento para aferição pelo juízo das execuções, da questão atinente à multa. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, para esclarecer que: a) a pendência das apelações defensivas não impede, por si só, a análise do indulto; b) foram identificadas guias de recolhimento autuadas e registradas para os réus TEOMISTO ELIZIÁRIO PAES, ERONIDES ELISIÁRIO PAES DE LIRA, MATEUS LEONARDO FRANCA LIRA, ADRIANO PEREIRA DE AMORIM e ETEVALDO PAES DE LIRA e ARLINDO JOSÉ BEZERRA DA SILVA; c) a autuação e o registro das guias fixam a competência dos Juízos das Execuções; d) não cabe a este Tribunal apreciar originariamente o pedido de indulto, sem prejuízo do regular processamento das apelações. Determino a remessa ao juízo das execuções penais de cópia dos requerimentos das defesas (ID’s 350459350 e 370339415), dos Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública da União (ID 367796808), das manifestações ministeriais (ID 352752132) e (ID 368783248), desta decisão, das sentenças (ID’s 290259130 e 290259602) e das guias de recolhimento provisório. O Juízo da Execução Penal deverá apreciar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, após a oitiva do Ministério Público Federal e das defesas, devendo, após o cumprimento da presente determinação, oficiar a este Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não se está a negar o benefício, mas encaminhá-lo ao órgão competente para verificar cálculo, regime, período cumprido, faltas graves, outras condenações e demais requisitos do decreto. Em relação ao réu LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO, a despeito de não se ter identificado a expedição de guia de recolhimento provisório, deverá o r. Juízo da Exeução Penal verificar a sua existência e, em caso positivo, adotar as providências cabíveis, na forma exposta acima. Prossigam regularmente as apelações. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal

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