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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001446-55.2015.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: NOVO RUMO AEROAGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA KUHN (OAB RS043017)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA KUHN
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA KUHN (OAB RS043017)
EXECUTADO: PAULO DALLA COLLETTA ALTERMANN
ADVOGADO(A): Carlos Alberto Rodrigues (OAB RS045415)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada no evento 127, PET1, a qual sustenta a impenhorabilidade do valor por se tratar de verba de caráter alimentar, indispensável para sua subsistência e de sua família.
O exequente foi intimado e manifestou-se pela manutenção do bloqueio dos valores (evento 135, PET1).
Brevemente relatado.
Decido.
Com efeito, o art. 833, inciso IV, do CPC, aponta, expressamente, a impenhorabilidade de valores atinentes aos salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, dentre outros.
Na hipótese dos autos, a parte executada sustenta se tratar de verba de caráter alimentar, sendo o valor bloqueado recebido mensalmente como verbas remuneratórias de sua atividade.
Da consulta ao extrato do SISBAJUD encartado no evento 116, SISBAJUD1, verifica-se que foi bloqueado o valor de R$ 950,11 na conta-corrente da parte executada junto ao BANCO INTER.
Do teor do extrato encartado no evento 127, ANEXO2 não há demonstração inequívoca de que a conta objeto de bloqueio seja conta-salário; da mesma forma, não demonstrado que o valor bloqueado é recebido como pagamento de salário ou remuneração por exercício de atividade laboral.
Da mesma forma, a alegação de se tratar de única conta bancário do executado, visto que o extrato do SISBAJUD demonstra ser o executado titular de outras 07 (sete) contas-correntes.
Contudo, do teor do extrato do evento 127, ANEXO2, verifica-se que à época do bloqueio de valores (18/05/2026), o executado possuía saldo inferior a 40 salários mínimos, e que o bloqueio se deu sobre valor inferior ao débito, portanto, demonstrado que o valor encontrado se trata da única reserva da parte.
Assim, considerando que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e o entendimento uniformizado pelo STJ (1.230.060/PR) de que os valores de até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou aqueles guardados em papel-moeda, desde que se trate de única reserva monetária e não haja indícios de má-fé, abuso ou fraude, por presumidamente alimentares, estão acobertados pela impenhorabilidade, motivo pelo qual acolho a alegação de impenhorabilidade, deferindo a liberação do valor bloqueado nos autos no evento 118, DESPADEC1.
Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da parte executada, que desde já fica intimada a informar os dados bancários.
Agendada intimação das partes pelo sistema.