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Processo 5001444-36.2023.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001444-36.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EQUIPABOR COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AUGUSTO DE SOUZA BARROS JUNIOR - SP242272 DECISÃO ID 603763174. Requer a parte executada a liberação dos valores bloqueados nos autos sob o fundamento de que os débitos exequendos foram objeto de acordo administrativo anterior à ordem de penhora nestes efetivada, fato que constitui óbice ao prosseguimento da execução e dos atos expropriatórios dela decorrentes nos termos do art.151, inciso VI, do CTN. Quanto ao acordo noticiado nos autos, verifico que o pedido de adesão foi realizado em 10/06/2026 (consulta ao sistema Inscreve Fácil em anexo). A ordem de bloqueio, por sua vez, foi protocolada em 11/09/2026 (ID 604034930), ou seja, em data posterior ao acordo administrativo. Assim, considerando que a negociação extrajudicial é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional), a constrição realizada em data posterior à adesão ao parcelamento não deve ser mantida. Cumpre anotar que o STJ, no julgamento no Tema Repetitivo 1012, definiu a seguinte tese acerca da manutenção das ordens de bloqueio nos casos de parcelamento do débito: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”. Destarte, proceda-se ao desbloqueio da quantia constrita nos autos (ID 604034930), após a ciência da exequente do teor dessa decisão. Suspendo o curso da execução em razão do parcelamento do débito noticiado pela exequente. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde deverão permanecer até a sobrevinda de notícia acerca do adimplemento total da dívida ou do descumprimento do acordo. Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato social e eventuais alterações, a fim de regularizar sua representação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal

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