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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001451-91.2019.8.21.6001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO FOREST PARK RESIDENCES ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária do imóvel de matrícula nº 154.879, requereu, no evento 151, o levantamento das constrições judiciais incidentes sobre o referido bem, aduzindo ostentar privilégio sobre os demais credores em razão da alienação fiduciária em garantia, com fundamento no art. 889, V, do Código de Processo Civil, e no art. 961 do Código Civil. O pedido de levantamento da constrição não resulta em acolhimento nesta oportunidade, porquanto a alegação de crédito remanescente não é suficiente, por si só, para afastar a penhora sem que se assegure à parte exequente a oportunidade de manifestação prévia, em observância ao contraditório de que trata o art. 9º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino: Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo legal, acerca da petição apresentada pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal no evento 151. Comunique-se ao Juízo dos autos apartados de Embargos à Execução (nº 5003000-92.2026.8.21.6001) o deferimento da penhora determinado no evento 126, para os fins de direito. Intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento da taxa registral relativa à penhora, conforme comunicado pelo Ofício de Registro de Imóveis no evento 153, comprovando-se o pagamento nos autos. No mais, prossiga-se no cumprimento do determinado no despacho de evento 126. Intimem-se.
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