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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001448-13.2021.8.21.0070/RS
EXECUTADO: MILTON FARIAS NUNES
ADVOGADO(A): DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que, ao evento 236, DOC1, o Ministério Público requer a exclusão de José Círio Machado da Silva do polo passivo, em razão de seu falecimento, com o prosseguimento da execução exclusivamente em face de Milton Farias Nunes, bem como a intimação deste para comprovar o cumprimento das obrigações ambientais ainda pendentes.
Decido.
As obrigações de natureza ambiental possuem caráter propter rem, podendo ser exigidas do atual proprietário ou possuidor do imóvel.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.204, firmou a tese de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos.
No caso, considerando o falecimento de José Círio Machado da Silva e, especialmente, a manifestação expressa do Ministério Público pelo prosseguimento da execução exclusivamente em face do atual possuidor, defiro o pedido.
Proceda-se à exclusão de José Círio Machado da Silva do polo passivo, prosseguindo a execução exclusivamente em face de Milton Farias Nunes.
Ainda, considerando as pendências apontadas no Relatório de Supervisão Ambiental juntado aos autos, intime-se pessoalmente o executado Milton Farias Nunes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento das obrigações remanescentes, consistentes em:
a) instalação da placa de sinalização na área licenciada; e
b) execução da primeira etapa do plantio de mudas nativas prevista no PRAD.
Advirta-se o executado de que o descumprimento poderá ensejar a incidência das sanções pecuniárias cabíveis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.