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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001445-84.2017.8.21.0042/RS EXEQUENTE: CIPRIANA MARIA D AVILA ULGUIM ADVOGADO(A): LIZIANE GUTERRES DA ROCHA NOSCHANG (OAB RS101957) ADVOGADO(A): MARCELO DE AZEVEDO TELESCA MOTA (OAB RS073813) ADVOGADO(A): ADRIANO TELESCA MOTA (OAB RS010033) ADVOGADO(A): AUGUSTO DE AZEVEDO TELESCA MOTA (OAB RS094176) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, destaco equívoco no texto do despacho de evento 51.1. Na decisão, ficou determinado "proceda-se à busca e ao bloqueio do valor atualizado devido via sistema SISBAJUD.". Ocorre que não houve agendamento da remessa do processo ao URCAJUD, tampouco se sabe o valor atualizado devido, após o não pagamento do RPV de evento 38.1 (referente aos honorários sucumbenciais). Dito isso, torno sem efeito esta parte da decisão referente ao bloqueio de valores. Com relação ao valor principal, os pedidos de homologação dos descontos legais (evento 61.1) e do destaque de honorários contratuais (evento 59.1) devem ser acolhidos. Isto porque não houve impugnação por qualquer das partes quanto aos valores apresentados pelo Município (evento 60), além de expressa concordância da parte exequente com os valores apresentados (evento 61). Assim, homologo os descontos legais/previdenciários informados pelo Município, e defiro a reserva de honorários contratuais, conforme pedido de no evento 59. Fica intimada a parte BARBIERI ADVOGADOS S/S, para que junte o valor atualizado do débito. Juntada manifestação, voltem conclusos para determinações e agendamentos quanto a bloqueios. Após, o processo deverá ser encaminhado CEPREC, para fins de expedição de precatório.
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