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5001442-85.2026.8.08.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Baixo Guandu - 1ª Vara · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Número do Processo: 5001442-85.2026.8.08.0007 REQUERENTE: ADENIL BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA - ES21445, JOSE ROBERTO DA SILVA - ES35352 Nome: IZAURA MARIA CELESTINO Endereço: RUA JUDITH LEAO CASTELO, 951, CASA, CENTRO, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança movida por ADENIL BARBOSA em face de IZAURA MARIA CELESTINO. Requerente relata que é proprietário e locador do imóvel residencial situado na Rua Judith Leão Castelo, nº 951, Bairro Centro, Baixo Guandu/ES, o qual foi locado à Requerida pelo valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). Afirma que a Requerida se encontra inadimplente com os aluguéis e encargos desde novembro de 2025, acumulando débito no valor total atualizado de R$ 6.384,00 (seis mil e trezentos e oitenta e quatro reais). Informa que notificou extrajudicialmente a locatária para desocupação ou quitação do débito, sem obter êxito. Pugna por fim pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela concessão de medida liminar inaudita altera pars para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, pela citação da Requerida e, ao final, pela procedência dos pedidos com a rescisão do contrato, a confirmação do despejo e a condenação da Requerida ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, custas e honorários advocatícios. É o que havia de importante a ser relatado. Decido. Inicialmente, DEFIRO em favor da Requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido liminar de desocupação inaudita altera pars. Para a concessão da liminar de despejo fundada na falta de pagamento, a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º, IX) exige a prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel e que o contrato esteja desprovido de garantias previstas no art. 37. No caso vertente, embora o Requerente tenha prestado a caução exigida (Id 103450544) e apresentado instrumentos de contrato de locação (Id 102625390), verifica-se do acervo probatório a presença de documento antecedente que elide a verossimilhança e a probabilidade do direito neste momento processual. Analisando a documentação acostada à exordial, consta um "Recibo de Compra e Venda de Imóvel" (Id 102625390), firmado em 16/01/2023, no qual a Requerida figura como VENDEDORA e o Requerente como COMPRADOR do exato mesmo imóvel objeto da demanda. Ocorre que a Cláusula Quinta do referido negócio de compra e venda estabelece expressamente que "a transferência do Imóvel só terá após a última parcela paga, ou seja, quitada. A Desocupação com 60 dias do Imóvel para o Comprador tomar posse" (Id 102625390). Dessa forma, há evidente entrelaçamento entre o negócio de compra e venda parcelada do imóvel e os pactos locatícios posteriormente assinados. Não restou demonstrado pelo Requerente se o contrato de compra e venda foi devidamente quitado ou se a posse exercida pela Requerida decorre do direito de retenção oriundo da própria avença de compra e venda. A incerteza quanto à higidez, autonomia e plena vigência do vínculo exclusivamente locatício impede a concessão da medida de urgência sem a prévia e indispensável angularização processual e instauração do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo, ante a ausência de probabilidade do direito neste momento processual. DETERMINO a CITAÇÃO do(s) Requerido(s) - (sendo pessoa jurídica através de seu representante legal), pelo CORREIO com AR em mãos próprias (art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia. E, em havendo reconvenção, deverá a Sra. Chefe de Cartório remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após a requerida/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC. Se a parte requerida alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1o do CPC). DILIGENCIE-SE. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VELE DEPES Juiz de Direito DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26072218114031100000096631090 anexos Documento de comprovação 26072218114052600000096631093 Notificação Documento de comprovação 26072218114103700000096633257 proc. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072218114121600000096633259 Notificação recebida Documento de comprovação 26072218114138700000096633260 AR Documento de comprovação 26072218114167600000096633262 IPTU Documento de comprovação 26072218114188600000096633265 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26072312531992800000096670625 Despacho Despacho 26072511575748500000096815828 Despacho Despacho 26072511575748500000096815828 Petição (outras) Petição (outras) 26080311595254200000097385484 comprovante de caução e INSS Documento de comprovação 26080311595212700000097387817 Petição (outras) Petição (outras) 26080812485124600000097871479

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