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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001445-27.2025.8.21.0132/RS AUTOR: JORGE LUIZ PORCHER ADVOGADO(A): TATIANA ASSIS MACHADO BERSAGUI (OAB RS104957) ADVOGADO(A): DIULI MESQUITA VARGAS (OAB RS105548) RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação de óbito da parte autora (evento 47, CERTOBT2), SUSPENDO o andamento do processo para regularização do polo ativo pelo prazo de 90 dias. Lance-se a suspensão acima determinada. Fica intimado eletronicamente o procurador que, até o óbito, patrocinava os interesses da parte autora falecida, para esclarecer, no prazo de 30 dias, se há inventário em andamento dos bens deixados pela parte falecida, com a indicação do nome e dados do(a) inventariante, ou então indique os nomes e dados dos sucessores da parte autora, para providências do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil. Com a informação, intimem-se os sucessores, nos moldes do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil, por Carta AR, para promoverem a habilitação, em substituição processual da parte autora se houver interesse, no prazo de 15 dias, sob pena de presumir-se o desinteresse e ser extinta a demanda sem resolução do mérito. Contudo, no mesmo prazo, sendo do interesse, o Espólio, representado pelo inventariante, ou a sucessão, conforme o caso, poderão se habilitar no feito, manifestando interesse na sucessão processual, de modo voluntário: (a) se houver inventário em andamento: apresentar procuração outorgada pelo(a) inventariante, mediante apresentação da respectiva certidão do encargo, caso em que deverá constar no polo ativo o Espólio de JORGE LUIZ PORCHER; ou, (b) na inexistência de inventário em andamento: apresentar procuração de todos os sucessores do demandante falecido, informando a qualificação de todos, passando a constar Sucessão de JORGE LUIZ PORCHER no polo ativo, em substituição ao de cujus. No silêncio, voltem conclusos para exame e extinção sem resolução do mérito. O pedido de renovação da citação das rés STEPHANIE CANDIDO DA SILVA (Evento 31) e TK TELECOM (Evento 40) será oportunamente analisado após a regularização do polo ativo (evento 47, PET1). Agendada a intimação das partes.
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