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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001451-63.2023.4.03.6138 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: E. S. D. J., E. L. A. D. S. REPRESENTANTE: KEYTE KELY ALVES SIMIONATO, KEYTE KELY ALVES SIMIONATO CRIANÇA INTERESSADA: J. L. A. D. S., E. L. A. D. S. ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSELI DA SILVA - SP368366-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: KEYTE KELY ALVES SIMIONATO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por E. S. D. J. e E. L. A. D. S., representados por sua genitora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, na qual pleiteavam a concessão do benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento ao cárcere de seu genitor e segurado instituidor, ocorrido em 29 de março de 2016. O magistrado de origem extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o instituidor do benefício não detinha a qualidade de segurado na data da prisão (ID 331448633). Restou consignado no veredito que o último vínculo de emprego formal do genitor encerrou-se em 8 de setembro de 2014, de modo que o recolhimento ao cárcere deu-se após a expiração do período de graça de 12 meses legalmente estipulado no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, o juízo sentenciante considerou frágil e insuficiente a prova testemunhal produzida para fins de demonstração do desemprego involuntário alegado. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do julgado (ID 331448640). Argumenta que o período de graça do segurado instituidor deve ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, por força do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, haja vista a situação de desemprego involuntário superveniente ao término do último contrato de trabalho, o que resguardaria a cobertura previdenciária até a data do encarceramento. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região ofertou parecer escrito, manifestando-se pelo desprovimento do recurso de apelação, sob o argumento de que o acervo probatório coligido aos autos não logrou comprovar de forma idônea o desemprego involuntário, restando caracterizada a perda da qualidade de segurado do instituidor (ID 372572547). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, passo à análise do mérito recursal. O benefício de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. A concessão do amparo pressupõe, portanto, a demonstração da qualidade de segurado do instituidor no momento do fato gerador, a condição de dependente dos requerentes e o enquadramento no critério legal de baixa renda. No que tange à manutenção da qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o "período de graça", garantindo a cobertura previdenciária por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Referido prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, na hipótese de o segurado comprovar a situação de desemprego involuntário, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização, pacificou o entendimento de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não é óbice intransponível, admitindo-se a comprovação do desemprego por outros meios idôneos admitidos em Direito. No caso em apreço, a controvérsia central devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da prorrogação do período de graça do genitor dos autores. Conforme se extrai do Extrato Previdenciário (CNIS – ID 331448097) e das anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o último vínculo empregatício formal do instituidor encerrou-se em 08 de setembro de 2014. O recolhimento prisional, contudo, ocorreu somente em 29 de março de 2016, ou seja, mais de 18 (dezoito) meses após a última contribuição ao sistema previdenciário. A parte apelante sustenta que a qualidade de segurado foi mantida em razão do desemprego involuntário vivenciado pelo genitor nesse interregno. Entretanto, a detida análise do acervo probatório revela a patente insuficiência de elementos para corroborar a alegação autoral. A prova testemunhal produzida em juízo demonstrou-se frágil, genérica e eivada de imprecisões. As testemunhas ouvidas não lograram confirmar, com o grau de certeza exigido, a busca efetiva e infrutífera por recolocação no mercado de trabalho. Ao revés, os relatos limitaram-se a menções vagas sobre encontros eventuais em agências de emprego, desprovidos de qualquer esteio documental, ainda que mínimo. Agrava a fragilidade probatória o fato de uma das testemunhas sequer saber declinar o nome do instituidor, além de relatar suposto exercício de atividade laborativa no ano de 2014, o que colide com a tese de desemprego e evidencia a inconsistência dos depoimentos para amparar a prorrogação excepcional do artigo 15, § 2º, da Lei de Benefícios. Conclui-se, de forma inexorável, que os fatos não se amoldam à norma permissiva de extensão do período de graça. Ante a fragilidade da prova testemunhal e a absoluta ausência de início de prova material do desemprego involuntário, incide a regra geral de manutenção da qualidade de segurado por apenas 12 (doze) meses (acrescido do prazo do art. 30, II, da Lei 8.212/91), cujo termo final implementou-se em meados de novembro de 2015. Assim, na data do recolhimento ao cárcere (29/03/2016), o genitor já havia perdido o liame jurídico com a Previdência Social. Ausente este requisito basilar, resta inviabilizada a concessão do auxílio-reclusão, ficando prejudicada, por consectário lógico, a análise do critério econômico de baixa renda e da fixação do termo inicial do benefício (DIB) em favor dos menores. Escorreita, portanto, a sentença de improcedência. Negado provimento ao recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios devidos por ela, e já fixados na sentença originária, em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de toda a verba honorária (a originária e a majoração recursal) fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, ajuizada pelos dependentes menores de idade do instituidor recolhido à prisão. A decisão de origem fundamentou-se na perda da qualidade de segurado na data do encarceramento em razão do decurso do prazo legal estendido do período de graça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve a prorrogação do período de graça do instituidor por até 24 (vinte e quatro) meses, sob a alegação de desemprego involuntário após o término de seu último vínculo laboral, de modo a manter a qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-reclusão exige, além do recolhimento do segurado à prisão em regime fechado e do enquadramento no critério legal de baixa renda, a demonstração da manutenção da qualidade de segurado do instituidor no exato momento do fato gerador. A manutenção da qualidade de segurado, após a cessação das contribuições, obedece à regra geral de 12 (doze) meses de período de graça, admitindo-se a prorrogação excepcional por mais 12 (doze) meses caso comprovado o desemprego involuntário, nos termos do artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A prova do desemprego pode ser realizada por outros meios idôneos, independentemente de registro formal no órgão competente. O acervo probatório pautado de forma isolada em prova testemunhal genérica, contraditória e desprovida de qualquer início de prova material revela-se inapto para demonstrar a efetiva situação de desemprego involuntário de forma segura. Ausente a comprovação idônea do desemprego involuntário, constata-se a perda irremediável da qualidade de segurado quando transcorrido prazo superior ao período de graça regular entre o término do último vínculo empregatício formal e a data da prisão, tornando prejudicado o exame dos demais requisitos legais (critério econômico e marco inicial). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prevista no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, exige comprovação idônea, não se prestando para esse fim a prova exclusivamente testemunhal que se mostre genérica, imprecisa e desprovida de qualquer início de prova material de corroboração. Transcorrido lapso temporal superior ao período de graça regular entre o fim do último vínculo laboral e o recolhimento prisional, sem a comprovação cabal do desemprego involuntário, resta configurada a perda da qualidade de segurado, obstando a concessão do benefício de auxílio-reclusão." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991 (artigo 15, inciso II e § 2º; artigo 80); Lei nº 8.212/1991 (artigo 30, inciso II); Código de Processo Civil (artigo 85, § 11; artigo 98, § 3º). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão