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5001443-12.2016.4.04.7106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001443-12.2016.4.04.7106/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido da CEF de realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais eletrônicos pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER, a penhora imediata de bens imóveis, a penhora de semoventes pignoratícios no endereço indicado, a intimação pessoal do devedor para indicar o paradeiro do gado sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e a suspensão de Guia de Transporte de Animais e de Nota Fiscal de Produtor Rural (evento 117, PET1 e evento 120, PET1). Decido. I - Das pesquisas patrimoniais eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB) SISBAJUD Com fulcro no art. 854 do CPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do débito (R$ 38.388,91 - evento 28, DETCRED2 ), bem como a requisição de extrato consolidado de suas contas e investimentos. Proceda-se à juntada do recibo de protocolamento. Nos termos do art. 836 do CPC, caso sejam localizados valores manifestamente irrisórios, o bloqueio será cancelado. Havendo excesso, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade sobre o montante que sobejar o débito exequendo, nos moldes do art. 854, § 1º, do CPC. Efetivada a medida, intime-se a parte executada sobre a indisponibilidade para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 dias, conforme o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Ressalta-se que, por força do art. 77, VII, e 274, parágrafo único, do CPC, as partes devem manter seus dados atualizados. Assim, se a intimação restar frustrada por mudança de domicílio não informada, o ato será considerado válido e eficaz para todos os efeitos legais, fluindo os prazos a partir da juntada do respectivo aviso de recebimento, conforme o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não havendo oposição no prazo legal, e verificado que o saldo não se enquadra nas restrições de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, convertam-se em penhora os valores bloqueados, transferindo-os para conta judicial à disposição deste Juízo. Confirmado o depósito, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 841, caput e §2º, do CPC. Inexistindo impugnação, expeça-se alvará dos valores depositados em favor da parte exequente, intimando-a para retirada. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada1 do débito com a amortização dos valores apropriados, no prazo de 15 dias, manifestando-se sobre o prosseguimento. Fica advertida de que o andamento do feito está condicionado à juntada do cálculo para conferência do saldo remanescente, e o descumprimento do prazo ou pedido de prorrogação ensejará a suspensão do processo. RENAJUD Determino a pesquisa de veículos da parte executada pelo sistema RENAJUD. Se forem encontrados veículos, registre-se imediatamente restrição online. Havendo restrição, solicite-SE à Central de Convênios, por meio do GID-DETRAN, a certidão atualizada do(s) veículo(s) restritos(s). (a) Com essa informação, intime a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre seu interesse em veículo alienado fiduciariamente. (b) Caso a credora tenha interesse no veículo, ela deverá informar endereço completo do credor fiduciário. (c) Nesse caso, envie ofício ao credor fiduciário. (d) Após a resposta, intime-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o teor do ofício e confirme se ainda há interesse no bem. (e) Em caso de interesse confirmado, é importante destacar que a penhora estará limitada apenas aos direitos contratuais decorrentes da relação de financiamento. A parte exequente deverá informar o valor de mercado atualizado do veículo objeto da restrição, instruindo a petição com tabela de referência (FIPE ou similar) ou avaliação idônea, a fim de verificar a viabilidade da penhora, no prazo de 15 dias. INFOJUD Determino a consulta ao sistema INFOJUD para obter cópias das declarações de Imposto de Renda, de Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto Territorial Rural (DITR) em nome da parte executada, relativas aos últimos três anos. Os documentos de natureza fiscal porventura obtidos deverão ser juntados aos autos sob o nível 1 de sigilo (segredo de justiça). Sendo localizados bens, dê-se vista à parte exequente para fins de requerimento de penhora, pelo prazo de 15 dias. Havendo interesse na penhora de imóvel localizado, a parte exequente deverá apresentar a certidão de matrícula atualizada do bem. SNIPER O sistema SNIPER constitui uma ferramenta que unifica diversos meios de pesquisa patrimonial, identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. A utilização desta ferramenta atua na solução de um dos principais obstáculos processuais, que é a dificuldade de localizar bens e ativos do devedor para satisfação do crédito. Consoante informações colhidas junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ)2, o sistema permite o acesso célere a informações custodiadas por diversos órgãos. Atualmente, encontram-se disponíveis consultas aos dados da Receita Federal (CPF, CNPJ, vínculos societários), Tribunal Superior Eleitoral (bens declarados), Controladoria-Geral da União (sanções administrativas e empresariais), Anac (aeronaves e proprietários), Denatran (veículos automotores), Sistema Nacional de Gestão de Bens (bens bloqueados), Tribunal Marítimo (embarcações), Sisbajud (contas bancárias e ordens de bloqueio) e Serp/ONR (matrícula de imóveis de registros cartoriais). Dessa forma, considerando a adesão do TRF4 à Plataforma Digital do Poder Judiciário e a ausência de êxito nas diligências anteriores de penhora, a utilização do sistema SNIPER revela-se medida adequada e necessária para a localização de patrimônio pertencente à parte devedora. Nesse sentido, entendendo pela utilização da ferramenta quando infrutíferas prévias tentativas de penhora, colhe-se da jurisprudência do TRF4: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS. SISTEMA SNIPER. UTILIZAÇÃO CABÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas SNIPER e NAVEJUD em cumprimento de sentença, visando à localização de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema SNIPER para a busca de bens do executado em processo de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A execução justifica-se para a satisfação do credor, sendo pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a consulta a sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DOI, DIMOB) deve ser feita para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento prévio de meios pelo credor. 4. O sistema SNIPER, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 do CNJ, é uma ferramenta destinada a agilizar a investigação patrimonial, cruzando dados de diversas bases (Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo, CNJ, Infojud, Sisbajud), sendo cabível sua utilização quando as tentativas prévias de penhora foram infrutíferas e o Tribunal já aderiu à Plataforma Digital do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO: 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5030709-07.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 16/12/2025) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FERRAMENTA SNIPER. BUSCA DE BENS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento da parte exequente para utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) na busca de bens do executado em processo de execução de crédito bancário/contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da ferramenta SNIPER em processos de execução de créditos cíveis, inclusive bancários/contratuais, quando esgotados outros meios de busca de bens, independentemente da demonstração prévia de indícios de blindagem patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu a utilização da ferramenta SNIPER, sob o fundamento de que esta provoca a quebra e o acesso a dados sigilosos, inclusive de terceiros não executados, devendo ser reservada para investigações complexas que envolvam blindagem patrimonial, não sendo adequada para execuções de créditos meramente bancários/contratuais sem demonstração de indícios de ocultação.4. O entendimento da 3ª Turma do TRF4 é no sentido de que a utilização do SNIPER é cabível em execuções cíveis, mesmo em dívidas contratuais, quando não se obtêm resultados satisfatórios por outros meios.5. A utilização do SNIPER possibilita a consulta a bases de dados de diversos órgãos públicos que não estão integradas aos sistemas já utilizados (SISBAJUD, Renajud e Infojud), o que pode levar à localização de bens e à satisfação do crédito exequendo.6. A execução deve se dar no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, e a imposição de obstáculos ou condicionantes à utilização de ferramentas como o SNIPER não se justifica, pois visa a celeridade e efetividade dos processos executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é cabível em processos de execução de créditos cíveis, inclusive bancários/contratuais, quando esgotados outros meios de busca de bens, visando a celeridade e efetividade da execução, independentemente da demonstração prévia de indícios de blindagem patrimonial. (TRF4, AG 5035749-67.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 16/12/2025) (Grifei) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos por meio do sistema SNIPER. As informações obtidas deverão ser anotadas com sigilo de nível 1. Com o resultado, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 dias. CNIB A utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, somente pode ocorrer em execuções fiscais de natureza tributária (art. 185-A do Código Tributário Nacional), ou em situações particulares expressamente previstas em leis esparsas (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar), inexistindo previsão normativa para sua aplicação para a hipótese dos autos. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve oportunidade de enfrentar o tema, conforme aresto que segue transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. 1. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do Código de processo Civil (poder geral de cautela). Precedentes. 2. Caso em que se trata de cumprimento de sentença, oriundo de ação monitória com base em contrato bancário, hipótese para a qual não há previsão de utilização da medida postulada. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5008807-32.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 28/06/2024) Mesmo que se admita a utilização subsidiária do CNIB, há necessidade do esgotamento dos meios executivos típicos, situação não verificada na hipótese (REsp n. 2.179.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Destaque-se, por oportuno, que a atribuição de pesquisar e localizar bens penhoráveis é da parte exequente, cabendo-lhe, para tanto, assim proceder junto aos registros imobiliários, arcando com os respectivos emolumentos. II - Da penhora dos bens imóveis O pedido de penhora imediata dos imóveis indicados pela exequente não reúne condições de deferimento, impondo-se o seu indeferimento com base no princípio da utilidade da execução (Art. 836 do CPC) e na manifesta baixa efetividade que tais medidas apresentam no caso concreto. Quanto ao Imóvel de Matrícula nº 8.164 (CRI de Quaraí/RS) Este imóvel constitui a garantia real (hipoteca) vinculada à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 47.952, objeto da presente execução. Contudo, a efetivação de sua penhora e posterior expropriação revelam-se de baixa efetividade e utilidade prática por razões de preferência creditícia e vícios de ordem formal. A garantia instituída para o contrato ora executado (Cédula nº 47.952) foi registrada sob o ato R.10-8.164 na condição de Hipoteca de 2º Grau. Ocorre que, sobre o mesmo bem, existem duas hipotecas de 1º Grau (primeiro grau) anteriores e preferenciais, ambas também instituídas em favor da CEF para garantia de outros contratos: R.4-8.164 (27/02/2014): Hipoteca de 1º grau vinculada à Cédula Rural nº 17.762, no valor principal de R$ 43.400,00; R.9-8.164 (05/11/2014): Hipoteca de 1º grau vinculada à Cédula Rural nº 40.155, no valor principal de R$ 26.300,00, incidindo especificamente sobre uma fração de 11,32 hectares do imóvel. Por força do direito de preferência, eventual produto obtido com a alienação judicial deste imóvel precisará, obrigatoriamente, satisfazer em primeiro lugar os saldos devedores remanescentes das Cédulas nº 17.762 e nº 40.155. Considerando o montante acumulado dessas obrigações prioritárias frente ao valor de avaliação do bem à época da contratação (R$ 64.000,00), resta evidente que não haverá saldo positivo a ser revertido para amortizar a dívida executada neste processo (Cédula de 2º Grau), resultando em atos processuais onerosos e inócuos. A matrícula nº 8.164 contém outras restrições judiciais, as quais diminuem a expectativa de liquidez para este feito: AV.11-8.164 (20/05/2019): Averbação de Indisponibilidade de Bens determinada nos autos da Execução Fiscal nº 5000299-03.2016.4.04.7106, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento; AV.12-8.164 (28/01/2021): Averbação de Existência de Execução promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul nos autos do processo nº 61/50005141920208210061 (CNJ 5000514-19.2020.8.21.0061), cujo crédito de natureza fiscal goza de privilégio legal concorrente. Ademais, verifica-se que a Carta Precatória de atos executórios nº 061/1.18.0000758-6 (CNJ 0002914-62.2018.8.21.0061) padeceu de vício formal. A ordem de penhora citou erroneamente a Matrícula nº 8.165 (que possui área de 32,1121 ha), embora tenha reproduzido textualmente a descrição física e os limites da Matrícula nº 8.164 (área de 22,65 ha). Esse equívoco foi reproduzido no Termo de Penhora lavrado pelo juízo estadual em 19/12/2018. Diante da patente contradição entre o número de matrícula constante no título judicial e as reais características do imóvel a ser constrito, a penhora não se perfectibilizou e restou impossibilitada de registro perante o Registro de Imóveis competente, carecendo de qualquer amparo para prosseguimento de atos expropriatórios sem prévia retificação retroativa do ato viciado. Quanto ao Imóvel de Matrícula nº 8.165 (CRI de Quaraí/RS) Este imóvel possui área superficial de 32,1121 hectares. A pretensão de penhora sobre este bem para satisfação da presente execução ostenta efetividade nula e utilidade jurídica inexistente, consubstanciando-se em mero embaraço processual. Diferentemente do alegado pela exequente, o imóvel da matrícula nº 8.165 não foi dado em garantia hipotecária na Cédula Rural nº 47.952, objeto deste feito. A referida cédula apenas registra que os animais dados em penhor rural (semoventes) permaneceriam localizados na área correspondente a este imóvel. A matrículo do imóvel deste bem já se encontra onerado para garantir a execução conexa (nº 5000729-52.2016.4.04.7106), em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Porto Alegre: R.4-8.165 (22/05/2014): Hipoteca de 1º Grau sem concorrência de terceiros, instituída especificamente para garantir a Cédula Rural nº 21.891 no valor principal de R$ 90.000,00; R.9-8.165 (16/05/2018): Registro de Penhora Efetiva sobre a fração ideal de 8,028 hectares pertencente ao executado, extraída dos autos da Carta Precatória nº 061/1.17.0000014-8 vinculada à referida execução conexa. Além disso, a matrícula nº 8.165 também suporta a averbação de Indisponibilidade Geral de Bens (AV.10-8.165) em favor da execução fiscal nº 5000299-03.2016.4.04.7106 e averbação premonitória de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul (AV.11-8.165). Sendo o débito da execução conexa prioritária significativamente expressivo (R$ 101.332,22 atualizado até fevereiro de 2016) e recaindo sobre ele hipoteca de 1º grau e penhora ativa anterior, qualquer tentativa de penhora tardia nestes autos (onde consta apenas averbação premonitória genérica sob a AV.12-8.165 datada de 31/07/2026) é totalmente despida de efetividade. O ato serviria apenas para inflar os custos cartorários e tumultuar a expropriação já em andamento no feito conexo, violando o princípio da razoável duração do processo e da utilidade da jurisdição executiva. Desta forma, com fulcro nos artigos 805, 836 e 845, §1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de penhora e atos de avaliação/expropriação sobre os imóveis de matrículas nº 8.164 e nº 8.165 do CRI de Quaraí/RS. III - Da penhora e localização dos semoventes Indefiro, por ora, o pedido de penhora física direta dos semoventes no endereço declinado pela exequente no evento 117. A credora indicou para cumprimento da diligência a Rua Venâncio Aires, nº 187, Bairro Centro, no município de Alegrete/RS. Trata-se, contudo, de endereço puramente urbano que abriga a sede do escritório de advocacia dos procuradores do próprio executado, local em que manifestamente não se encontram os animais pignoratícios de criação. Todavia, assiste razão à credora quanto ao dever de cooperação do devedor na indicação de bens passíveis de penhora. Desse modo, defere-se a intimação pessoal de Miguel Angelo Benites Leal para que aponte, de forma precisa, a exata localização e o estado de conservação dos 24 bovinos Cruza Angus dados em garantia pignoratícia na Cédula de Crédito Rural nº 47.952. O descumprimento injustificado da ordem ou a prestação de informações inverídicas poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV - Do ofício à Secretaria da Fazenda (SEFAZ/RS) Defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS) para que forneça o histórico de Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas pelo executado no período correspondente desde a contratação da cédula de crédito, visando ao rastreamento do rebanho e à averiguação de eventual desvio ou esvaziamento de garantia pignoratícia. V - Das medidas coercitivas atípicas (Bloqueio de GTA e Nota Fiscal de Produtor) Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio imediato da emissão de Guia de Transporte de Animais (GTA) e de Nota Fiscal de Produtor Rural. O bloqueio desses documentos fiscais e sanitários constitui medida coercitiva atípica de extrema gravidade (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil), que inviabiliza por completo a continuidade da atividade econômica lícita do produtor rural, violando o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). A aplicação de medidas gravosas dessa natureza exige o prévio esgotamento dos meios ordinários de busca patrimonial e contraditório amplo. Diante do exposto: 1. DEFIRO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado Miguel Angelo Benites Leal pelo sistema SISBAJUD até o limite do débito exequendo, bem como buscas patrimoniais via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, nos termos da fundamentação. 2. INDEFIRO o pedido de indisponibilidade geral de bens via CNIB. 3. INDEFIRO, por ora, a penhora dos imóveis de matrícula nº 8.164 e nº 8.165, bem como de semoventes no endereço indicado na petição de evento 117. 4. INDEFIRO o pedido de bloqueio imediato de emissão de Guia de Transporte de Animais (GTA) e de Nota Fiscal de Produtor Rural. 5. Intime-se pessoalmente o executado Miguel Angelo Benites Leal para que indique de forma precisa a localização e o estado de conservação dos 24 bovinos Cruza Angus dados em garantia de penhor cedular na Cédula Rural nº 47.952, sob as penas de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito (artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC), no prazo de 15 dias. 6. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS), nos termos da fundamentação. 7. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. 1. Os índices de atualização da dívida previstos nos demonstrativos de evolução contratual devem ser utilizados até data da propositura da execução, quando passam a ser aplicados os índices de atualização dos débitos judiciais.Portanto, após a propositura da execução, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito.A partir daí, os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, a contar da citação, até o efetivo pagamento.Até agosto de 2024, os juros se contam à razão de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, por força da Lei 14.905/24, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/24, pela taxa legal de juros (artigo 406, § 1º do Código Civil). 2. http://cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/

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