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Processo 5001447-19.2026.8.08.0004

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001447-19.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DE ARAUJO VALLS REU: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MANSUR BRANDAO - MG87242 DECISÃO Com efeito, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado avaliar sua compatibilidade com os elementos constantes dos autos, podendo exigir comprovação quando houver fundada dúvida quanto à real condição econômica da parte, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a documentação juntada se mostra insuficiente para demonstrar as alegações deduzidas, inviabilizando a correta aferição da atual capacidade patrimonial da parte. Logo, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios precisos dos requisitos legais associados à sua hipossuficiência, mediante juntada, no mínimo, das (i) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos 03 (três) últimos exercícios; (ii) comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses; (iii) extratos de todas as contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; (iv) cópia atualizada da Carteira Nacional de Previdência Social; (v) cópia das últimas 03 (três) faturas das concessionárias de serviços públicos de energia, telefonia e/ou saneamento; e demais documentos que entender pertinentes. No mais, faculto ao interessado, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, ficando advertido de que, não comprovada suficientemente a alegada hipossuficiência e não efetuado o recolhimento eventualmente devido, poderão incidir as consequências processuais pertinentes, inclusive aquelas previstas no art. 290 do CPC. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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