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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001449-68.2013.8.21.0008/RS
EXECUTADO: C & G COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSTRUMENTOS DE MEDICAO ELETRICO LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674)
EXECUTADO: GERALDO DIAS GUIMARAES
ADVOGADO(A): FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674)
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sisbajud, até o limite do valor indicado pela parte credora.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta anexada (Evento 118), sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte devedora, a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte devedora ou a satisfação do crédito à parte credora, com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores à parte devedora será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Ainda, diante da insuficiência do valor, intime-se a parte credora para, em 5 dias, indicar outros bens à penhora.
Dil. legais.