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Processo 5001446-49.2023.4.03.6103

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3289054/SP (2026/0230646-3) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:ROBSON MAIA DA SILVA ADVOGADO:DECIO DINIZ ROCHA - SP101349 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 90.089,88 (noventa mil oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1209/STF. NÃO CABIMENTO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. ROL DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, NOS PERÍODOS DE 16/02/1990 A 17/04/1990 E DE 06/03/1997 A 13/11/2019. O INSS PLEITEIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1209/STF E SUSTENTA QUE, APÓS 06/03/1997, NÃO É MAIS POSSÍVEL CARACTERIZAR PERICULOSIDADE COMO ESPECIALIDADE DIANTE DA NATUREZA TAXATIVA DOS DECRETOS REGULAMENTADORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O PROCESSO DEVE SER SUSPENSO EM RAZÃO DO TEMA 1209/STF; (II) ESTABELECER SE A EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS, APÓS 06/03/1997, AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL MESMO SEM PREVISÃO EXPRESSA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1209/STF RESTRINGE-SE A PROCESSOS QUE DISCUTEM A ATIVIDADE DE VIGILANTE EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE, NÃO ABRANGENDO OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. 4. O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL É ADMITIDO ATÉ 28/04/1995, ESTANDO A FUNÇÃO DE ELETRICISTA PREVISTA NO ITEM 1.1.8 DO DECRETO Nº 53.831/64, DESDE QUE CONFIGURADA A SUJEIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. 5. OS DECRETOS POSTERIORES NÃO INCLUEM EXPRESSAMENTE A ELETRICIDADE, MAS O ROL DE AGENTES NOCIVOS É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO R ESP 1.306.113/SC (REPETITIVO). 6. A PERICULOSIDADE DECORRENTE DA ELETRICIDADE INDEPENDE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E CONTÍNUA, BASTANDO A SUJEIÇÃO HABITUAL A TENSÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL, DADO O RISCO GRAVE E IMEDIATO À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. 7. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO EM LAUDO TÉCNICO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS INDICADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No que tange ao pleito de sobrestamento, a insurgência não merece guarida. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no Tema 1209, delimitou a discussão à possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da periculosidade. Assim, a ordem de suspensão determinada naquela oportunidade restringe-se exclusivamente aos processos que tratem dessa categoria profissional, não abrangendo feitos que discutam periculosidade em atividades distintas. Como consta na decisão recorrida, no caso concreto se discute a sujeição do trabalhador ao agente eletricidade, em função diversa da de vigia ou vigilante, de modo que não há amparo para a paralisação do processo. Quanto à exposição ao agente eletricidade, verifica-se que, até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional, sendo a atividade de eletricista prevista no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, desde que caracterizada a sujeição a tensão superior a 250 volts. Embora os decretos posteriores não tenham incluído a eletricidade de forma expressa em seus anexos, o rol ali previsto é meramente exemplificativo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.306.113/SC (repetitivo), consolidou o entendimento de que a ausência de previsão literal não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade, desde que comprovada, por prova técnica, a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. Como bem salientado na decisão recorrida, o risco decorrente da eletricidade não exige permanência absoluta ou contato contínuo para a configuração da especialidade, uma vez que a periculosidade decorre do simples fato de o trabalhador estar submetido a tensões acima do limite legal, em razão do perigo grave e imediato a sua integridade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a especialidade do labor em hipóteses semelhantes, quando demonstrada a efetiva sujeição à eletricidade em patamar superior ao admitido pela legislação. Assim, comprovada nos autos a exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, impõe-se o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 16/02/1990 a 17/04/1990 e de 06/03/1997 a 13/11/2019, como deliberado na sentença e mantido no julgado monocrático ora recorrido. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.025 do CPC; 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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