2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001452-39.2026.4.03.6107 AUTOR: CAMILA GOUVEIA GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora tenha a parte autora informado na petição inicial (ID 597241237 - fl. 03), que os autos de Procedimento Comum Cível n. 5001087-19.2025.4.03.6107, indicado na certidão de prevenção ID 597366504, foram julgados extintos sem julgamento de mérito, a fim de se aferir o que esta ação difere daquela, concedo o prazo de 15 dias úteis para que junte aos autos as cópias pertinentes (petição inicial, sentença, acórdãos ou decisões monocráticas e certidão de trânsito em julgado). No mesmo prazo, emende a petição inicial, juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, tudo sob pena de extinção feito sem julgamento de mérito (artigos 320, 321, c.c. artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil), a saber: a íntegra do processo administrativo previdenciário do qual conste o deferimento do benefício previdenciário de auxilio doença, salvo no caso de requerimento não analisado com prazo superior a 45 dias, em que bastará a apresentação do protocolo e do extrato do andamento do processo administrativo. Após, com a vinda da manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta