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TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001443-37.2026.8.24.0068/SC EXEQUENTE: JANICE ANDREIA MICHAELSEN GASPERIN ADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE: ALEXANDRE BERNARDON ADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE: JAIRO ANDRE MICHAELSEN ADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE: JOCEANE ADRIANE MICHAELSEN ADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE: CELIRIO MICHAELSEN ADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE: JOSEMARA ADRIANA MICHAELSEN ADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE: VANESSA BAUFLENHER DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXECUTADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Da justiça gratuita Estendo a gratuidade concedida à parte credora no processo principal para o presente feito. Do cumprimento de sentença 1. Intime-se a parte executada, na correspondente forma prevista no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o quantum exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC). Atente-se, inclusive a serventia, que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, ambos do CPC). Se efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2º, do CPC). Caso tenha ocorrido a citação por edital no processo de conhecimento (situação em que a intimação do devedor para cumprir a sentença será por edital), após a certificação do decurso do prazo do edital sobredito, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Saliento que a nomeação de curador especial ao executado somente ocorrerá em caso de efetivação de penhora, oportunidade em que será oferecida ao executado a possibilidade de, tanto insurgir-se contra a constrição específica, quanto apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Esclarece-se que como os prazos para pagamento voluntário e apresentação de impugnação são sucessivos e o início do segundo ocorre automaticamente quanto do encerramento do primeiro, visando racionalizar os atos processuais, a intimação da parte executada é feita com o prazo único de 30 (trinta) dias, sendo a primeira quinzena referente ao prazo de pagamento e a segunda quinzena referente ao prazo de impugnação. Alerto à parte executada que a impugnação não terá, via de regra, efeito suspensivo, de modo que serão realizados os atos executivos, inclusive de expropriação (art. 525, § 6º, do CPC). Será concedido efeito suspensivo à impugnação somente se garantida a execução, os seus fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, in fine, do CPC). Porém, eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação de atos de substituição, reforço ou de redução da penhora e avaliação de bens (art. 525, § 7º, do CPC). Se a impugnação versar sobre parcela da dívida, ainda que concedido efeito suspensivo, a execução prosseguirá sobre a parcela incontroversa (art. 525, § 8º, do CPC). Ainda que concedido efeito suspensivo, será possível o prosseguimento da execução caso a parte credora-impugnada apresentar caução suficiente e idônea (art. 525, § 10, do CPC). 3. Caso seja oposta impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem conclusos. 4. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (art. 523, § 1º, do CPC) e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). 5. Depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
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