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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001447-61.2025.8.21.0143/RSAUTOR: JANDIR WENDLER ADVOGADO(A): CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN (OAB RS110176) SENTENÇA ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por JANDIR WENDLER em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para: a) condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), na categoria de segurado especial, com DIB em 25/08/2025, conforme DII fixada no laudo pericial (Evento 35, PRECATORIA1, págs. 121-123); b) determinar o cumprimento imediato desta sentença, concedendo à parte autora a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, determinando ao requerido a implantação do benefício no prazo de 10 dias; c) determinar que o demandado submeta o autor a reavaliação pericial da capacidade laborativa e/ou reabilitação profissional nos moldes do art. 89 e seguintes da Lei 8.213/91, somente após o prazo de 6 meses indicado pelo perito como necessário para a realização do tratamento, verificando-se a efetiva sujeição do segurado ao tratamento com fisioterapia e reforço muscular; d) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (25/08/2025), com correção monetária e juros nos termos da fundamentação abaixo; e) deverá ser observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, se houver.
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