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5001450-98.2025.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5001450-98.2025.4.04.7005/PR REQUERENTE: IVA DE SOUZA ADVOGADO(A): JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO (OAB PR031193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade militar exercida pela parte autora no período de 03.02.1983 a 02.02.1987. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. Quanto aos paradigmas colacionados, cabe ainda mencionar a Questão de Ordem 48 da TNU: Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01. (Aprovada, por unanimidade, na Quinta Sessão Ordinaria de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 14.06.2023. Precedente: 0006467-75.2016.4.03.6317). Sob esse aspecto, portanto, os precendentes do STF, trazidos para justificar o incidente interposto, não se prestam à finalidade pretendida. Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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