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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ponte Nova · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001446-94.2026.8.13.0521/MG AUTOR: LUSMARINA SALTARELLI QUEIROGA ADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO DE OLIVEIRA (OAB 05569999671) RÉU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando omissão da sentença (evento 22, DOC1) quanto aos critérios para cumprimento da obrigação de restabelecimento da apólice securitária. Insurge-se a embargante sob o argumento de que a decisão não teria consignado expressamente que o restabelecimento da apólice estaria condicionado à prévia quitação, pela parte autora, dos prêmios pendentes, requerendo o esclarecimento da questão. A autora manifestou-se em evento 27, DOC1, pela rejeição dos embargos, alegando seu caráter protelatório, ao argumento de que a sentença já determinou a viabilização dos descontos, os quais poderiam ter sido realizados mediante débito automático, considerando a existência de saldo disponível em sua conta. Requer a aplicação de multa por embargos protelatórios e, diante do alegado descumprimento da tutela de urgência, a consolidação da multa de R$ 2.000,00, com fixação de nova multa diária. A embargante informou, em evento 33, DOC1, ter cumprido a obrigação de fazer, mediante a reativação do contrato de seguro e a disponibilização dos boletos referentes aos valores pendentes, requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação. A parte autora, por sua vez, informou, em evento 34, DOC1, que compareceu à agência bancária para quitar os boletos, mas foi informada de que estes não constavam no sistema, razão pela qual realizou depósito judicial no valor de R$ 585,83, correspondente aos sete boletos, requerendo a intimação da requerida para levantamento do valor. Conheço dos embargos, diante de sua tempestividade. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a sentença determinou o restabelecimento da apólice e a viabilização do pagamento dos valores referentes aos prêmios pendentes, não tendo esclarecido expressamente que a manutenção da relação contratual pressupõe o adimplemento das parcelas vencidas. Nesse ponto, merece integração a decisão, pois a continuidade da cobertura securitária pressupõe o correspondente pagamento dos prêmios contratados. Todavia, tal circunstância não autoriza a transferência integral à autora do ônus decorrente da forma de cobrança dos valores, especialmente porque a própria sentença reconheceu que o pagamento dos prêmios vinha sendo realizado mediante débito automático e que havia saldo suficiente na conta da consumidora quando os descontos deixaram de ser efetuados. Assim, reconhecida a falha da requerida na interrupção dos débitos automáticos, não se mostra razoável exigir da autora que suporte as consequências da impossibilidade de pagamento decorrente da própria forma de cobrança contratualmente estabelecida. A quitação dos prêmios pendentes é necessária para a regularização da relação contratual, mas a requerida deve viabilizá-la de maneira efetiva, não podendo impor à consumidora obstáculos ao cumprimento da obrigação. No caso concreto, conforme informado no evento 33, DOC1, a requerida já procedeu à reativação do contrato, enquanto a autora, diante da impossibilidade de realizar o pagamento dos boletos extrajudicialmente, efetuou depósito judicial no valor de R$ 585,83, correspondente às sete parcelas pendentes. Dessa forma, considerando a efetiva disponibilização do numerário pela autora e a reativação do contrato pela requerida, determino a expedição de alvará do valor depositado judicialmente em favor da requerida, para quitação dos prêmios vencidos, observadas as providências necessárias à sua efetivação. Determino, ainda, que a requerida mantenha ativo o contrato de seguro vinculado à proposta n. 0810.0284637-6, devendo os prêmios vincendos ser pagos mediante débito automático na conta bancária indicada pela autora, conforme previsto na contratação, desde que existente saldo suficiente para a respectiva quitação. Por conseguinte, não há fundamento para condicionar a continuidade do contrato à emissão e pagamento de boletos, ressalvada a hipótese de impossibilidade de realização do débito automático por circunstância não imputável à requerida. No que se refere ao pedido de aplicação e consolidação da multa por alegado descumprimento da tutela de urgência, não merece acolhimento a pretensão da autora. Conforme esclarecido pela requerida, a reativação da apólice dependia da regularização dos prêmios pendentes, razão pela qual o restabelecimento não ocorreu de forma imediata. Não se verifica, portanto, descumprimento injustificado da ordem judicial, mas circunstância relacionada à necessidade de quitação das parcelas vencidas para a regularização do contrato. Ademais, conforme as manifestações posteriores, a requerida procedeu à reativação do contrato e a autora, diante da impossibilidade de quitação extrajudicial dos boletos, realizou o respectivo depósito judicial. Assim, indefiro o pedido de consolidação da multa de R$ 2.000,00 e de fixação de nova multa diária. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para integrar a sentença e esclarecer que a manutenção da cobertura securitária pressupõe o pagamento dos prêmios devidos, considerando-se, no caso, o depósito judicial já realizado pela autora, bem como para determinar as providências acima estabelecidas quanto à quitação dos valores vencidos e ao pagamento das parcelas vincendas. Expeça-se alvará em favor da parte requerida, para levantamento da quantia de R$ 585,83, referente ao depósito judicial realizado pela parte autora, correspondente aos sete prêmios securitários pendentes. Fica mantida, no mais, a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
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