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5001446-59.2025.8.21.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001446-59.2025.8.21.6001/RS AUTOR: ALEXSANDRO MACHADO REIS ADVOGADO(A): FERNANDO DA ROSA COELHO (OAB RS119188) RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHAS DO SUL ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) RÉU: ALIANCA ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Não verifico omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão do evento 72, DOC1. Com relação à decisão do evento 61, DESPADEC1, verifico a ocorrência de erro material, uma vez que o trecho que consta como sendo de autoria deste Juízo — “Da mesma forma, indefiro o pedido de realização de perícia, pois a questão suscitada não demanda conhecimento técnico especializado. A verificação acerca da possibilidade de identificar se o instrumento de crédito apresentado pela ré corresponde ao registrado no extrato de pagamento constitui matéria passível de apreciação direta pelo Juízo, a partir da análise dos elementos documentais constantes dos autos, inexistindo necessidade de prova pericial.” — foi atribuído de forma equivocada. Assim, retifico a decisão doevento 61, DESPADEC1, para excluir o referido trecho, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. A análise da perda do objeto será em sentença, considerando que a parte autora não concorda com o pedido. A regularidade da eleição da síndica na AGO de outubro de 2024 deve ser analisada com base nos documentos juntados. A controvérsia posta nos autos possui natureza eminentemente documental, sendo suficiente à formação do convencimento judicial a análise dos documentos já juntados pelas partes, nos termos do art. 370 do CPC. Voltem conclusos para julgamento.

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