Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001451-75.2026.8.08.0030 REQUERENTE: PAULO ROBERTO ALVES NASCIMENTO, MARILENE PAULUCIO SPORTI Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 REQUERIDO: SAO JOSE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: HELENA PEREIRA DAS NEVES - ES37943 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que os autores alegam que ajustaram entre si que a segunda requerente adquiriria materiais de construção para utilização em obra pertencente ao primeiro autor, no Pontal do Ipiranga, local que a ré não realiza entregas. Sustentam que foi realizado pagamento de entrada no valor de R$ 508,00, permanecendo o saldo para posterior parcelamento. Aduzem que contrataram motorista para fazer a retirada dos produtos com a ré e realizar o transporte até o Pontal do Ipiranga. Contudo, após a retirada dos produtos, o preposto da empresa requerida interceptou o transporte e determinou o retorno das mercadorias ao estabelecimento, realizando o reembolso de somente R$ 208,00. A parte ré sustenta que a segunda autora informou que os materiais seriam destinados à reforma de sua própria residência, situada no bairro Canivete, circunstância que teria sido considerada para a aprovação da venda a prazo. Afirma que, somente durante o transporte, descobriu que a mercadoria seria levada ao Pontal do Ipiranga e utilizada para pagamento de dívida do filho da segunda autora com o primeiro requerente. Aduz ainda, que, diante das informações contraditórias, determinou o retorno do caminhão, tendo a segunda autora concordado com o cancelamento da compra e com o desconto para pagamento do frete, recebendo o saldo remanescente e assinando recibo de quitação. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de inépcia da inicial por alegar que o pedido é incerto. Contudo, REJEITO, haja vista que não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, pois a petição inicial expõe de forma inteligível os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, cumprindo os requisitos do art. 319 do CPC. Também arguiu ilegitimidade ativa do autor PAULO ROBERTO ALVES NASCIMENTO por não ter participado na negociação dos materiais. Contudo, REJEITO, haja vista que o autor era destinatário final dos produtos, diretamente atingido pelo cancelamento da entrega, devendo ser analisado no mérito. Quanto à impugnação ao valor da causa, também REJEITO, uma vez que o montante indicado corresponde à soma dos pedidos indenizatórios formulados, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. O cerne da lide consiste em apurar se houve falha na prestação de serviço por parte da ré e se os autores devem ser indenizados em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, a relação jurídica possui natureza consumerista, porquanto a requerida atua profissionalmente no comércio de materiais de construção, enquanto os autores figuram como destinatários finais dos produtos, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, nem impede o reconhecimento das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Pois bem, a compra, o pagamento da entrada de R$ 508,00 (quinhentos e oito reais), o carregamento das mercadorias e a posterior determinação de retorno ao estabelecimento são fatos incontroversos. A controvérsia reside nas circunstâncias que motivaram o cancelamento da negociação e na destinação da parcela de R$ 300,00 (trezentos reais). Durante seu depoimento pessoal, a segunda autora confirmou que os materiais não seriam empregados em reforma de sua própria residência, mas entregues ao primeiro autor em razão de obrigação existente entre ele e seu filho. Também se extrai da prova oral que essa finalidade não havia sido informada à requerida no momento da negociação, tendo a empresa tomado conhecimento da alteração quando o caminhão seguiu para local diverso daquele inicialmente indicado. A própria petição inicial reconhece que os autores possuíam ajuste particular, pelo qual a segunda requerente seria responsável pela aquisição dos materiais destinados à obra do primeiro autor. A finalidade da compra, portanto, não correspondia à versão que, segundo a requerida, havia sido apresentada para obtenção do crédito. Embora o consumidor, em regra, tenha liberdade para definir a destinação lícita do produto adquirido, no caso concreto não se tratava de compra integralmente quitada. O negócio envolvia o pagamento de apenas R$ 508,00 (quinhentos e oito reais) como entrada e o financiamento do saldo aproximado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja aprovação estava vinculada à confiança estabelecida entre a requerida e a segunda autora. A divergência quanto à destinação da mercadoria e ao local da entrega constituía circunstância relevante para a avaliação do risco da venda a prazo. Ao tomar conhecimento de que os produtos seriam entregues a terceiro desconhecido e em local diverso daquele anteriormente informado, não se mostra abusiva a conduta da empresa de suspender o transporte e solicitar esclarecimentos antes de concluir o negócio. Não houve retenção dos materiais após seu integral pagamento nem apropriação de produtos pertencentes aos autores. O contrato ainda estava em fase de execução, com a maior parte do preço pendente de pagamento, tendo sido desfeito após a constatação das inconsistências nas informações fornecidas. Também não ficou demonstrado que o retorno da mercadoria tenha sido realizado mediante exposição pública, ameaça, violência ou qualquer comportamento ofensivo aos direitos da personalidade dos requerentes. Quanto ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a requerida apresentou recibo assinado pela segunda autora referente à devolução da entrada de R$ 508,00 (quinhentos e oito reais), esclarecendo que R$ 208,00 (duzentos e oito reais) foram entregues diretamente a ela e R$ 300,00 (trezentos reais) foram utilizados para quitar o serviço de frete. Além disso, o frete havia sido contratado pelos próprios autores, e o serviço foi efetivamente iniciado, com o carregamento e transporte das mercadorias. Ainda que a entrega final não tenha ocorrido, o motorista realizou o deslocamento e fez jus à remuneração pelo serviço prestado. O conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal da segunda autora, mostra-se compatível com a versão de que houve concordância com a utilização de R$ 300,00 (trezentos reais) para o pagamento do motorista e a devolução dos R$ 208,00 (duzentos e oito reais) remanescentes. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia aos autores demonstrar que a requerida se apropriou indevidamente do valor ou que o frete não foi efetivamente pago. Contudo, não foi apresentado comprovante de que os próprios autores tenham suportado o pagamento do motorista além da quantia descontada da entrada, tampouco prova capaz de afastar o conteúdo do recibo assinado. Assim, não há saldo material a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. Quanto ao dano moral, este não decorre automaticamente de todo inadimplemento ou controvérsia contratual. Para que haja indenização, é necessário que a conduta alcance direito da personalidade, submetendo a parte a situação de humilhação, constrangimento, sofrimento relevante ou exposição indevida. No presente caso, a negociação foi cancelada após divergências relacionadas à finalidade da aquisição, ao local de entrega e à identidade do destinatário das mercadorias. Ainda que o episódio tenha provocado frustração e transtornos aos requerentes, não se verifica circunstância excepcional que ultrapasse os dissabores próprios de uma controvérsia comercial. Ademais, a própria autora contribuiu decisivamente para a situação ao não informar de maneira clara, desde a contratação, que os materiais seriam entregues ao primeiro requerente como forma de solução de obrigação pertencente ao seu filho. Consequentemente, ausentes ato ilícito imputável à requerida e lesão relevante aos direitos da personalidade dos autores, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Quanto à condenação por litigância de má-fé, esta exige prova de comportamento processual doloso ou gravemente desleal, não sendo suficiente a existência de versões divergentes sobre os fatos. Embora o depoimento pessoal da parte autora tenha revelado circunstâncias não expostas com a mesma clareza na inicial, não há prova segura de que os autores tenham utilizado o processo com objetivo ilícito ou conscientemente formulado pretensão sabidamente infundada. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito Nome: PAULO ROBERTO ALVES NASCIMENTO Endereço: Avenida do Sol, S/N, Pontal do Ipiranga, PONTAL DO IPIRANGA (LINHARES) - ES - CEP: 29919-250 Nome: MARILENE PAULUCIO SPORTI Endereço: Avenida Castro Alves, 1056, - de 1050 a 1484 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-138 Nome: SAO JOSE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 1176, - de 712 a 1486 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-068 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26013018420455700000082340290 CNH Paulo Documento de Identificação 26013018420494300000082340292 Comp residencia marilene Documento de comprovação 26013018420513100000082340295 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26013018420535200000082340293 Doc Marilene Documento de Identificação 26013018420554200000082340294 PROCURAÇÃO Marilene Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26013018420577000000082340296 Procuracao Paulo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26013018420596900000082340297 Comprovante cadastral Documento de comprovação 26013018420614400000082340291 Conversa Paulo x freteiro Documento de comprovação 26013018420633200000082340299 Ligacao Documento de comprovação 26013018420662900000082340302 orçamento Documento de comprovação 26013018420679300000082340303 WhatsApp-Audio-2025-12-24 Documento de comprovação 26013018420693600000082341609 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020314000361700000082406236 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020314000361700000082406236 Petição (outras) Petição (outras) 26020415465410400000082601870 Comprovante Marilene Documento de comprovação 26020415465425100000082602556 Citação eletrônica Citação eletrônica 26020915080337600000082878028 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020915080360900000082878029 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26021913005044700000083398114 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26030212020287900000084086331 1121-26 5001451-75.2026 90842803-AUD Aviso de Recebimento (AR) 26030212020108300000084086332 Contestação Contestação 26031819042490500000085554860 DOC COM PROC Documento de Identificação 26031819042513500000085554883 Contrato Social (1) Documento de comprovação 26031819042537300000085554884 Orçamento Documento de comprovação 26031819042559800000085554886 recibo devoluçao da entrada Documento de comprovação 26031819042606800000085554887 RELATÓRIO SPC Documento de comprovação 26031819042636200000085554888 Ata Notarial mensagens Alex Documento de comprovação 26031819042671100000085554889 Carta de Preposição Carta de Preposição 26031912265654100000085584606 CARTA DE PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 26031912265667700000085584614 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032013015955800000085591548 Réplica Réplica 26041013501475000000087134703 Decisão Decisão 26050622384394300000087259010 Decisão Decisão 26050622384394300000087259010 Decisão Decisão 26050622384394300000087259010 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051900470716600000092051517 Mandado entregue: 6378639 Expediente: 17512797 Certidão 26053000155392600000092959178 Apresentação de rol de testemunhas Apresentação de rol de testemunhas 26070815474963800000095597785 CNH Marcio Documento de Identificação 26070815474989400000095597805 CNH-e.pdf (10) Documento de Identificação 26070815475014900000095598556 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26070817101219300000095569938 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26070818122785200000095617047
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001451-75.2026.8.08.0030 REQUERENTE: PAULO ROBERTO ALVES NASCIMENTO, MARILENE PAULUCIO SPORTI Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 REQUERIDO: SAO JOSE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: HELENA PEREIRA DAS NEVES - ES37943 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que os autores alegam que ajustaram entre si que a segunda requerente adquiriria materiais de construção para utilização em obra pertencente ao primeiro autor, no Pontal do Ipiranga, local que a ré não realiza entregas. Sustentam que foi realizado pagamento de entrada no valor de R$ 508,00, permanecendo o saldo para posterior parcelamento. Aduzem que contrataram motorista para fazer a retirada dos produtos com a ré e realizar o transporte até o Pontal do Ipiranga. Contudo, após a retirada dos produtos, o preposto da empresa requerida interceptou o transporte e determinou o retorno das mercadorias ao estabelecimento, realizando o reembolso de somente R$ 208,00. A parte ré sustenta que a segunda autora informou que os materiais seriam destinados à reforma de sua própria residência, situada no bairro Canivete, circunstância que teria sido considerada para a aprovação da venda a prazo. Afirma que, somente durante o transporte, descobriu que a mercadoria seria levada ao Pontal do Ipiranga e utilizada para pagamento de dívida do filho da segunda autora com o primeiro requerente. Aduz ainda, que, diante das informações contraditórias, determinou o retorno do caminhão, tendo a segunda autora concordado com o cancelamento da compra e com o desconto para pagamento do frete, recebendo o saldo remanescente e assinando recibo de quitação. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de inépcia da inicial por alegar que o pedido é incerto. Contudo, REJEITO, haja vista que não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, pois a petição inicial expõe de forma inteligível os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, cumprindo os requisitos do art. 319 do CPC. Também arguiu ilegitimidade ativa do autor PAULO ROBERTO ALVES NASCIMENTO por não ter participado na negociação dos materiais. Contudo, REJEITO, haja vista que o autor era destinatário final dos produtos, diretamente atingido pelo cancelamento da entrega, devendo ser analisado no mérito. Quanto à impugnação ao valor da causa, também REJEITO, uma vez que o montante indicado corresponde à soma dos pedidos indenizatórios formulados, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. O cerne da lide consiste em apurar se houve falha na prestação de serviço por parte da ré e se os autores devem ser indenizados em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, a relação jurídica possui natureza consumerista, porquanto a requerida atua profissionalmente no comércio de materiais de construção, enquanto os autores figuram como destinatários finais dos produtos, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, nem impede o reconhecimento das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Pois bem, a compra, o pagamento da entrada de R$ 508,00 (quinhentos e oito reais), o carregamento das mercadorias e a posterior determinação de retorno ao estabelecimento são fatos incontroversos. A controvérsia reside nas circunstâncias que motivaram o cancelamento da negociação e na destinação da parcela de R$ 300,00 (trezentos reais). Durante seu depoimento pessoal, a segunda autora confirmou que os materiais não seriam empregados em reforma de sua própria residência, mas entregues ao primeiro autor em razão de obrigação existente entre ele e seu filho. Também se extrai da prova oral que essa finalidade não havia sido informada à requerida no momento da negociação, tendo a empresa tomado conhecimento da alteração quando o caminhão seguiu para local diverso daquele inicialmente indicado. A própria petição inicial reconhece que os autores possuíam ajuste particular, pelo qual a segunda requerente seria responsável pela aquisição dos materiais destinados à obra do primeiro autor. A finalidade da compra, portanto, não correspondia à versão que, segundo a requerida, havia sido apresentada para obtenção do crédito. Embora o consumidor, em regra, tenha liberdade para definir a destinação lícita do produto adquirido, no caso concreto não se tratava de compra integralmente quitada. O negócio envolvia o pagamento de apenas R$ 508,00 (quinhentos e oito reais) como entrada e o financiamento do saldo aproximado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja aprovação estava vinculada à confiança estabelecida entre a requerida e a segunda autora. A divergência quanto à destinação da mercadoria e ao local da entrega constituía circunstância relevante para a avaliação do risco da venda a prazo. Ao tomar conhecimento de que os produtos seriam entregues a terceiro desconhecido e em local diverso daquele anteriormente informado, não se mostra abusiva a conduta da empresa de suspender o transporte e solicitar esclarecimentos antes de concluir o negócio. Não houve retenção dos materiais após seu integral pagamento nem apropriação de produtos pertencentes aos autores. O contrato ainda estava em fase de execução, com a maior parte do preço pendente de pagamento, tendo sido desfeito após a constatação das inconsistências nas informações fornecidas. Também não ficou demonstrado que o retorno da mercadoria tenha sido realizado mediante exposição pública, ameaça, violência ou qualquer comportamento ofensivo aos direitos da personalidade dos requerentes. Quanto ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a requerida apresentou recibo assinado pela segunda autora referente à devolução da entrada de R$ 508,00 (quinhentos e oito reais), esclarecendo que R$ 208,00 (duzentos e oito reais) foram entregues diretamente a ela e R$ 300,00 (trezentos reais) foram utilizados para quitar o serviço de frete. Além disso, o frete havia sido contratado pelos próprios autores, e o serviço foi efetivamente iniciado, com o carregamento e transporte das mercadorias. Ainda que a entrega final não tenha ocorrido, o motorista realizou o deslocamento e fez jus à remuneração pelo serviço prestado. O conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal da segunda autora, mostra-se compatível com a versão de que houve concordância com a utilização de R$ 300,00 (trezentos reais) para o pagamento do motorista e a devolução dos R$ 208,00 (duzentos e oito reais) remanescentes. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia aos autores demonstrar que a requerida se apropriou indevidamente do valor ou que o frete não foi efetivamente pago. Contudo, não foi apresentado comprovante de que os próprios autores tenham suportado o pagamento do motorista além da quantia descontada da entrada, tampouco prova capaz de afastar o conteúdo do recibo assinado. Assim, não há saldo material a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. Quanto ao dano moral, este não decorre automaticamente de todo inadimplemento ou controvérsia contratual. Para que haja indenização, é necessário que a conduta alcance direito da personalidade, submetendo a parte a situação de humilhação, constrangimento, sofrimento relevante ou exposição indevida. No presente caso, a negociação foi cancelada após divergências relacionadas à finalidade da aquisição, ao local de entrega e à identidade do destinatário das mercadorias. Ainda que o episódio tenha provocado frustração e transtornos aos requerentes, não se verifica circunstância excepcional que ultrapasse os dissabores próprios de uma controvérsia comercial. Ademais, a própria autora contribuiu decisivamente para a situação ao não informar de maneira clara, desde a contratação, que os materiais seriam entregues ao primeiro requerente como forma de solução de obrigação pertencente ao seu filho. Consequentemente, ausentes ato ilícito imputável à requerida e lesão relevante aos direitos da personalidade dos autores, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Quanto à condenação por litigância de má-fé, esta exige prova de comportamento processual doloso ou gravemente desleal, não sendo suficiente a existência de versões divergentes sobre os fatos. Embora o depoimento pessoal da parte autora tenha revelado circunstâncias não expostas com a mesma clareza na inicial, não há prova segura de que os autores tenham utilizado o processo com objetivo ilícito ou conscientemente formulado pretensão sabidamente infundada. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito Nome: PAULO ROBERTO ALVES NASCIMENTO Endereço: Avenida do Sol, S/N, Pontal do Ipiranga, PONTAL DO IPIRANGA (LINHARES) - ES - CEP: 29919-250 Nome: MARILENE PAULUCIO SPORTI Endereço: Avenida Castro Alves, 1056, - de 1050 a 1484 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-138 Nome: SAO JOSE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 1176, - de 712 a 1486 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-068 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26013018420455700000082340290 CNH Paulo Documento de Identificação 26013018420494300000082340292 Comp residencia marilene Documento de comprovação 26013018420513100000082340295 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26013018420535200000082340293 Doc Marilene Documento de Identificação 26013018420554200000082340294 PROCURAÇÃO Marilene Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26013018420577000000082340296 Procuracao Paulo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26013018420596900000082340297 Comprovante cadastral Documento de comprovação 26013018420614400000082340291 Conversa Paulo x freteiro Documento de comprovação 26013018420633200000082340299 Ligacao Documento de comprovação 26013018420662900000082340302 orçamento Documento de comprovação 26013018420679300000082340303 WhatsApp-Audio-2025-12-24 Documento de comprovação 26013018420693600000082341609 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020314000361700000082406236 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020314000361700000082406236 Petição (outras) Petição (outras) 26020415465410400000082601870 Comprovante Marilene Documento de comprovação 26020415465425100000082602556 Citação eletrônica Citação eletrônica 26020915080337600000082878028 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020915080360900000082878029 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26021913005044700000083398114 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26030212020287900000084086331 1121-26 5001451-75.2026 90842803-AUD Aviso de Recebimento (AR) 26030212020108300000084086332 Contestação Contestação 26031819042490500000085554860 DOC COM PROC Documento de Identificação 26031819042513500000085554883 Contrato Social (1) Documento de comprovação 26031819042537300000085554884 Orçamento Documento de comprovação 26031819042559800000085554886 recibo devoluçao da entrada Documento de comprovação 26031819042606800000085554887 RELATÓRIO SPC Documento de comprovação 26031819042636200000085554888 Ata Notarial mensagens Alex Documento de comprovação 26031819042671100000085554889 Carta de Preposição Carta de Preposição 26031912265654100000085584606 CARTA DE PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 26031912265667700000085584614 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032013015955800000085591548 Réplica Réplica 26041013501475000000087134703 Decisão Decisão 26050622384394300000087259010 Decisão Decisão 26050622384394300000087259010 Decisão Decisão 26050622384394300000087259010 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051900470716600000092051517 Mandado entregue: 6378639 Expediente: 17512797 Certidão 26053000155392600000092959178 Apresentação de rol de testemunhas Apresentação de rol de testemunhas 26070815474963800000095597785 CNH Marcio Documento de Identificação 26070815474989400000095597805 CNH-e.pdf (10) Documento de Identificação 26070815475014900000095598556 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26070817101219300000095569938 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26070818122785200000095617047