Publicações do processo

Processo 5001451-64.2021.4.03.6128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001451-64.2021.4.03.6128 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: NILSON DIAS PINTO ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA CASSIA DE CASTRO - SP305921-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16 de março de 2021, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 1ª Vara Federal de Jundiaí acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 12 de maio de 2021, para reconhecer que a parte autora obteve, nos autos do processo nº 0001075-96.2016.4.03.6304, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/01/1995 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 05/03/1997, 21/09/1999 a 01/11/2001, 09/11/2004 a 10/11/2006, 11/11/2006 a 28/02/2007 e 01/03/2007 a 28/11/2010, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2019, bem como para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.890.413-2), fixando a Data de Aquisição do Direito (DAD) em 13/11/2019, a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, em 28/03/2021, e a Data de Início do Pagamento (DIP) na data da sentença. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa, inclusive aqueles relativos a benefícios inacumuláveis, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que não havia requerido a antecipação dos efeitos da tutela, por optar pelo recebimento integral das parcelas devidas após o trânsito em julgado da decisão. Os embargos foram acolhidos. O INSS manifestou desinteresse na interposição de recurso (id. 190054832 - pág. 1). Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14 de setembro de 2021. Em suas razões recursais, sustenta que a Data de Início do Benefício não deve ser fixada na data da citação. Alega que, ao formular o requerimento administrativo em 04/04/2019, informou a existência da ação judicial nº 0001075-96.2016.4.03.6304, na qual se discutia o reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão pelo fator 1,40. Aduz que, embora o trânsito em julgado daquela demanda tenha ocorrido em 09/05/2019, o requerimento administrativo somente foi definitivamente analisado em 22/01/2020, ocasião em que o INSS deixou de observar a averbação dos períodos especiais já reconhecidos judicialmente, encaminhando, inclusive, o processo para perícia médica desnecessária. Sustenta, assim, que o indeferimento administrativo decorreu de falha da autarquia na análise do pedido, razão pela qual requer a fixação da DIB na DER, em 04/04/2019. Subsidiariamente, pleiteia sua fixação na data do trânsito em julgado da ação anterior, em 09/05/2019, ou, ainda, na data que lhe for mais benéfica. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do benefício. Embora a DER tenha sido formulada em 04/04/2019, anteriormente ao trânsito em julgado da ação nº 0001075-96.2016.4.03.6304, verifica-se que referido processo transitou em julgado em 09/05/2019, antes da conclusão da análise do requerimento administrativo, ocorrida apenas em 22/01/2020 (id. 190054758 - pág. 54) Cumpre observar, ainda, que os documentos utilizados para o reconhecimento da especialidade na demanda anterior já integravam o procedimento administrativo, circunstância que afasta a caracterização de prova nova produzida exclusivamente em juízo (id. 190054758 - pág. 36) Nessas circunstâncias, competia ao INSS promover, de ofício, o cumprimento do título judicial transitado em julgado, procedendo à averbação dos períodos especiais reconhecidos, independentemente de provocação da parte. Tratando-se de obrigação de fazer, a Administração encontra-se vinculada ao cumprimento espontâneo da decisão judicial definitiva, não se exigindo a instauração de fase de cumprimento de sentença para que a averbação seja efetivada. Assim, ao apreciar o requerimento administrativo em 22/01/2020, a autarquia já deveria ter considerado os períodos especiais reconhecidos judicialmente. A desconsideração da averbação decorrente do título judicial configurou falha administrativa, impedindo o reconhecimento do direito ao benefício na esfera administrativa. Desse modo, uma vez que o direito da parte autora já se encontrava consolidado quando da conclusão do processo administrativo, mostra-se devida a fixação da Data de Início do Benefício na DER, em 04/04/2019. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO DE PARCELAS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Os documentos acolhidos nos autos da ação judicial com trânsito em julgado (proc. nº 0001716-59.2016.4.03.6183 da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP), como comprobatórios da atividade especial exercida nos períodos impugnados (09.02.87 a 31.12.87 e de 19.11.2003 a 31.03.2012) (PPPs emitidos em 10.10.2014 – ID 278390356/16-21 e em 08.07.2019 – ID 278390355/16-24) foram apresentados na esfera administrativa nos procedimentos administrativos dos benefícios requeridos (NB 46/173.480.069-8 – DER 13.05.2015 e NB 42/193.370.224-6 – DER 31.07.2019). Não aplicação, no caso, do tema 1124/STJ. 2. Considerando-se a ciência do INSS acerca dos documentos (PPPs) juntados nos procedimentos administrativos de concessão, de rigor a manutenção da r. sentença, sendo devido o pagamento das parcelas vencidas desde 31.07.2019 (DER).Parcelas vencidas devidas desde 31.07.2019 (DER). 3. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005996-75.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024) Sucumbência Mantêm-se os honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença. DISPOSITIVO Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na DER, em 04/04/2019, mantidos os demais termos da sentença. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. FALHA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, após reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento em períodos de atividade especial já reconhecidos em ação judicial anterior transitada em julgado, fixou a Data de Início do Benefício na data da citação. A parte autora sustenta que o INSS já tinha ciência da decisão judicial e dos documentos que instruíram o requerimento administrativo, razão pela qual requer a fixação da DIB na DER ou, subsidiariamente, na data do trânsito em julgado da ação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando o reconhecimento do direito decorre de períodos especiais já reconhecidos em ação judicial transitada em julgado antes da conclusão do processo administrativo, cujos documentos já integravam o requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O trânsito em julgado da ação anterior ocorreu antes da conclusão da análise administrativa do requerimento, de modo que competia ao INSS promover, de ofício, a averbação dos períodos especiais reconhecidos judicialmente e observar o título judicial ao apreciar o pedido administrativo. Os documentos utilizados para o reconhecimento da atividade especial já integravam o procedimento administrativo, inexistindo prova nova produzida exclusivamente em juízo. Assim, não incide a orientação firmada no Tema nº 1.124 do STJ relativa à fixação da DIB na citação quando o direito depende de prova produzida apenas na demanda judicial. A omissão da autarquia em cumprir espontaneamente o título judicial transitado em julgado caracterizou falha administrativa que impediu o reconhecimento do direito na esfera administrativa, impondo a fixação da Data de Início do Benefício na DER. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora provida para fixar a Data de Início do Benefício na DER, em 04/04/2019, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: O INSS deve promover, de ofício, o cumprimento de título judicial transitado em julgado que reconheça tempo especial antes da conclusão do processo administrativo, procedendo à correspondente averbação. Não se aplica o Tema nº 1.124 do STJ quando os documentos que fundamentam o reconhecimento do direito já integravam o procedimento administrativo e não constituem prova nova produzida exclusivamente em juízo. A falha administrativa consistente na desconsideração de título judicial transitado em julgado impõe a fixação da Data de Início do Benefício na DER, desde que o direito já estivesse consolidado quando da conclusão da análise administrativa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 7º, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Leis nº 9.032/1995, nº 9.528/1997 e nº 9.876/1999; Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 103/2019; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.827/2003. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5005996-75.2022.4.03.6183. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na DER, em 04/04/2019, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ