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5001448-17.2025.8.24.0061

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001448-17.2025.8.24.0061/SC EXEQUENTE: FELIPE EDUARDO DE SOUZA ADVOGADO(A): HELDER FOERSTER (OAB SC051873) EXEQUENTE: CAMILA RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADO(A): HELDER FOERSTER (OAB SC051873) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD em nome da executada, visto que a última tentativa ocorreu em 29/07/2025 (evento 19.1), e o prazo mínimo para a utilização deste sistema tem sido de 2 (dois) anos nesta comarca, exceto se o exequente comprovar alteração da condição financeira da executada mediante a devida documentação probatória. II - A pesquisa INFOJUD abrange as declarações DIRPF, DITR, PJ Simplificada, DIPJ, DOI, DECRED, DIMOB e e-Financeira. Assim, a ausência de informações relativas a quaisquer dessas bases indica que não foram localizados registros ou resultados positivos correspondentes. III - A própria parte exequente reconhece que as pesquisas patrimoniais realizadas em nome da sociedade vêm se mostrando infrutíferas e que a empresa se encontra inapta perante a Receita Federal, circunstâncias que, inclusive, motivaram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, ausentes elementos concretos que indiquem a existência de bens da pessoa jurídica ocultados ou informações patrimoniais específicas em poder da administradora, a medida pretendida revela-se meramente especulativa, sem demonstração de utilidade prática para o prosseguimento da execução. Diante disso, indefiro o pedido de intimação da sócia-administradora para indicar bens à penhora. IV - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.

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