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5001444-90.2024.8.24.0068

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001444-90.2024.8.24.0068/SC AUTOR: LOIRI ANTONIO CHRIST ADVOGADO(A): RENAN RAABER (OAB SC048052) ADVOGADO(A): SAMUEL DETONI (OAB SC039594) AUTOR: LOIRI A. CHRIST ADVOGADO(A): RENAN RAABER (OAB SC048052) ADVOGADO(A): SAMUEL DETONI (OAB SC039594) RÉU: IVANETE CLARA SCHAEFFER TONELLO ADVOGADO(A): LACI GRIGOLO (OAB SC061541) ADVOGADO(A): GIOFRAN ROGER HENSEL (OAB SC061948) DESPACHO/DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de reconsideração, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC. Com efeito, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolizado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC. No caso, a parte postulante não indica a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil no decisório impugnado. Cuida-se, na verdade, de discordância com aquilo que foi decidido, inconformismo que deve ser objeto de recurso próprio. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada. Inaplicável o referido princípio para efeito de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração se o requerente não indica a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil no decisório impugnado. Interposto o pedido de reconsideração após findo o prazo previsto no artigo 536 do CPC, inviável seu recebimento como embargos de declaração tendo em vista sua intempestividade. Pedido de reconsideração não conhecido" (STJ, ET-AgRg-Ag 1425765, Paulo de Tarso Sanseverino, 02.04.2013). Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que "o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais" (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu). Intime-se. Cumpra-se conforme decisão anterior.

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