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5001446-55.2015.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001446-55.2015.8.21.0037/RS EXEQUENTE: NOVO RUMO AEROAGRICOLA LTDA ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA KUHN (OAB RS043017) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA KUHN ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA KUHN (OAB RS043017) EXECUTADO: PAULO DALLA COLLETTA ALTERMANN ADVOGADO(A): Carlos Alberto Rodrigues (OAB RS045415) ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336) ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada no evento 127, PET1, a qual sustenta a impenhorabilidade do valor por se tratar de verba de caráter alimentar, indispensável para sua subsistência e de sua família. O exequente foi intimado e manifestou-se pela manutenção do bloqueio dos valores (evento 135, PET1). Brevemente relatado. Decido. Com efeito, o art. 833, inciso IV, do CPC, aponta, expressamente, a impenhorabilidade de valores atinentes aos salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, dentre outros. Na hipótese dos autos, a parte executada sustenta se tratar de verba de caráter alimentar, sendo o valor bloqueado recebido mensalmente como verbas remuneratórias de sua atividade. Da consulta ao extrato do SISBAJUD encartado no evento 116, SISBAJUD1, verifica-se que foi bloqueado o valor de R$ 950,11 na conta-corrente da parte executada junto ao BANCO INTER. Do teor do extrato encartado no evento 127, ANEXO2 não há demonstração inequívoca de que a conta objeto de bloqueio seja conta-salário; da mesma forma, não demonstrado que o valor bloqueado é recebido como pagamento de salário ou remuneração por exercício de atividade laboral. Da mesma forma, a alegação de se tratar de única conta bancário do executado, visto que o extrato do SISBAJUD demonstra ser o executado titular de outras 07 (sete) contas-correntes. Contudo, do teor do extrato do evento 127, ANEXO2, verifica-se que à época do bloqueio de valores (18/05/2026), o executado possuía saldo inferior a 40 salários mínimos, e que o bloqueio se deu sobre valor inferior ao débito, portanto, demonstrado que o valor encontrado se trata da única reserva da parte. Assim, considerando que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e o entendimento uniformizado pelo STJ (1.230.060/PR) de que os valores de até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou aqueles guardados em papel-moeda, desde que se trate de única reserva monetária e não haja indícios de má-fé, abuso ou fraude, por presumidamente alimentares, estão acobertados pela impenhorabilidade, motivo pelo qual acolho a alegação de impenhorabilidade, deferindo a liberação do valor bloqueado nos autos no evento 118, DESPADEC1. Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da parte executada, que desde já fica intimada a informar os dados bancários. Agendada intimação das partes pelo sistema.

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