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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001443-78.2026.8.21.0049/RS EXEQUENTE: ROBERTO FELIN JUNIOR - EIRELI ADVOGADO(A): ANDRE CESAR MILANI (OAB RS109789) EXECUTADO: JOSE ROBERTO PONCIO ADVOGADO(A): JACKSON SILVA DOS SANTOS (OAB RS121401) EXECUTADO: JOSE ROBERTO PONCIO ADVOGADO(A): JACKSON SILVA DOS SANTOS (OAB RS121401) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que inexistente depósito judicial ou penhora, resulta inviável a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque, conforme disposto no artigo 53, § 1°, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE, mostra-se inaplicável ao sistema dos Juizados Especiais a dispensa de prévia garantia da execução instituída no artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ESPECIFICIDADE DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A IMPUGNAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50009856720248210005, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 21-03-2025) De tal sorte, ausente prévia garantia do juízo por penhora ou depósito judicial, o não conhecimento da impugnação apresentada se mostra impositiva no caso concreto. Isso posto, não recebo a impugnação apresentada no evento 12, PET1, por ausência de garantia do Juízo, com fundamento no artigo 53, § 1°, da Lei n° 9.099/95. 2) Intimem-se, sendo a parte exequente também para se manifestar quanto ao prosseguimento dos atos executivos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
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