Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
13 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001448-65.2021.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JEFERSON GOMES ABRANCHES, AURORA GOMES ABRANCHES, JOSE FERREIRA ABRANCHES Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656, VITOR FREITAS ZUMAK PASSOS - ES35436 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de JEFERSON GOMES ABRANCHES, AURORA GOMES ABRANCHES e JOSÉ FERREIRA ABRANCHES, com base na Cédula de Crédito Bancário nº 71330/1 e respectivo termo aditivo, atribuindo-se à causa o valor de R$ 73.926,67. Citados os executados, sobreveio acordo entre as partes, homologado por decisão de 11/10/2022 (id. 18507025), com suspensão do feito. Descumprido esse ajuste (id. 36751704), o processo foi retomado, tendo o Juízo, por decisão de 20/02/2025 (id. 63438802), validado a citação dos executados Aurora Gomes Abranches e José Ferreira Abranches por intermédio de Jeferson Gomes Abranches, com fundamento em cláusula contratual de procuração recíproca, citação essa cumprida em 24/10/2025. Em 10/11/2025 (id. 82767515), as partes noticiaram novo acordo, consubstanciado no Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 71330/1 (id. 82767518), homologado por decisão de 07/12/2025 (id. 84470867), com suspensão do feito por 6 (seis) meses. Decorrido esse prazo, o exequente informou, em 06/08/2026 (id. 103830455), que o cumprimento integral do acordo somente se completará em 20/10/2030, requerendo a suspensão do feito até essa data. É o relatório. Decido. A validade do acordo id. 82767518 já foi reconhecida por este Juízo na decisão de 07/12/2025 (id. 84470867), tratando-se de transação sobre direito patrimonial disponível, celebrada por partes capazes, sem indício de vício de vontade ou fraude, o que autoriza sua homologação por sentença, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 840 do Código Civil. Quanto à consequência processual, ao invés de manter o feito indefinidamente suspenso até 2030 (art. 921, I, do CPC), impõe-se extinguir desde logo a execução, por satisfação da obrigação exequenda mediante a transação (art. 924, II, do CPC, aplicável por força do art. 771, parágrafo único), sob condição resolutiva expressa: descumprido o acordo, retoma-se a execução mediante simples petição incidental, sem necessidade de nova citação ou de nova demanda. Tal solução atende à razoável duração do processo e à economia processual, sem prejuízo à garantia do exequente. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado no Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 71330/1, id. 82767518, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 840 do Código Civil e art. 771, parágrafo único, do CPC; b) Por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, por reconhecer satisfeita a obrigação exequenda mediante a transação ora homologada; c) RESSALVO que a presente sentença é proferida sob condição resolutiva expressa: verificado o descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas pelos executados no instrumento ora homologado (id. 82767518), tornar-se-á esta sentença sem efeito, podendo o exequente, mediante simples petição incidental, requerer o desarquivamento destes autos e o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, independentemente de nova citação ou da propositura de nova demanda; d) Sem custas remanescentes ou honorários a redistribuir nesta sentença homologatória (art. 90, § 3º, do CPC), observado o disposto na Cláusula Nona do instrumento homologado (id. 82767518); e) Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, observada a ressalva do item "c" quanto à possibilidade de desarquivamento em caso de descumprimento. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001448-65.2021.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JEFERSON GOMES ABRANCHES, AURORA GOMES ABRANCHES, JOSE FERREIRA ABRANCHES Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656, VITOR FREITAS ZUMAK PASSOS - ES35436 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de JEFERSON GOMES ABRANCHES, AURORA GOMES ABRANCHES e JOSÉ FERREIRA ABRANCHES, com base na Cédula de Crédito Bancário nº 71330/1 e respectivo termo aditivo, atribuindo-se à causa o valor de R$ 73.926,67. Citados os executados, sobreveio acordo entre as partes, homologado por decisão de 11/10/2022 (id. 18507025), com suspensão do feito. Descumprido esse ajuste (id. 36751704), o processo foi retomado, tendo o Juízo, por decisão de 20/02/2025 (id. 63438802), validado a citação dos executados Aurora Gomes Abranches e José Ferreira Abranches por intermédio de Jeferson Gomes Abranches, com fundamento em cláusula contratual de procuração recíproca, citação essa cumprida em 24/10/2025. Em 10/11/2025 (id. 82767515), as partes noticiaram novo acordo, consubstanciado no Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 71330/1 (id. 82767518), homologado por decisão de 07/12/2025 (id. 84470867), com suspensão do feito por 6 (seis) meses. Decorrido esse prazo, o exequente informou, em 06/08/2026 (id. 103830455), que o cumprimento integral do acordo somente se completará em 20/10/2030, requerendo a suspensão do feito até essa data. É o relatório. Decido. A validade do acordo id. 82767518 já foi reconhecida por este Juízo na decisão de 07/12/2025 (id. 84470867), tratando-se de transação sobre direito patrimonial disponível, celebrada por partes capazes, sem indício de vício de vontade ou fraude, o que autoriza sua homologação por sentença, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 840 do Código Civil. Quanto à consequência processual, ao invés de manter o feito indefinidamente suspenso até 2030 (art. 921, I, do CPC), impõe-se extinguir desde logo a execução, por satisfação da obrigação exequenda mediante a transação (art. 924, II, do CPC, aplicável por força do art. 771, parágrafo único), sob condição resolutiva expressa: descumprido o acordo, retoma-se a execução mediante simples petição incidental, sem necessidade de nova citação ou de nova demanda. Tal solução atende à razoável duração do processo e à economia processual, sem prejuízo à garantia do exequente. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado no Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 71330/1, id. 82767518, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 840 do Código Civil e art. 771, parágrafo único, do CPC; b) Por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, por reconhecer satisfeita a obrigação exequenda mediante a transação ora homologada; c) RESSALVO que a presente sentença é proferida sob condição resolutiva expressa: verificado o descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas pelos executados no instrumento ora homologado (id. 82767518), tornar-se-á esta sentença sem efeito, podendo o exequente, mediante simples petição incidental, requerer o desarquivamento destes autos e o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, independentemente de nova citação ou da propositura de nova demanda; d) Sem custas remanescentes ou honorários a redistribuir nesta sentença homologatória (art. 90, § 3º, do CPC), observado o disposto na Cláusula Nona do instrumento homologado (id. 82767518); e) Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, observada a ressalva do item "c" quanto à possibilidade de desarquivamento em caso de descumprimento. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito