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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001443-47.2020.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: GERALDO BUENO TELLES
ADVOGADO(A): MOISÉS EDUARDO BROILO (OAB RS039600)
EXECUTADO: IRENO DALMOLIN
ADVOGADO(A): SEZEFREDO JOSÉ PRADO FABRICIO (OAB RS026736)
EXECUTADO: DALEX - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
ADVOGADO(A): SEZEFREDO JOSÉ PRADO FABRICIO (OAB RS026736)
EXECUTADO: ALEXANDRA REYES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): SEZEFREDO JOSÉ PRADO FABRICIO (OAB RS026736)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar pedido de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada (evento 190, PET1).
Embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A do CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão referente à desnecessidade da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor para a realização das providências (constrição on line dos ativos financeiros), em recurso repetitivo, REsp 1.112.943/MA (Tema 218 e 219-STJ).
Nestas circunstâncias, o pedido merece deferimento.
Colaciono o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua utilização, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não exige o esgotamento das diligências para a busca de bens do devedor, sendo admitida em execuções/cumprimentos de sentença cíveis. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083530345, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 23-04-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade - é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. E, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual cabível a indisponibilidade no sistema requerido, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte-interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083897785, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 02-07-2020).
Assim, DEFIRO a comunicação de indisponibilidade dos bens dos executados.
Cadastre-se a presente indisponibilidade na “Central Nacional Indisponibilidade de Bens”.
Oficiem-se aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens e direitos, especialmente ao Detran, a CVM, a CBLC, a JUCERGS, a fim de garantir a efetividade da medida.
Considerando o decurso de prazo, sem impugnação da parte executada aos valores penhorados no evento 169, SISBAJUD1, expeça-se alvará automatizado em favor do procurador do exequente, obervando os dados bancários informados na petição do evento 182, PET1.
Cumprida a diligência, intime-se o exequente para prosseguimento.
Intimem-se.
Agendada a intimação eletrônica.