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TJMG · Vara Única da Comarca de Arinos · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001448-40.2024.8.13.0778/MG EXEQUENTE: HEMETERIO RIBEIRO DE FARIAS ADVOGADO(A): VANIA DE JESUS ALVES BARBOSA (OAB MG120523) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Hemetério Ribeiro de Farias em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte exequente, nas petições de Ids n. 10663842570, 10663880494 e 10726103835, sustenta, em síntese, que o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente foi indevidamente cessado em 24/03/2026, sem prévia realização de perícia médica e sem comprovação de regular convocação para exame administrativo. Requer o restabelecimento do benefício, o pagamento das prestações vencidas após a cessação, a incidência da multa diária fixada na sentença, a realização de nova perícia judicial e a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS, no Id n. 10725192142, sustenta que o segurado foi convocado para perícia administrativa e não compareceu. Informa, ainda, concordância com os cálculos de liquidação. É o necessário. Decido. A sentença ao evento 45 julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária desde 20/10/2023, estabelecendo que o benefício permaneceria ativo até que o restabelecimento da capacidade laborativa fosse constatado mediante exame médico pericial na via administrativa. O título consignou, ainda, expressamente, que o INSS somente poderia cessar o benefício se as condições físicas da parte autora sofressem alteração ou se houvesse reabilitação para outra função, mediante perícia. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados no evento 59, tendo sido mantida incólume a sentença. Registre-se, em particular, que não foi acolhido o pedido da parte autora para fixação de prazo certo de 24 (vinte e quatro) meses de duração do benefício. Assim, o título executivo não estabeleceu data certa para a cessação, tampouco autorizou o cancelamento automático do benefício independentemente da observância da sistemática nele expressamente prevista. No caso, o dossiê previdenciário (evento 73) demonstra que o benefício NB 725.239.376-4 foi cessado em 24/03/2026, sob o motivo administrativo de não comparecimento à perícia. Todavia, embora intimado pelo despacho ao evento 69 para esclarecer os motivos da cessação e apresentar os documentos administrativos correlatos, o INSS não trouxe aos autos comprovação idônea de que o segurado tenha sido regularmente cientificado da data, horário e local da perícia cuja ausência motivou a cessação. A simples anotação no sistema previdenciário de “não comparecimento à perícia” não comprova, por si só, a prévia e regular ciência do segurado acerca da convocação. Nesse contexto, não estando demonstrado o fato que legitimaria a cessação administrativa por ausência ao exame, concluo que o cancelamento efetuado em 24/03/2026 não observou adequadamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Desse modo, deve ser restabelecido o benefício. Ressalto, contudo, que a estimativa pericial de 24 (vinte e quatro) meses invocada pela parte exequente não constitui termo final judicialmente fixado, uma vez que a pretensão de inclusão desse prazo no título foi expressamente rejeitada quando do julgamento dos embargos de declaração. Quanto às parcelas vencidas após a cessação, são devidas como consequência do restabelecimento ora determinado, devendo ser abatidos os valores eventualmente pagos administrativamente. Essas parcelas, entretanto, não integram a RPV nº 26000013895, pois a planilha (evento 66), que fundamentou o requisitório, apurou os atrasados apenas até 01/09/2025. Assim, eventual crédito posterior à cessação deverá ser objeto de apuração complementar, após o efetivo restabelecimento do benefício. No tocante à multa diária requerida desde 25/03/2026, não assiste razão ao exequente. A multa prevista na sentença (evento 45) foi fixada especificamente para assegurar a implantação inicial do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia e limitada a 30 (trinta) dias. Não houve fixação de multa genérica e permanente para toda e qualquer posterior hipótese de cessação administrativa. Não é possível, em fase executiva, ampliar os limites objetivos da cominação constante do título. Por essa razão, indefiro a incidência retroativa das astreintes requeridas em razão da cessação de 24/03/2026. Nada impede, porém, a imposição de nova medida coercitiva para assegurar o cumprimento da presente decisão. Quanto aos pedidos de realização de nova perícia judicial e de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, igualmente não comportam acolhimento nesta fase processual. A sentença transitada em julgado reconheceu incapacidade de natureza total e temporária e concedeu auxílio por incapacidade temporária. A pretensão de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente exigiria nova cognição acerca da natureza atual da incapacidade, com eventual exame de fatos e documentos supervenientes, ampliando os limites objetivos da coisa julgada. Eventual agravamento ou consolidação permanente da incapacidade poderá ser objeto de requerimento administrativo e, se necessário, de ação própria, não sendo possível modificar o título executivo nesta fase de cumprimento. A juntada dos documentos médicos apresentados pela parte autora fica admitida, sem prejuízo de sua valoração em procedimento próprio, mas eles não autorizam, neste cumprimento, a conversão do benefício. Quanto ao crédito pecuniário já apurado, o INSS, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados. A RPV nº 26000013895 foi expedida no valor total de R$ 45.916,77 (quarenta e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 41.742,48 (quarenta e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) em favor da parte exequente e R$ 4.174,29 (quatro mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais, tendo a parte credora manifestado ciência e concordância no Evento 87. Não há, portanto, providência homologatória adicional a ser adotada quanto a esse crédito, devendo o requisitório prosseguir regularmente até o pagamento. Ante o exposto: I – RECONHEÇO a irregularidade da cessação administrativa do benefício NB 725.239.376-4 ocorrida em 24/03/2026, diante da ausência de comprovação da regular ciência do segurado acerca da perícia administrativa cuja ausência foi utilizada como fundamento para o cancelamento; II – DETERMINO ao INSS que RESTABELEÇA o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 725.239.376-4, no prazo de 10 (dez) dias, mantendo-o enquanto subsistirem as condições previstas no título executivo (evento 45), sem prejuízo da realização de regular perícia administrativa, mediante prévia e comprovada convocação do segurado; III – FIXO, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo acima estabelecido; IV – RECONHEÇO o direito da parte exequente às parcelas vencidas em razão da cessação ora afastada, observada a compensação de todos os valores eventualmente já pagos administrativamente; V – DETERMINO que, comprovado o restabelecimento do benefício, a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada e atualizada das parcelas posteriores à cessação que permanecerem inadimplidas, excluindo-se qualquer competência já abrangida pela RPV nº 26000013895 ou já paga administrativamente. Após, intime-se o INSS para manifestação, no prazo legal; VI – INDEFIRO o pedido de incidência retroativa da multa prevista na sentença a partir de 25/03/2026, pois a cominação originária foi estabelecida especificamente para o descumprimento da obrigação de implantação inicial do benefício; VII – INDEFIRO, nesta fase de cumprimento de sentença, os pedidos de realização de nova perícia judicial destinada à alteração do benefício e de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, por extrapolarem os limites objetivos do título executivo, sem prejuízo da formulação da pretensão pela via administrativa e/ou judicial própria; VIII – RECEBO os documentos médicos apresentados (evento 74) e documentos subsequentes, sem que sua juntada importe ampliação do objeto desta execução; IX – quanto à RPV nº 26000013895, considerando a concordância do INSS com os cálculos e a posterior anuência expressa da parte exequente, PROSSIGA-SE regularmente com o requisitório já expedido, até seu efetivo pagamento, observando-se as determinações constantes do despacho (evento 69). Intime-se o INSS, inclusive por meio de sua unidade responsável pelo cumprimento das obrigações de fazer, para imediato cumprimento. Comprovado o restabelecimento, prossiga-se na forma do item V. Intimem-se. Cumpra-se.
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