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TJMG · Vara Única da Comarca de Taiobeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5001450-18.2021.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARILENE FERREIRA DE SOUZA CPF: 600.852.076-91 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARILENE FERREIRA DE SOUZA em face de DEOLINO JOSÉ DA SILVA e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi devidamente homologado por este juízo ID 10332345069. Posteriormente, a parte exequente compareceu aos autos ID 10345965260 informando o cumprimento integral do acordo firmado, declarando não haver mais nada a receber a título de honorários de sucumbência. A Contadoria Judicial certificou a existência de custas finais pendentes de recolhimento pelo executado Deolino José da Silva, no importe de R$ 638,93 ID 10265874987, com a respectiva intimação expedida ID 10276282561 e prazo transcorrido in albis ID 10738658773. É o relatório, passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 489, §1º, do CPC A satisfação da obrigação é causa terminativa da execução, consoante preceitua a legislação processual civil vigente. Uma vez que o próprio credor noticia o cumprimento integral da obrigação ajustada, o feito deve ser extinto. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. No que tange às custas processuais finais, considerando a certidão da Contadoria e a inércia do executado DEOLINO JOSÉ DA SILVA para pagamento após devida intimação, determino à Secretaria a expedição da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e o devido encaminhamento à Advocacia-Geral do Estado (AGE) para inscrição em Dívida Ativa, conforme normativas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG. Sem custas remanescentes para a parte exequente. Transitada em julgado esta sentença, cumpridas as formalidades legais e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
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