Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001444-52.2024.8.24.0113/SC RÉU: ALINE DA CUNHA SOUZA OPENKOSKI ADVOGADO(A): PAMELA DAVID DE LIMA (OAB SC072090) ADVOGADO(A): DALETE VICTORIA DA FONSECA (OAB SC070528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra RENATO HENRIQUE OPENKOSKI e ALINE DA CUNHA SOUZA OPENKOSKI pela prática, em tese, dos delitos descritos na denúncia. O acusado RENATO HENRIQUE OPENKOSKI apresentou resposta à acusação (ev. 47), oportunidade em que reservou-se no direito de se manifestar mais pormenorizadamente após a instrução processual. De igual modo, a acusada ALINE DA CUNHA SOUZA OPENKOSKI apresentou resposta à acusação (ev. 58), na qual formulou pedido de absolvição sumária. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. I. Trata-se de segundo juízo de admissibilidade da denúncia, realizado com supedâneo no artigo 397 do Código de Processo Penal. Estão presentes os pressupostos processuais, as condições para o regular exercício da ação penal e a justa causa necessária para sua deflagração. Anoto, ainda, quanto às demais teses apresentadas pela defesa, estas dizem respeito justamente à prova a ser produzida no curso da demanda, portanto, não cabe profundo exame nesta fase processual. Não está demonstrada nos autos, de forma inconteste, nenhuma das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, deixo de absolver sumariamente os denunciados. II - Designo o dia 18/05/2027, às 14:00, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá também ao interrogatório do réu. Intime-se o acusado para a audiência, requisitando-se caso esteja preso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, conforme o caso. Destaca-se que, havendo réu preso, este não será conduzido a este juízo, tendo em vista o diminuto efetivo para escolta, sendo esta diariamente utilizada para deslocamento dos custodiados à Vara Regional de Garantias para realização das audiências de custódia. Desse modo, o réu preso deverá acompanhar o ato diretamente do estabelecimento prisional em que estiver detido, salvo impossibilidade ou inexistência de sala específica para o ato, quando então deverá ser requisitado. Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender utilizar-se do meio virtual, requerer nos autos e informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso. O link para participação na audiência será enviado oportunamente, no caso de deferimento da participação virtual, ficando a parte que assim requereu responsável pela viabilidade de participação do ato, ciente de que não haverá redesignação por problemas de conexão, acarretando a perda da prova. Destaca-se, ainda, que se tratando de testemunhas residentes fora da Comarca poderão comparecer ao Fórum de sua residência, a fim de que sejam ouvidas de forma virtual, no ato designado. Desde já, caso deferido participação virtual, ficam as partes cientes de que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente individualizado e adequado ao ato, sem a presença de terceiros. Não poderá prestar depoimento na rua ou dentro de veículo1, e deverá apresentar-se vestido de maneira adequada, sendo expressamente vedado prestar depoimento em trajes de banho, de dormir e congêneres, sob pena de inviabilizar sua oitiva. Não possuindo dispositivo compatível ou local adequado, com internet que suporte audio e vídeo, deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato de forma presencial. Finalmente, consigno que, tratando-se de juízo 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res. Conj. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, desde já, ficam autorizadas as intimações, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Salvo policiais que estiverem em serviço.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.