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5001443-46.2026.8.13.0261

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001443-46.2026.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATEUS VITOR GOMES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida referente ao veículo HONDA/CIVIC EXS FLEX, placa DXD-1F24, RENAVAM nº 00920195717, afirmando o requerente, Cleiton Luiz da Silva, que é proprietário do bem, tendo-o adquirido regularmente, tratando-se de terceiro estranho aos fatos apurados nos presentes autos (ID n.° 10739753086). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID n.° 10741135639). É o relatório. Decido. Conforme determina o art. 118 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. Analisando o caso concreto, não vislumbro a possibilidade de liberação da motocicleta antes de ser proferida sentença final nos autos. Isso porque, segundo a denúncia e os elementos de informação até então colhidos, o veículo HONDA/CIVIC EXS FLEX, placa DXD-1F24, RENAVAM nº 00920195717, encontrava-se na posse de Valdecir Argenton quando da apreensão, tendo sido o bem recolhido no contexto da apuração dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Embora o requerente, Cleiton Luiz da Silva, alegue ser o proprietário do automóvel e terceiro estranho aos fatos, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da apreensão, considerando a persistência do interesse do bem para o processo, especialmente diante da existência de recurso pendente de julgamento definitivo. Diante deste cenário, entendo que há indícios de que a motocicleta poderia estar sendo utilizada para finalidade criminosa, circunstância esta que, se confirmada em sede de instrução probatória, será objeto de perdimento, nos termos do art.63 da Lei 11.343/06. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE VEÍCULO - RESTITUIÇÃO - INVIABILIDADE - POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. - Ainda que comprovada documentalmente a propriedade do bem, o objeto vinculado à ação penal referente ao crime de tráfico de drogas não pode ser restituído, em face da possibilidade de perdimento ao final do processo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.172652-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 27/09/2022) À vista do exposto, INDEFIRO o pedido defensivo de ID n.° 10739753086. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. 2) Considerando a manifestação de ID n.° 10733097037, remetam-se os autos ao e. TJMG, com as nossas homonagens. FORMIGA, data da assinatura eletrônica. Guilherme Luiz Brasil Silva Juiz de Direito Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga

  2. Intimação

    TJMG · Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210

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