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5001442-42.2020.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001442-42.2020.8.21.0037/RS AUTOR: JOAO FRANCISCO PONTES OYHENARD ADVOGADO(A): JONATHAN EUGENIO KILIAN DE ALMEIDA (OAB RS083717) ADVOGADO(A): ESTEVAN CLAUS GIONGO (OAB RS099812) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. JOAO FRANCISCO PONTES OYHENARD ajuizou "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Para tanto, narrou que novilhas de sua criação vieram a óbito em razão de descarga elétrica decorrente do rompimento de fios de alta tensão de responsabilidade da concessionária ré, ocorrido na localidade Carumbe, matrícula 20311-2, próximo à rodovia federal BR-290, n. 1209, no Município de Uruguaiana/RS. Recebida a inicial (4.1). Citada, a ré apresentou contestação (57.1). Instadas sobre as provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (66.1). A parte ré, por sua vez, postulou pela realização de prova pericial (68.1). Deferida a prova pericial, foram nomeados sucessivamente os peritos Alex Zanela (70.1), Natalie Cunha (82.1), Daniel Dalla Colletta Borin (92.1), Domingos Rodrigues Fossari (104.1) e Mauricio Souza Chagas (115.1), todos sem êxito na efetivação da perícia. Por fim, foi nomeado o Engenheiro Agrônomo Alberto dos Santos Bonetti, CREA-RS n. 085.482 (125.1), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais inicialmente fixada em R$ 10.368,00, reduzida para R$ 6.600,34 e, posteriormente, para R$ 5.051,32, após impugnações das partes e determinação de nova manifestação. A parte ré, no evento 182, PET1, requereu a nomeação de outro perito com atuação próxima à Comarca de Uruguaiana/RS, em razão do valor dos honorários ainda reputado elevado e da distância entre o local de residência do expert e a comarca. Decido. a. Prova pericial. Revendo a decisão proferida no evento 70, DESPADEC1, especificamente quanto ao deferimento da prova pericial, verifico que a diligência não se mostra necessária ao julgamento da controvérsia. O feito tramita desde 2020 e, desde 2021, a realização da perícia vem constituindo relevante fator de prolongamento da marcha processual. Nesse período, foram realizadas sucessivas tentativas de nomeação de peritos, sem que a prova fosse efetivamente produzida, além de prolongada discussão acerca dos respectivos honorários. A circunstância recomenda a reavaliação da necessidade da diligência, sobretudo porque a prova não constitui fim em si mesma, mas instrumento destinado à demonstração de fatos relevantes para a solução da controvérsia. Compete ao Juízo, portanto, avaliar sua efetiva utilidade à luz do conjunto probatório disponível e das questões que permanecem controvertidas. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O artigo 371 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tenha produzido. A prova pericial mostra-se adequada quando a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico ou científico especializado. Não se justifica, contudo, quando os fatos controvertidos podem ser suficientemente esclarecidos por outros elementos de prova. No caso dos autos, a ré indica que a perícia teria por finalidade verificar a existência da criação de novilhas da raça indicada na inicial, analisar a documentação apresentada nos autos, examinar o estado dos animais retratados nas fotografias e aferir os valores de mercado dos semoventes supostamente perdidos (68.1). Tais questões, consideradas em conjunto com o acervo probatório já produzido, não evidenciam a indispensabilidade da prova pericial. A existência da criação, a identificação e as características dos animais, as circunstâncias em que foram encontrados e os elementos relacionados ao respectivo valor podem ser examinados a partir da documentação juntada aos autos e, se necessário, mediante prova testemunhal. Com efeito, constam do processo fotografias do local e dos animais (1.12), laudo elaborado por médico veterinário à época dos fatos (1.11), bem como documentos relacionados ao valor de mercado dos semoventes (1.6). Além disso, a própria parte autora requereu a produção de prova testemunhal, inclusive com a oitiva de pessoas que tiveram contato direto com os fatos. Eventuais esclarecimentos acerca das condições dos animais, das características da criação ou dos valores praticados à época poderão, se pertinentes, ser obtidos por meio da prova oral, inclusive mediante testemunhas que detenham conhecimento específico sobre tais circunstâncias. De outro lado, deve ser considerada a utilidade concreta da diligência no momento processual atual. Isso porque, passados mais de cinco anos desde o evento narrado na inicial, eventual inspeção contemporânea do local ou exame dos animais não necessariamente reproduziria as condições existentes à época dos fatos, circunstância que reduz a aptidão da prova para esclarecer precisamente os fatos controvertidos. Assim, não se trata de afastar prova necessária à elucidação de questão eminentemente técnica, mas de reconhecer, diante do conjunto probatório já produzido, que a perícia anteriormente deferida não se mostra imprescindível ao julgamento. A duração razoável do processo, por si só, não autoriza a restrição indevida ao direito à prova. Todavia, também incumbe ao Juízo conduzir o processo de forma eficiente, evitando a prática de atos desnecessários e assegurando que a instrução permaneça orientada à efetiva solução da controvérsia, conforme os artigos 4º e 139, II, do Código de Processo Civil. No caso, a manutenção da perícia, após sucessivas tentativas frustradas de sua realização e diante da prolongada controvérsia acerca dos honorários, representaria novo prolongamento da marcha processual sem que tenha sido demonstrada sua indispensabilidade para a formação do convencimento judicial. Diante desse contexto, REVOGO a decisão do evento 70, DESPADEC1, exclusivamente no ponto em que deferiu a produção de prova pericial, e INDEFIRO a realização da perícia, na medida em que desnecessária ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicado o pedido de nomeação de outro perito formulado pela parte ré no evento 182, PET1. b. Pontos controvertidos. Considerando as alegações deduzidas pelas partes e o conjunto probatório já produzido, fixo como pontos controvertidos: I — a ocorrência do evento narrado na inicial, consistente no rompimento dos fios de alta tensão e no óbito dos animais; II — a existência de nexo causal entre o rompimento da rede elétrica de responsabilidade da ré e a morte das novilhas; III — a existência, a raça e as características dos animais indicados na inicial; IV — o valor de mercado dos semoventes à época do evento; e V — a extensão dos danos materiais alegados pela parte autora. c. Prosseguimento. Paute-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor no evento 66, PET1. Intimações agendadas.

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